HC 972787/MG (2025/0000052-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PATRICIA RIBEIRO ALVESADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO DA SILVA VIEIRACORRÉU:CRISTIANO EMANUEL PONTES FERREIRACORRÉU:CRISTIANE DO CARMO MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA VIEIRA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.387 dias-multa pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Pretende a impetrante, em síntese, a absolvição do impetrante pela fragilidade probatória, pois a condenação teria sido baseada apenas no depoimento dos policiais.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 131-132).
As informações foram prestadas às fls. 138-240 e 241-291 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 295-300).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange ao pedido de absolvição, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA MATERIALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo TribunalFederal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullitésansgrief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se dos autos que após serem constatadas falhas no áudio durante o interrogatório, houve a troca de sala em que ocorria o ato processual, sendo repetidas todas as informações, o que evidencia que os problemas técnicos em nada prejudicaram a defesa do Paciente.
Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
4. Quanto ao pedido de absolvição por não comprovação de materialidade, diante da não confecção de laudo definitivo da droga, verifica-se que o tema não foi submetido à Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento da tese, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
6. Quanto aos critérios adotados na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se se que a Corte local utilizou a fração de 1/8 (um oitavo) para a majoração, incidente sobre o intervalo entre pena mínima e máxima abstratamente cominada (e-STJ fl. 32), critério que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 873.382/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CRFB/1988. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem consignou a ocorrência de fundadas razões para a atuação policial no caso, consistentes em movimentação suspeita de pessoas ao redor da residência do acusado, seguida da fuga deste, quando percebeu a aproximação dos policiais.
4. Ademais, baseado nos elementos probatórios angariados aos autos, concluiu pela configuração do delito de associação para o tráfico e pela impossibilidade de desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A adoção da tese suscitada pela defesa, tendente à absolvição do paciente ou à desclassificação do delito, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático, o que não se compatibiliza com a natureza estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 908.700/MA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ao fundamentar a condenação, o Juízo a quo consignou que:
"[...] Diante desse contexto, com vênia às Defesas de Fernando e Cristiano Emanuel, há provas suficientes de que este acusado estava se dedicando à atividade criminosa do tráfico de drogas desde 2021e, a partir de julho de 2022, após interação com o contato “Magrela”, por Whatsapp, passou a atuar, em associação, na guarda e comercialização de drogas com o Fernando, por intermédio do contato “Magaiver” .
No caso de Fernando, registre-se que os depoimentos judiciais audiovisuais dos pc’s Gabriel, Hernesto e Cinthia, aliados ao RCI, elaborado em cumprimento à Ordem de Serviço nº 1655225, assinado pelos policiais civis Luiz Fernando, Cinthia e Gabriel e datado de 17.11.2022 (antes dos fatos), comprovam que houve diligências prévias/trabalho de campo para a apuração das notícias repassadas por informantes no sentido de que Fernando estava traficando drogas no bairro São Vicente. Ao ensejo, consta dos autos que Fernando já havia sido preso duas vezes por tráfico anteriormente e é suspeito de envolvimento no homicídio consumado de uma pessoa que teria sido considerada informante da Polícia em relação ao tráfico de drogas no bairro (ID 9700472782).. Portanto, o anonimato dos informantes veiculado em juízo foi medida de segurança e proteção da vida e integridade física deles.
Assim, também há provas suficientes de que as drogas apreendidas na residência de Cristiano Emanuel na data dos fatos também eram de copropriedade de Fernando.
Nesse sentido, tem-se o contexto de que, quando do cumprimento do MBA na residência de Fernando na data dos fatos, quem atendeu a equipe policial foi a esposa dela, enquanto se ouviu barulho de descarga. Além disso, Fernando quebrou seu telefone celular, a ponto de impedir a análise de seu conteúdo." (e-STJ, fls. 101-102)
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença condenatória com a seguinte fundamentação :
"[...] Sob o crivo do contraditório, recordou-se de terem realizado levantamentos preliminares, e, considerando a execução de diligências pela Polícia Civil no Bairro São Vicente, obtiveram informações relativas ao tráfico de drogas envolvendo a pessoa de Fernando. Este, associado a outros indivíduos, estaria armazenando drogas na residência de terceiros, circunstância que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão. Disse ter participado da equipe responsável pelas buscas na residência de Fernando, enquanto outra equipe, simultaneamente, realizava buscas na moradia de Cristiano Emanuel. Afirmou que nenhum ilícito foi encontrado no domicílio de Fernando. Mencionou que no momento em que solicitaram o aparelho celular de Fernando, o suspeito, deliberadamente, quebrou seu celular diante da equipe. Informou que na residência de Cristiano Emanuel, foram localizadas barras de maconha no interior da geladeira. Chegou a visualizar tais entorpecentes na Delegacia de Polícia. Coordenou o trabalho de campo que conduziu à descoberta de entorpecentes na residência de Cristiano Emanuel e à execução do mandado de busca e apreensão na residência de Fernando.
Disse que durante levantamentos na comunidade, receberam informações de moradores, inconformados com o tráfico de drogas na região, de que Fernando, aparentemente líder do tráfico na localidade, estaria recrutando indivíduos para que armazenassem drogas em suas residências. O informante indicou a residência na qual as drogas estariam armazenadas e foram realizadas outras diligências com o intuito de averiguar as informações, logrando êxito em reunir elementos suficientes para subsidiar as investigações. A moradia indicada pertencia a Cristiano Emanuel e, ao que tudo indica, Cristiano recebia contraprestação financeira de Fernando para que armazenasse os entorpecentes. A princípio, não conseguiram apurar a participação da acusada Cristiane no delito. Esclareceu que Fernando era temido pelos moradores locais, tendo em vista seu histórico criminal e as suspeitas de que estaria envolvido em delitos de homicídio. O informante aparentava temer Fernando. Salientou que Fernando mantinha vínculos com grupos criminosos, não sabendo precisar a qual grupo ele estaria vinculado no momento. Afirmou que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de Fernando, foram recebidos por sua esposa Rafaela. Enquanto se identificavam e informavam a Rafaela o objetivo da diligência, ouviram barulho de acionamento de descarga e viram Fernando deixar o banheiro, em atitude sugestiva de que havia descartado algo. Fernando fora detido no momento em que a outra equipe localizou drogas na residência de Cristiano Emanuel. Aparentemente, Fernando, Kelso, vulgo “Matarrindo”, e Gabriel Sindra compunham o mesmo grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas. Declarou que nenhum dos informantes foi ouvido em sede policial, pois preferiram não se identificar. Ainda, que não possuía conhecimento de qualquer outro fato envolvendo Cristiano Emanuel (PJE mídias).
Em juízo, o investigador da Polícia Civil Hernesto Francisco da Silva disse ter recebido informações a respeito da entrega de drogas, pertencentes a Fernando, na residência de Cristiano Emanuel para que fossem armazenadas. As informações foram juntadas a inquérito policial no qual Fernando era investigado, e, posteriormente, foram expedidos mandados de busca e apreensão para as residências de Cristiano Emanuel e de Fernando. Participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel de Cristiano Emanuel. Na ocasião, ao ser cientificado da diligência, Cristiano Emanuel admitiu possuir drogas em sua moradia, ressalvando que os entorpecentes seriam destinados a consumo próprio. Em seguida, Cristiano Emanuel conduziu a equipe até a geladeira de uso comum, revelando as drogas armazenadas no compartimento inferior do eletrodoméstico. Diante disso, efetuaram a prisão de Cristiano Emanuel e da esposa que se encontrava no local, uma vez que constataram que ela possuía participação no delito e não estava cooperando com as investigações. Na ocasião, Cristiane admitiu ter conhecimento da existência de entorpecentes na geladeira, mas não forneceu maiores detalhes acerca das drogas arrecadadas. Cristiano Emanuel e Cristiane não admitiram que as drogas pertenciam a Fernando por temerem represálias, haja vista a periculosidade de Fernando. Afirmou que as degravações dos aparelhos celulares de Cristiano Emanuel e da esposa revelaram que ambos possuíam envolvimento com o delito, e as conversas levavam a crer que as drogas pertenciam a Fernando. Inclusive havia áudios deles tratando sobre entorpecentes com Fernando. Destacou um diálogo em que Cristiano Emanuel disse a Fernando que poderia pegar o restante de entorpecentes e dinheiro com Cristiane. Declarou que “Shino” e “Magaiv” são outros indivíduos que compravam drogas de Cristiano Emanuel. Afirmou que os pagamentos realizados por usuários eram depositados na conta de Cristiane, que posteriormente repassava os valores a Cristiano Emanuel. Esclareceu que concomitantemente às buscas realizadas no imóvel de Cristiano Emanuel, outra equipe cumpriu mandado de busca e apreensão na residência de Fernando. Não obtiveram êxito em localizar nenhum entorpecente na moradia de Fernando, principalmente devido à sua estratégia de armazenar entorpecentes em residências de terceiros. Mencionou que inicialmente Fernando ocultava substâncias entorpecentes em terrenos baldios, entretanto, mudou sua estratégia e passou a remunerar terceiros para que armazenassem suas drogas. Na mesma data, em buscas efetuadas no imóvel de Luciana Sindra Ribeiro, sogra de Fernando, foram localizados mais entorpecentes. Acrescentou que Fernando, ao ser informado pela equipe policial que seria necessário o recolhimento de seu aparelho telefônico, procedeu à sua destruição. O acusado Fernando é temido na localidade por seu domínio no tráfico de drogas e por homicídios ocorridos na região. Não soube precisar se Fernando possui ligação com algum grupo criminoso, entretanto é próximo de “Matarrindo” e de Gabriel Sindra de Faria. Informou não ter participado dos trabalhos de campo, tendo determinado tais levantamentos aos investigadores. Disse que foram realizadas diligências para subsidiar o mandado de busca e apreensão, consistentes em verificação in loco, captura de imagens para permitir a identificação dos suspeitos e reconhecimento dos imóveis pertencentes aos acusados. Afirmou que informações chegavam à equipe policial de diversas formas, tais como entrevistas e oitiva de informantes residentes no bairro. Nenhum dos informantes foram identificados ou ouvidos na Delegacia de Polícia, em virtude da necessidade de preservar a segurança dos mesmos. Disse que Cristiano Emanuel trabalhava na barbearia de seu genitor e Cristiane em uma rede de farmácias. Declarou ter sido a primeira vez que atuou em investigação envolvendo Cristiane. Mencionou que o casal não é temido na localidade (PJE mídias).
O investigador da Polícia Civil Ricardo Emiliano da Silva, em contraditório, declarou ter participado da busca e apreensão na residência de Cristiano Emanuel. Na ocasião, Cristiano Emanuel admitiu possuir entorpecentes para uso próprio. Acredita que o acusado referia- se a uma pequena quantidade de drogas localizadas no sofá. Posteriormente, encontraram significativa quantidade de entorpecentes acondicionados na parte inferior da geladeira. Destacou que bastava abrir a geladeira para avistar as drogas, que possuíam, inclusive, forte odor característico. Tratava-se do único eletrodoméstico existente no imóvel, no qual os entorpecentes partilhavam o espaço com os alimentos. Pelo que se recorda, Cristiane acompanhou as buscas sem esboçar nenhuma reação. Salvo engano, a ouviu comentar com o inspetor que havia solicitado a Cristiano Emanuel a remoção das substâncias da residência. Disse ter tomado conhecimento, por intermédio dos investigadores Cinthia, Gabriel e Luiz Fernando, que Fernando armazenava drogas nas residências de pessoas idôneas, que não levantavam suspeitas. Declarou que Cristiano Emanuel não é conhecido no meio policial (PJE mídias).
No mesmo sentido, a investigadora da Polícia Civil Cinthia Brandão da Costa Zem, em juízo, declarou ser recorrente o recebimento de informações acerca do tráfico de drogas no bairro São Vicente. Durante investigações, referentes até mesmo a outros casos, obtiveram informações de que Cristiano Emanuel seria um dos indivíduos que estariam armazenando entorpecentes para Fernando. Fernando utilizava- se de lotes vagos, terrenos baldios e pessoas que não são conhecidas do meio policial para ocultar entorpecentes. Confirmou a realização de diligências para apuração dos fatos. Disse que receberam informações, realizaram trabalho de campo e compilaram os dados coletados, utilizando-os para subsidiar os pedidos de busca e apreensão. Participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Fernando. Não localizaram nenhum ilícito na oportunidade. Demoraram a ser atendidos pela esposa de Fernando e ouviram barulho de acionamento de descarga vindo do imóvel. Ao solicitarem o aparelho celular de Fernando, o acusado quebrou-o diante da equipe, impossibilitando a análise pericial no referido aparelho. Ao receberem informações da equipe que cumpria mandado de busca e apreensão no imóvel de Cristiano Emanuel, convidaram Fernando a acompanhá-los até a Delegacia de Polícia, para ser apresentado à Autoridade Policial. Afirmou ter realizado a análise do aparelho celular apreendido na residência de Cristiano Emanuel. Os dados obtidos revelaram a participação de Cristiano Emanuel na guarda de entorpecentes, bem como seu vínculo com Fernando. A princípio, no celular de Cristiano Emanuel não havia o contato Fernando, contudo, havia diálogos suspeitos, com teor de comércio. Prosseguindo nas análises, deparou- se com um diálogo em que determinado indivíduo solicita a Cristiano Emanuel o contato de Fernando, sendo-lhe enviado o contato “Magaiv”, pelo que associaram o contato ao acusado Fernando. Em alguns áudios, ainda é possível ouvir referências à “Nandinho”. Baseado nos elementos informativos obtidos por meio do aparelho telefônico, constataram que, aparentemente, Cristiane possuía ciência de que Cristiano Emanuel armazenava e comercializava entorpecentes. Esclareceu que não conheciam Cristiane anteriormente, conheceram-na em virtude dos fatos. Disse que havia áudios em que Cristiano Emanuel mencionava Cristiane, levando a crer que Cristiano Emanuel referia-se à esposa. Inclusive, em um dos áudios enviados a Fernando, Cristiano Emanuel disse que havia deixado algo com a “Cris” e R$ 100,00. Recordou-se que o celular examinado possuía comprovantes de transferências de valores efetuadas por terceiros para a conta bancária de Cristiane, não podendo precisar que se referem à comercialização de drogas. Declarou que Cristiano Emanuel não é conhecido do meio policial e que passaram a receber informações a respeito do mesmo durante investigações relacionadas ao tráfico de drogas na localidade. Não possui conhecimento de que Fernando é indivíduo violento. Pontuou que Fernando é envolvido no tráfico de drogas no bairro São Vicente e figura como suspeito em ocorrência de homicídio, assim como seu cunhado Gabriel Sindra. Esclareceu que a maioria das informações são obtidas por meio de informantes residentes na localidade e por meio de “DDU”. Nenhum dos informantes foram identificados ou ouvidos na Delegacia de Polícia, uma vez que, temendo possíveis represálias, só repassam informações sob a garantia do anonimato. Em diversos momentos Cristiano Emanuel cita Fernando, representado nos diálogos por apelidos, que, em virtude do contexto, levam a crer se tratarem da pessoa do acusado Fernando. No entanto, não é possível afirmar de modo incontestável que se trata da pessoa de Fernando. Mencionou que antes das investigações, não haviam notícias de envolvimento entre Fernando e Cristiano Emanuel. Afirmou que, salvo engano, o telefone celular da acusada Cristiane foi apreendido na data dos fatos, tendo ela autorizado a análise do conteúdo do aparelho. Possivelmente por não terem sido encontradas informações de interesse às investigações, o aparelho fora restituído (PJE mídias).
[...]
Além da prova oral produzida durante a instrução criminal, do relatório de investigação elaborado pela Polícia Civil, no qual se realizou, mediante decisão judicial devidamente fundamentada, a quebra do sigilo telemático do acusado Cristiano, se extraem conversas em que fica notório o envolvimento entre Cristiano e Fernando para a prática do delito de tráfico de drogas. Infere-se dos autos que agentes policiais receberam informações - através de moradores da localidade que preferiram não se identificar por temerem represálias - de que Fernando, indivíduo envolvido com o tráfico de drogas no bairro São Vicente, estaria cooptando terceiros não conhecidos do meio policial para que armazenassem entorpecentes em sua moradia.
Um dos indivíduos apontados era o acusado Cristiano, que supostamente estaria armazenando considerável quantidade de entorpecentes de Fernando em seu imóvel mediante remuneração.
As informações apontavam, ainda, que indivíduos subordinados a Fernando traziam drogas da zona rural e as entregavam para Cristiano, para que as armazenasse em sua residência. " (e-STJ, fls. 45-65).
Dos trechos acima reproduzidos, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Ao contrário do que alega a defesa, além do depoimento dos policiais, existe a quebra do sigilo telemático do corréu Cristiano e outras testemunham que apontaram a existência da mercancia de entorpecentes, bem como se organizavam para armazenar as drogas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, alegando insuficiência do conjunto probatório.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais, incluindo a apreensão de 16,8g de cocaína e R$ 1.668,00 em dinheiro, em contexto que indicava a prática de mercancia de entorpecentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas, ou se deve ser desclassificada para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de apetrechos típicos de tráfico.
III. Razões de decidir4. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em depoimentos consistentes e provas materiais que indicam a prática de mercancia, não sendo necessária a presença de apetrechos típicos de tráfico para a configuração do delito.
5. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico, especialmente quando o contexto e as circunstâncias indicam a prática delitiva.
6. O exame aprofundado dos fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos e provas materiais que indiquem a prática de mercancia, mesmo na ausência de apetrechos típicos de tráfico. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando o contexto e as circunstâncias indicam a prática delitiva. 3. O exame aprofundado dos fatos e provas não é cabível em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º;
art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.
(AgRg no HC n. 955.141/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), PATRICIA RIBEIRO ALVES (IMPETRANTE)
HC 972787/MG (2025/0000052-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PATRICIA RIBEIRO ALVESADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO DA SILVA VIEIRACORRÉU:CRISTIANO EMANUEL PONTES FERREIRACORRÉU:CRISTIANE DO CARMO MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DA SILVA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que a sentença condenatória baseou-se, unicamente, nos depoimentos dos policiais. Arguem que os testemunhos prestados pelas autoridades, por si sós, não comprovam a prática dos delitos, uma vez que não foram corroborados por outros elementos de prova.
Requerem, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, pugnam pela absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), PATRICIA RIBEIRO ALVES (IMPETRANTE)
HC 972787/MG (2025/0000052-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PATRICIA RIBEIRO ALVESADVOGADOS:PERSEU LOPES LUGON - ES027310PATRICIA RIBEIRO ALVES - MG185783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FERNANDO DA SILVA VIEIRACORRÉU:CRISTIANO EMANUEL PONTES FERREIRACORRÉU:CRISTIANE DO CARMO MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.