HC 1065622/CE (2026/0000318-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS - CE032713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DANILO DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que haveria constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, pois o Tribunal de origem não teria cumprido, até o momento, a decisão deste Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços), determinando a nova individualização da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição, com a correspondente redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
Conforme jurisprudência do STJ, não há que se falar em excesso de prazo após a prolação de sentença condenatória, sobretudo quando o réu é condenado em regime inicial fechado.. A aplicação da causa especial de diminuição de pena mencionada pela defesa não alterará, necessariamente, o regime inicial de cumprimento de pena.
Ademais, à fl. 25 dos autos já consta pedido de dia para julgamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN