Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. REBERT ANTONIO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- REBERT ANTONIO DA SILVA (OAB 86541/PR)
HC 1065551/PR (2026/0000222-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:REBERT ANTONIO DA SILVAADVOGADO:REBERT ANTONIO DA SILVA - PR086541IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO MARCOS DOS SANTOSCORRÉU:JONAS MAIOLO JUNIORCORRÉU:VICTOR FRANCISCO GONCALVES BARBARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação n. 0027026-75.2021.8.16.0014.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 13 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilicitude da prova emprestada oriunda dos autos n. 0023425-61.2021.8.16.0014 e n. 0023930-52.2021.8.16.0014, sob o argumento de que sua utilização ocorreu sem prévia autorização judicial e sem que a defesa pudesse participar da produção dos elementos probatórios, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo e de vestígios das substâncias entorpecentes apreendidas nos processos conexos aos autos principais, o que impossibilitaria a realização de contraperícia e ofenderia a violação dos arts. 158 e 158-B do CPP.
Aduz que a nulidade referente ao Fato 02 da denúncia deve ser estendida aos demais eventos delituosos (Fatos 01, 04 e 05) por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que as diligências subsequentes estariam contaminadas pelo vício original, o que imporia a absolvição integral do paciente.
Afirma que o acórdão impugnado padece de fundamentação idônea ao não enfrentar teses defensivas essenciais e ao utilizar precedentes sem demonstrar o ajuste ao caso concreto, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 315, § 2º, V, do CPP.
