TutPrv na HC 972968/PB (2025/0000236-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:HERACLIO ALVES MARTINS JUNIORADVOGADO:PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA - PB023316REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERACLIO ALVES MARTINS JUNIOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0829908-41.2024.8.15.000.
Consta dos autos que no dia 19 de dezembro de 2024 foi efetivada busca e apreensão na residência do paciente, ocasião em que ele foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O flagrante foi homologado e convertido em preventiva.
Impetrado prévio writ, o pedido de medida liminar foi indeferido.
No presente Habeas Corpus, sustenta o impetrante, de início, irregularidade no flagrante, ao argumento de que na residência do paciente "há sinais evidentes de arrombamento de portas e de que, o interior dela, foi completamente revirado, sequer tendo sido postas as coisas no lugar" e que os policiais "ainda teriam ameaçado a sua esposa de lhe prenderem caso ela não fornecesse a senha do celular do paciente."
Sustenta, outrossim, constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva sem fundamentação idônea, tendo em vista que o decreto contém motivação genérica, amparada na mera gravidade abstrata do delito e na vaga expressão "garantia da ordem pública", aduzindo que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, tendo em vista os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Alega, por fim, que não poderia o Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de medida liminar, complementar os argumentos da decisão de prisão preventiva prolatada pelo magistrado de primeiro grau.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
A ordem foi indeferida liminarmente. (e-STJ Fl.614-615)
A defesa apresentou agravo regimental. (e-STJ Fl.620-643)
Sobreveio pedido de tutela provisória. (e-STJ Fl.672-691)
Os autos vieram, excepcionalmente, a esta relatoria, por despacho da presidência. (e-STJ Fl.696)
É o relatório.
Decido.
Mostra-se inviável acolher sumariamente a pretensão, em razão da ausência da demonstração dos pressupostos cautelares do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A esse respeito, extrai-se da decisão agravada o seguinte trecho de relevo (e-STJ fls. 614-615):
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Com efeito, no que pese a atuação da aguerrida defesa, o indeferimento liminar da ordem em razão da incidência da Súmula 691 do STF destitui a hipótese de "fumus boni iuris".
Ademais, em se tratando de "duas balanças de precisão, três estufas para cultivo de maconha e mais de 7,8kg (sete quilos e oitocentos gramas) da mesma droga" (e-STJ Fl.48), há evidencias, ao menos neste momento, da presença de elementos que justificam a manutenção da segregação cautelar.
Com efeito, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga (...) circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 30/03/2023).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022; AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023; AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023; e AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Aguarde-se o retorno do expediente forense para inclusão em pauta do julgamento do recurso interposto pela defesa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA