HC 1065553/PR (2026/0000239-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVAADVOGADOS:JEFFERSON NASCIMENTO DA SILVA - PR086750MARIANA KONOPACKI - PR128981IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CARLOS EDUARDO MORETI DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO MORETI DE SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0146489-14.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, com a posterior conversão da custódia em preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado.
Em suas razões, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade, por ausência de apreciação pelo Tribunal a quo, dos fundamentos essenciais deduzidos na impetração anterior, em afronta ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustentam:
1. o decisum limitou-se a indeferir genericamente a liminar, sem enfrentar a tese de irretroatividade, a ausência de periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares;
2. a custódia preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, apoiada em gravidade abstrata do tráfico e em presunções genéricas;
3. não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal;
4. não foram explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, inclusive com parecer ministerial, juntado nos autos da origem, favorável à substituição pelas cautelares elencadas no do CPP;