SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 972835/PE (2025/0000080-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SALATIEL SEVERINO DE SANTANACORRÉU:ANTONIO JUVINO BRASIL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SALATIEL SEVERINO DE SANTANA, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no recurso em sentido estrito n. 0001394-33.2022.8.17.5980.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material, e que a Corte de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantida a decisão de pronúncia.
A impetrante sustenta, em síntese, que a confissão extrajudicial não confirmada em juízo e que o chamado testemunho de ouvir dizer - elementos apontados pelo acórdão para a manutenção do veredito condenatório - não são idôneos a justificar a pronúncia.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado.
A liminar foi indeferida (fls. 64/65).
As informações foram prestadas (fls. 73/76 e 81/83).
O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento da impetração (fls. 105/111).
É o relatório.
DECIDO.
Este habeas corpus foi impetrado sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, consistente no acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal, que negou provimento ao recurso em sentido estrito n. 0008347-48.2015.8.08.0050, mantendo a decisão de pronúncia.
Acerca da impossibilidade de impetração de writ como sucedâneo de recurso próprio, este Superior Tribunal, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que não deve ser conhecido: HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018.
A melhor orientação, portanto, é a de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Assim, não conheço do habeas corpus.
No entanto, em observância ao art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, passa-se ao exame acerca da existência de flagrante ilegalidade.
O Tribunal a quo manteve a pronúncia sob o fundamento de que há prova da materialidade e há nos autos indícios suficientes de autoria e se admitir a submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme o acervo probatório colhido na fase inquisitiva e também durante o sumário da culpa, sob os seguintes fundamentos (fls. 10/25):
Na hipótese, a materialidade dos crimes encontra-se devidamente comprovada por meio da perícia tanatoscópica, laudo pericial e demais provas documentais.
No que se refere aos indícios de autoria, o recorrente foi apontado por testemunhas como um dos agentes dos eventos criminosos. Destaque-se o depoimento do policial militar Isaías Antônio de Carvalho Pinheiro, que relatou que o recorrente e o corréu foram capturados após diligências, ocasião em que confessaram o homicídio. Relato semelhante foi prestado por Ronaldo Adriano Andrade Silva, também policial militar, que afirmou que populares apontaram o recorrente e o corréu como autores dos disparos que ceifaram a vida de uma das vítimas e tentaram contra a outra.
Ademais, embora o recorrente tenha negado sua participação nos fatos, seu interrogatório revelou contradições e circunstâncias que corroboram a tese acusatória, como sua presença no local do crime e convivência com o corréu no período subsequente aos delitos.
[...]
Considerando as provas coligidas ao feito, entendo que, por ora, também estão presentes as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, as quais somente poderiam ser afastadas caso manifestamente inidôneas.
Com efeito, há provas sugestivas de que o móvel do delito seria a torpeza, pois perpetrado como retaliação às facadas que um amigo dos réus havia recebido das vítimas.
Ademais, os ofendidos foram surpreendidos por um ataque repentino, ocasião na qual foram efetuados diversos disparos de arma de fogo, o que pode indicar que a ação ocorreu de modo inesperado, caracterizando o emprego do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Diante de tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso em sentido estrito interposto por SALATIEL SEVERINO DE SANTANA, mantendo-se a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Neste panorama, a decisão de pronúncia não está fundamentada unicamente na confissão do paciente ou nos elementos amealhados na fase inquisitiva. Está fundamentada na prova pericial e no testemunho prestado pelos policiais militares Isaías e Ronaldo Adriano.
Portanto, o acórdão impugnado não se mostra ofensivo ao art. 413, do CPP, e à jurisprudência firmada por este Tribunal Superior.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECLUSÃO DA ANÁLISE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DA DECISÃO EXARADA PELA CORTE ESTADUAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE APENAS DEVEM SER AFASTADAS NA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise acerca da insuficiência probatória da decisão de pronúncia resta preclusa, na medida em que o decisum já transitou em julgado. Assim, a matéria deveria ter sido impugnada no momento oportuno, quando da interposição dos próprios recursos cabíveis na espécie.
2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, apontou haver elementos suficientes que indicam a autoria delitiva por parte do paciente, de modo que, para se desconstituir tal conclusão, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência inviável na presente via do habeas corpus. Precedentes.
3. A leitura do v. acórdão impugnado denota que foram produzidas provas em Juízo - que, registra-se, corroboram os elementos de informação produzidos na fase preliminar - de que o paciente, em tese, foi envolvido no homicídio da vítima. Assim, em havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, os indícios suficientes de autoria, eventual divergência probatória quanto ao ponto deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. Precedentes.
4. As qualificadoras apenas devem ser extirpadas da análise do Conselho de Sentença quando forem manifestamente improcedentes, sendo certo que o afastamento da circunstância que qualifica o crime demandaria o amplo revolvimento fático-probatório da matéria.
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.536/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que estão presentes os requisitos para a submissão do paciente ao julgamento pelo plenário do júri.
2. O acórdão impugnado consignou que a sentença de pronúncia utilizou elementos produzidos tanto na fase policial quanto em juízo capazes de apontar a autoria delitiva do paciente, devendo as versões do Ministério Público e da defesa serem apreciadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente e soberano para o julgamento dos crimes contra a vida.
3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do júri.
4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 957.072/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Logo, por ser imprópria a via eleita a se impugnar acórdão proferido em sede de recurso em sentido estrito, que manteve a decisão de pronúncia, a impetração não deve ser conhecida, não constatada a presença de teratologia ou patente ilegalidade a se impor a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 972835/PE (2025/0000080-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SALATIEL SEVERINO DE SANTANACORRÉU:ANTONIO JUVINO BRASIL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SALATIEL SEVERINO DE SANTANA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em concurso material.
A impetrante sustenta, em síntese, que a confissão extrajudicial não confirmada em juízo e o chamado testemunho "de ouvir dizer" - elementos apontados pelo acórdão para a manutenção do veredito condenatório - não são idôneos para justificar a pronúncia.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal no primeiro grau. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que o paciente seja despronunciado.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 972835/PE (2025/0000080-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SALATIEL SEVERINO DE SANTANACORRÉU:ANTONIO JUVINO BRASIL NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.