SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS (OAB 012903/PA)
HC 972887/PA (2025/0000224-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOSADVOGADO:MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS - PA012903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EMANUEL DA SILVA PINACORRÉU:LUIS CARLOS ROSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL DA SILVA PINA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Constas dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.399 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ausência de elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode ser decretada na sentença condenatória quando o réu respondeu ao feito em liberdade, salvo se surgirem novos motivos para justificar a medida.
Requer, assim, a concessão do direito de responder ao feito em liberdade.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 94-95).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 102-137).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem nos termos requeridos (e-STJ, fls. 139-141).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Juízo sentenciante, ao condenar o paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, negou-lhe o recurso em liberdade com base nos seguintes fundamentos:
"Os sentenciados LUIS CARLOS ROSA MARTINS e EMANUEL DA SILVA PINA encontram-se em liberdade no momento da sentença condenatória, estando presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva – negativa de recorrer em liberdade, uma vez que presente a necessidade da garantia da ordem pública do art. 312 do CPP, considerando-se o risco de reiteração delitiva de ambos, pois respondem a diversas ações penais. Ressalto que o acusado EMANUEL DA SILVA PINA é reincidente específico no crime de tráfico, tendo sido condenado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul por ter sido flagrado na posse de aproximadamente 10 (dez) kg de droga, o que demonstra o risco que representa à coletividade e saúde pública. Também, é natural que a condenação em quantidade de pena elevada, como a desta sentença, desestimule a vontade do réu de se submeter aos rigores da execução penal, pelo que também está satisfeito o elemento “para assegurar a aplicação da lei penal” da prisão preventiva.
Ademais, evidencia-se, ainda, o periculum libertatis, representando a liberdade do réu risco à Ordem Pública, evidenciado no risco de reiteração delitiva, de modo que a prisão cautelar se demonstra necessária. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão demonstram-se insuficientes pelo que já foi exposto até o presente momento.
Deste modo, por entender que estão presentes os requisitos da prisão preventiva em face dos acusados LUIS CARLOS ROSA MARTINS e EMANUEL DA SILVA PINA, em especial a necessidade da garantia da ordem pública e da garantia da aplicação da lei penal, NEGO AOS RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE" (e-STJ, fls. 40)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"A hipótese dos autos é de paciente condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico), que teve negado o direito de recorrer em liberdade (ID 23077547).
Com efeito, a luz do art. 387, §1º, do CPP, é permitido ao Juiz decretar a prisão preventiva na sentença condenatória, exigindo-se a demonstração da contemporaneidade e da necessidade da custódia naquele momento processual, nos termos do art. 312, §2º, do estatuto processual penal (vide TJAM, Apcrim n.
0663128-56.2020.8.04.0001, Rel. Desa. Vânia Maria Marques Marinho, Primeira Câmara Criminal, j.
08.08.2022).
Na espécie, o juízo impetrado não se afastou da jurisprudência acima referenciada quando negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, apresentando fundamentação idônea e suficiente para a decretação da prisão, diante da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme motivação empregada na sentença condenatória:
[...]
Ante o quadro, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva na sentença condenatória não padece de vícios, porquanto devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, restando evidenciada a probabilidade de reiteração delituosa pelo paciente, reincidente específico no crime de tráfico, o que “denota sua contumácia delitiva e evidencia, de fato, a necessidade de sua segregação para salvaguardar a ordem pública” (TJPE, HC n. 0013201-79.2020.8.17.9000, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior, Quarta Câmara Criminal, j. 04/01/2021)" (e-STJ, fls. 86-87)
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Na hipótese, verifica-se que as instâncias antecedentes negaram ao paciente o direito de apelar em liberdade, sob o fundamento de que a medida se justifica para resguardar a aplicação da lei penal, diante da condenação em regime fechado, assim como para resguardar a ordem pública, ante risco de reiteração delitiva, tendo em vista que, além de responder a diversas ações penais é reincidente específico no crime de tráfico de drogas.
Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E CUMPRINDO PENA (TERIA SIDO FLAGRADO PRATICANDO NOVO CRIME NO GOZO DE UMA LIBERAÇÃO TEMPORÁRIA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a situação colhida do flagrante revela a periculosidade social do paciente, porquanto ostenta outra condenação pelo crime de tráfico de drogas e foi flagrado comercializando droga em pleno gozo de uma liberação provisória do Presídio de Cachoeira do Sul, onde cumpria pena, o que evidencia o efetivo risco de reiteração em práticas ilícitas. Prisão preventiva devidamente justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC 553.709/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020);
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NÚMERO DE PORÇÕES E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
2. A quantidade de substâncias apreendidas na ocasião do flagrante, a natureza altamente lesiva da cocaína e o fato de os denunciados terem sido flagrados em sua residência enquanto preparavam a droga para comercialização, são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. O fato de o acusado ostentar reincidência específica, é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese de desproporcionalidade da medida extrema, quando a questão não foi analisada no aresto combatido."
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS (OAB 012903/PA)
HC 972887/PA (2025/0000224-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOSADVOGADO:MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS - PA012903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EMANUEL DA SILVA PINACORRÉU:LUIS CARLOS ROSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL DA SILVA PINA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0818643-69.2024.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foi negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 18-42).
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 84-87).
Neste writ, alega a impetrante que não foram apresentados fundamentos concretos que justificariam a imposição da custódia cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, a imediata soltura do paciente para que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS (IMPETRANTE)
Advogado
MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS (OAB 012903/PA)
HC 972887/PA (2025/0000224-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOSADVOGADO:MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS - PA012903IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EMANUEL DA SILVA PINACORRÉU:LUIS CARLOS ROSA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.