Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), REBECA DA CRUZ PAIVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- REBECA DA CRUZ PAIVA (OAB 254728/RJ)
HC 972890/RJ (2025/0000232-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:REBECA DA CRUZ PAIVAADVOGADO:REBECA DA CRUZ PAIVA - RJ254728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAMILE VITORIA VILAS BOAS MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAMILE VITORIA VILAS BOAS MARTINS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0187232-16.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente foi convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 7º, incisos II, VII e IX, da Lei 8137/1990 c/c art. 18, § 6º, da Lei 8078/1990 e nos arts. 272 e 288 do Código Penal (fls. 34-39).
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem, tendo o Desembargador plantonista indeferido o pedido de liminar (fls. 20-22).
Neste writ, a impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente é genérica e abstrata, não tendo indicado qualquer elemento concreto apto a justificar a imposição da segregação.
Afirma que o Ministério Público apenas opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, não tendo apresentado requerimento para tanto.
Destaca a nulidade da prisão em flagrante pelas diversas irregularidades praticadas pela autoridade policial.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
