HC 1065426/SP (2026/0000005-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL FALTA GRAVE Oitiva judicial do sentenciado Desnecessidade - Procedimento administrativo não se reveste das mesmas garantias e rigores do processo criminal Preliminar afastada Mérito Materialidade e autoria devidamente comprovadas – Palavras dos agentes de segurança penitenciários - Depoimentos que se revestem de fé pública - Inviável a absolvição ou desclassificação da conduta para a de natureza leve ou média - Falta grave reconhecida Perda dos dias remidos é consequência legal do incidente Mantido o quantum da perda em 1/3, posto que adequadamente fundamentado Art. 127 e art. 57, ambos da LEP - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido em razão de decisão que manteve a declaração de falta disciplinar grave atribuída ao paciente.
Segundo a defesa, o paciente agravou contra a falta disciplinar grave supostamente cometida em 29/2/2024, buscando a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução das sanções. Alega insuficiência probatória, apontando que a condenação disciplinar se apoiou exclusivamente em depoimentos de agentes penitenciários, contrapostos à negativa do paciente, sem qualquer elemento corroborador.
Defende que não se pode atribuir presunção absoluta de veracidade às palavras dos agentes públicos e que a ausência de registros objetivos (imagens ou filmagens) em ambiente prisional fragiliza o juízo de autoria. Invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo e requer absolvição da falta grave por insuficiência de provas.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente da falta disciplinar grave.
O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem atribuiu a aplicação da falta grave aos seguintes fundamentos:
"No mérito, o recurso, da mesma forma, não comporta provimento.
Consta, do comunicado de evento nº 08/24 (fls. 41) que, no dia 29/02/24, às 15hs, o ora sentenciado e outros detentos do pavilhão 04, se recusaram a voltar as celas, subverteram a ordem e disciplina utilizando barras de ferro, tentando atear fogo em colchões, incitando todos os membros do pavilhão a fazerem o mesmo, causando um grande tumulto generalizado.
Instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a falta grave, o M. M. Juízo a quo reconheceu sua prática, determinando a perda de 1/6 do tempo eventualmente remido, bem como a interrupção do lapso temporal para fins de benefícios.
Em que pesem as alegações da combativa Defesa, não se pode cogitar da absolvição do agravante, porquanto comprovadas a autoria e a materialidade da referida infração disciplinar, tendo esta emergido da prova produzida em regular procedimento administrativo, no qual se assegurou plenamente ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O reeducando, ouvido perante a autoridade sindicante, negou os fatos imputados. Relatou que não pertence a facção criminosa e que era faxina responsável pela distribuição de alimentos. Disse que foi agredido pelos agentes.
Os agentes de segurança penitenciária ouvidos, Edilson e Fabio, por sua vez, confirmaram o fato ocorrido, tal como descrito no comunicado de evento acima mencionado, ratificando a participação do ora sentenciado no evento narrado.
Como se vê, as declarações prestadas pelos funcionários em questão foram firmes e coerentes, não havendo motivos para que não sejam acolhidas com total credibilidade.
Ademais, não há como duvidar dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança penitenciária, pois suas palavras gozam de presunção de veracidade, porquanto sejam eles funcionários públicos, com a narrativa sobre os atos que, de ofício, foram praticados no exercício das suas funções.
Em sendo assim, seus depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente porque prestados sob a garantia do contraditório, não havendo provas de que teriam o único intuito de incriminar pessoas inocentes (ônus da defesa).
Além disso, tais depoimentos não podem ser afastados já que é notória a dificuldade de se apurar os fatos ocorridos no interior dos presídios, onde vige a “lei do silêncio”, cuja tendência é de proteção mútua a fim de que ninguém sofra qualquer penalidade pelas faltas cometidas.
Seria um equívoco jurídico, com implicações graves à vida em sociedade, se os Doutos Juízes e Desembargadores deste Tribunal de Justiça passassem a absolver indistintamente sentenciados em casos como o presente, em que a fala dos agentes de segurança penitenciários acaba sendo determinante para a punição pelas faltas graves cometidas.
Nesse diapasão, não há que se falar em fragilidade de provas ou atipicidade da conduta atribuída, eis que ficou evidente que o ora agravante deixou de observar os deveres a ele incumbidos, pondo em risco a disciplina e ordem no interior da unidade prisional, fato este suficiente à caracterização de falta disciplinar de natureza grave, a teor do art. 50, incisos I e VI, da LEP. Tampouco se pode cogitar da aplicação do princípio da proporcionalidade ou mesmo desclassificação para falta média, sendo notória a dificuldade do Poder Público em manter a ordem e disciplina nos estabelecimentos prisionais, de forma que a não penalização de condutas como a presente fomentaria os demais detentos a assim também proceder" (e-STJ, fls. 15-17 - grifou-se).
O contexto fático delineado nos autos aponta que o paciente praticou a falta grave prevista no art. 50, I e VI, c. c. o art. 39, II e V, ambos da LEP:
"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
[...]
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei."
"Art. 39. Constituem deveres do condenado:
[...]
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
[...]
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;"
Cabe ressaltar que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.
Do mesmo modo, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.
2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas e depoimentos de agentes penitenciários.
3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a restituição do pecúlio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada, considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição dos bens.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado nos autos da sindicância.
6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: '1. A falta disciplinar grave, devidamente comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, foi observado no processo administrativo disciplinar.'
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023." (AgRg no HC n. 939.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DISPENSÁVEL. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA NA OITIVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA SUFICIENTE. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4- 'O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas' [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).
5- A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
6- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 885.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, desobediência, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, VI, todos da Lei de Execução Penal.
[...]
4. A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 851.919/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS