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Plano SALTE (1950), texto atualizado e artigos
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Leis
Plano SALTE (1950)
Em vigor
Lei
21 artigos
Plano SALTE (1950)
Lei nº 1.102 de 18/05/1950
Publicada em 19/05/1950
Tipo
Lei
Número e data
Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950
Publicação
19/05/1950
Situação
Em vigor
Artigos
21
Dispositivos
145
(artigos, parágrafos, incisos e alíneas)
Artigos
Art. 1º
É o Presidente da República autorizado a realizar, durante os exercícios de 1950 a 1954, os empreendimentos relativos à saúde, alimentação, transporte e energia integrantes do plano previsto no texto e nos anexos da presente lei - Plano SALTE.
Art. 2º
As despesas com a execução do Plano SALTE, na parte que constitui responsabilidade direta da União, serão classificadas e atendidas à conta dos seguintes recursos:
Art. 3º
O Orçamento Geral da União consignará ao Plano SALTE Cr$ para o exercício de 1950 - 1.900.000.000,00 para o exercício de 1951 - 2.200.000.000,00 para o exercício de 1952 - 2.400.000.000,00 para o exercício de 1953 - 2.550.000.000,00 para o exercício de 1954 - 2.600.000.000,00
Art. 4º
É o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes operações de crédito:
Art. 5º
O Poder Executivo poderá emitir até a quantia de cinco bilhões de cruzeiros, em parcelas anuais de um bilhão, no máximo, constantes de obrigações ao portador ou nominativas, aos juros de 7% ao ano, pagáveis semestralmente.
Art. 6º
As obrigações, que terão o valor nominal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), deverão ser resgatadas em dez anos, por sorteio ou por compra em Bôlsa, a partir do fim do prazo de execução do Plano SALTE, de acôrdo com tabela de amortização que será organizada pelo Ministério da Fazenda.
Art. 7º
As obrigações federais do Plano SALTE serão recebidas pelas repartições federais como caução e fiança, pelo seu valor nominal.
Art. 8º
O Ministério da Fazenda providenciará para que as obrigações sejam vendidas em público, por meio de pregão, nas Bôlsas de Títulos do País, por preço mínimo calculado em cada mês pela média das cotações.
Art. 9º
Os cupons vencidos e as obrigações sorteadas serão pagos pelas repartições federais competentes e, por conta do Govêrno Federal, pelas Agências do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal onde forem apresentados.
Art. 10.
O produto da arrecadação do Fundo Rodoviário Nacional e da Contribuição de Melhoria (cota pertencente à União) será aplicado na execução dos programas rodoviários estabelecidos no Plano SALTE.
Art. 11.
É o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos para aquisição, nos mercados internos ou externos, dos materiais e equipamentos necessários à execução do Plano SALTE.
Art. 12.
É instituído o Fundo Rotativo, até a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), destinado à aquisição e revenda de artigos, equipamentos e outros materiais necessários à execução do Plano e a auxiliar o financiamento da produção por êle amparada.
Art. 13.
É o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos com os concessionários de Estradas de Ferro beneficiadas com o Plano SALTE e dispor sôbre a forma de reembôlso das quantias que nas mesmas forem aplicadas pela União.
Art. 14.
Na execução do Plano SALTE, o Poder Executivo, a fim de estimular a indústria nacional, dará preferência, em igualdade de condições técnicas, aos equipamentos produzidos no País, facilitando e fomentando, sempre que técnica, e economicamente indicada, a criação de novos setores industriais para a fabricação dêles.
Art. 15.
A movimentação, aplicação e comprovação das dotações do Plano SALTE serão feitas na forma do que dispõe o Decreto-lei nº 6.144, de 29 de dezembro de 1943, que é para êsse fim revigorado.
Art. 16.
O Presidente da República é autorizado a tomar tôdas as providências e expedir os atos necessários à execução do Plano SALTE.
Art. 17.
As quantias consignadas na discriminação da verba de Cr$1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), atribuída no Orçamento de 1949 à Presidência da República, serão deduzidas, respectivamente, das dotações dos Anexos desta lei.
Art. 18.
Se o empréstimo interno, de que trata o art. 5º, não atingir a receita neste estimada para cada exercício, o Poder Executivo poderá, como refôrço, realizar empréstimo externo até a metade da soma prevista.
Art. 19.
As despesas autorizadas, as ordens de pagamento expedias e as disponibilidades existentes no Banco do Brasil S. A. para execução dos programas serão, quando não utilizadas dentro do exercício, consideradas despesas efetivas e levadas a “Restos a Pagar”, em conta especial do Plano SALTE.
Art. 20.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA. Honório Monteiro. Sylvio de Noronha. Canrobert P. da Costa. Raul Fernandes. Guilherme da Silveira. João Valdetaro de Amorim e Mello. A. de Novais Filho. Eduardo Rios Filho. Armando Trompowsky. Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1950 ANEXO Nº 1 SETO
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