Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CHRISTIANE LOHNHOFF ARIZA VIEIRA (IMPETRANTE), 2. VAGNER FUMES VIEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA (OAB 8894/AM)
MS 31949/DF (2026/0000286-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHRISTIANE LOHNHOFF ARIZA VIEIRAIMPETRANTE:VAGNER FUMES VIEIRAADVOGADO:ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA - AM008894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Christiane Lohnhoff Ariza Veira e outro contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em plantão judiciário na referida Corte, não conheceu do Agravo Interno e aplicou multa de 1% sobre o valor atribuído à causa de origem.
Os impetrantes afirmam que ajuizaram Ação Anulatória contra o Banco Inter S/A para impugnar a alienação extrajudicial de imóvel adquirido mediante financiamento com a referida instituição financeira, sob a alegação de que não houve prévia intimação pessoal válida dos devedores para purgação da mora, o que contrariaria a disposição do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997. O pedido de liminar foi indeferido, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento. Indeferido igualmente o pedido de antecipação da tutela recursal, já no recesso forense os agravantes (ora impetrantes) interpuseram Agravo Interno.
O Desembargador Relator não conheceu do Agravo Interno, alegando ser ele via inadequada para pleitear, em plantão judiciário, a reforma de decisão previamente apreciada em plantão judiciário. Por reputar manifestamente incabível o recurso, foi ainda aplicada multa processual.
Reputam os impetrantes que tal ato é ilegal e, ainda, teratológico, de modo que se justifica a impetração do presente writ. O fumus boni iuris decorreria da alegada comprovação da nulidade do ato extrajudicial, dada a já citada ausência de prévia notificação para purgação da mora, enquanto o periculum in mora estaria caracterizado pela urgência da situação, já que o leilão extrajudicial está designado para os dias 8 (1º leilão) e 9 (2º leilão) de janeiro de 2026.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 5 de janeiro de 2026.
Juntadas as declarações de hipossuficiência e os documentos relativos à Declaração de Imposto de Renda e extrato de movimentação bancária, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
