Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. EDSON RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDSON RODRIGUES DE SOUSA (OAB 74222/DF)
HC 1065565/GO (2026/0000257-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:EDSON RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO:EDSON RODRIGUES DE SOUSA - DF074222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A G DE S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A G DE S L, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus n. 5001171-81.2026.8.09.0158 (fls. 44-46).
Em suas razões, afirma o impetrante que "a ordem de custódia foi fundamentada exclusivamente em planilha de cálculo recentemente apresentada pela exequente, sem que fosse oportunizada ao executado prévia manifestação ou impugnação acerca dos valores ali lançados" (fl. 3).
Informa que, após a decretação da prisão, o paciente apresentou pedido de revogação, instruído com comprovantes de pagamentos realizados e não considerados nos cálculos, mas o Ministério Público requereu a intimação da exequente para se manifestar sobre os valores comprovadamente pagos, reconhecendo, na prática, a existência de controvérsia sobre o débito (fl. 3).
Sustenta que não pretende discutir os cálculos ou o reexame de matéria fático-probatória, mas a ilegalidade de prisão civil sem contraditório prévio e com base em débito ainda controvertido (fl. 4).
Reputa estarem ausentes os pressupostos legais da prisão civil (débito líquido, certo e exigível), o que caracteriza o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ordem de prisão civil e imediata expedição de alvará de soltura até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilegalidade da prisão civil e assegurar o prosseguimento da execução com observância do contraditório e do devido processo legal (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
