Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 972813/SP (2025/0000031-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIOGO HENRIQUE DE MORAES SANTANACORRÉU:GIULIA XAVIER GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DIOGO HENRIQUE DE MORAES SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0010197-77.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, inicialmente, ilicitude das provas derivadas de busca pessoal, por ausência de fundada suspeita de porte de corpo de delito. Subsidiariamente, aponta violação do sistema trifásico de dosimetria e indevido afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 244-246).
Decido.
Depreende-se dos autos que a autoridade apontada como coatora, monocraticamente, não conheceu da ação de revisão criminal ajuizada pelo paciente.
Entretanto, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e a posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
Esclareço, a propósito, que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática não ocorre somente quando se trata de decisão provisória que indefere medida liminar e, no caso, não foi demonstrada a impossibilidade de interpor agravo contra a decisão monocrática do relator na origem. Ilustrativamente:
