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Lei Complementar nº 97 de 09/06/1999, texto atualizado e artigos
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Leis
Lei Complementar nº 97 de 09/06/1999
Em vigor
Lei.complementar
26 artigos
Lei Complementar nº 97 de 09/06/1999
Publicada em 10/06/1999
Tipo
Lei.complementar
Número e data
Lei.complementar nº 97, de 9 de junho de 1999
Publicação
10/06/1999
Situação
Em vigor
Artigos
26
Dispositivos
126
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Como a lei se organiza
CAPÍTULO I
Seção I
Seção II
CAPÍTULO II
Seção I
Seção II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
Artigos
Art. 1o
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (ADI 6457)
Art. 2o
O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas, é assessorado:
Art. 3o
As Forças Armadas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias.
Art. 3º-A.
O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior
Art. 4º
A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de 1 (um) Comandante, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, o qual, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força..
Art. 5o
Os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força.
Art. 6o
O Poder Executivo definirá a competência dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das Forças Armadas.
Art. 7º
Compete aos Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos..
Art. 8o
A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem de efetivos de pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.
Art. 9º
O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei..
Art. 10.
.
Art. 11.
Compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento do emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos exercícios conjuntos e quanto à atuação de forças brasileiras em operações de paz, além de outras atribuições que lhe forem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Defesa..
Art. 11-A.
Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças..
Art. 12.
O orçamento do Ministério da Defesa contemplará as prioridades definidas pela Estratégia Nacional de Defesa, explicitadas na lei de diretrizes orçamentárias..
Art. 13.
Para o cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica o preparo de seus órgãos operativos e de apoio, obedecidas as políticas estabelecidas pelo Ministro da Defesa.
Art. 14.
O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
Art. 15.
O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: (ADI 6457)
Art. 16.
Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.
Art. 16-A.
Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos trans
Art. 17
A. Cabe ao Exército, além de outras ações pertinentes, como atribuições subsidiárias particulares: I contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao Poder Militar Terrestre; II cooperar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e, excepcionalmente, com empresas privadas, na execução de obras e serviços de engenharia, sendo os recursos advindos do
Art. 18.
Revogado
Cabe à Aeronáutica, como atribuições subsidiárias particulares:
Art. 19.
Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passam a ser entendidas como a Comando ou a Comandante dessas Forças, respectivamente, desde que não colidam com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da Defesa.
Art. 20.
Os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão transformados em Comandos, por ocasião da criação do Ministério da Defesa.
Art. 21.
Lei criará a Agência Nacional de Aviação Civil, vinculada ao Ministério da Defesa, órgão regulador e fiscalizador da Aviação Civil e da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, estabelecendo, entre outras matérias institucionais, quais, dentre as atividades e procedimentos referidos nos incisos I e IV do art. 18, serão de sua responsabilidade.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revoga-se a Lei Complementar no 69, de 23 de julho de 1991. Brasília, 9 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Élcio Álvares Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1999
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Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.