TP 3770/SP (2022/0000354-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZADVOGADOS:MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906REQUERIDO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL MASTER IIIADVOGADOS:LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA - SP118594DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA - RJ123702FERNANDA MEDINA PANTOJA - RJ125644YURI ATHAYDE DA COSTA NASCIMENTO - RJ221784MANUELA DE CARVALHO VALENTE DE LIMA - SP443614
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL, a fim de que seja concedido efeito suspensivo aos recursos especiais interpostos nos autos do agravo de instrumento nº 2083159-40.2019.8.26.0000 (AREsp 2.040.463/SP), conforme se verifica da leitura da inicial:
A pretensão da requerente restringe-se, nesse momento, à atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e ao próprio Recurso Especial interposto, ambos já encaminhados à esta E. Corte Superior, para obstar a iminente prática de graves atos de invasão à esfera jurídica e patrimonial da recorrente, prestes a serem praticados na execução em curso, ao menos até o julgamento das suas relevantes arguições de natureza exclusivamente jurídica/processual, constantes nos Apelos Extremos interpostos.
A apresentação do requerimento de tutela de urgência para a suspensão dos atos constritivos e de alienação dos bens imóveis penhorados na execução em curso justifica-se somente neste momento, pois, até então, a execução das mesmas Cédulas de Créditos Bancário objeto do presente feito encontrava-se suspensa pelo deferimento de Tutela de Urgência incidental em feito correlato, qual seja, no Recurso Especial n° 1749448/SP, em tramitação perante a E. Quarta Turma deste Sodalício, recurso tirado dos Embargos de Terceiro opostos pelo terceiro garantidor na execução, procedimento em que o fiduciante se insurgiu à penhora dos bens de sua propriedade por não ter participado do processo instaurado em primeira instância e sequer ter figurado como devedora ou responsável pelo débito nos títulos em execução. Ou seja, questão meritória diferente daquela objeto do presente recurso.
O periculum ficou demonstrado na ocasião, na medida em que, por solicitação do Fundo exequente, ora recorrido, o D. Juízo de piso já havia determinado o praceamento destes mesmos bens imóveis, em hasta pública que estava marcada para o dia 08/03/2019, que somente não foi realizada pelo efeito suspensivo atribuído na oportunidade pelo Exmo. Ministro Relator.
Ocorre que, mais recentemente, no último dia 15/12/2021, foi negado provimento, monocraticamente, ao referido Recurso Especial 1749448/SP, interposto pelo terceiro garantidor e pela recorrente naquele feito (na qualidade de assistente simples), oportunidade em que a Exma. Ministra Relatora acabou também revogando a tutela de urgência outrora deferida, renovando-se o periculum in mora e o risco de dano irreparável à esfera jurídica e patrimonial da recorrente e também do terceiro garantidor. Em face dessa decisão, já foi também interposto o competente agravo interno.
Agravando-se ainda mais tal cenário, no último dia 17/12/2021 (sexta-feira) o Fundo exequente protocolou o requerimento anexo, solicitando o prosseguimento da execução, com a prática de atos expropriatórios, in casu, objetivando o praceamento dos mesmos imóveis. E, conforme se demonstrará, são justamente nestes imóveis que a OSEL (mantenedora da Universidade da Santo Amaro - UNISA) desenvolve a sua atividade fim de evidente natureza social, qual seja, o ensino universitário.
A probabilidade de êxito da pretensão recursal da recorrente também é evidente no caso destes autos. Ao examinar o v. acórdão tirado do agravo de instrumento n° 2083159-40.2019.8.26.0000 (objeto do presente feito), constata-se que, ao passo que a Corte Local entendeu que o Fundo exequente, ora recorrido, não comprovou o pagamento pela cessão de crédito outrora realizada (condição para validade da mesma), em que pese às inúmeras oportunidades que teve para tanto, deixou de atribuir os necessários efeitos jurídicos à ausência desta comprovação da sua condição de credor, qual seja, a ilegitimidade ativa para figurar como exequente na execução em curso, vulnerando a um só tempo o disposto nos seguintes dispositivos de Lei Federal:
[...]
Confluente tudo o quanto aduzido, entende a requerente OSEL que a presente tutela provisória de urgência satisfaz plenamente todos os seus pressupostos, notadamente:
(i) a plausibilidade jurídica da pretensão recursal da recorrente, da qual resulta a probabilidade de provimento do Agravo em Recurso Especial para que seja também admitido e provido o Recurso Especial interposto e;
(ii) a demonstração inequívoca do dano potencial e de impossível reparação, conducente ao completo esvaziamento da eficácia do provimento final, tudo a autorizar a excepcional e incontinenti intervenção desta E. Corte da Cidadania. 1
Confia-se, pois, no deferimento, inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência requerida, a fim de atribuir efeito ativo a Agravo em Recurso Especial e ao Recurso Especial interposto, a fim de obstar o prosseguimento da execução e praceamento de bens imóveis essenciais à atividade fim da recorrente, de relevante interesse público, qual seja, o ensino universitário, ou ao menos para se autorizar que o prosseguimento da execução ocorra tão somente para a apuração e comprovação da legitimidade ativa do requerido, obstando-se os atos de alienação dos imóveis penhorados.
Como se vê, o pedido foi formulado, inequivocamente, para conceder efeito suspensivo aos recursos especiais e respectivos agravos interpostos nos autos do agravo de instrumento nº 2083159-40.2019.8.26.0000. Esses autos referem-se ao AREsp 2.040.463/SP, muito embora o Ministro Presidente desta Corte, em evidente erro material, tenha conferido efeito suspensivo ao REsp 1.749.448/SP:
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, defiro o pedido para que, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, seja concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 1.749.448/SP, até seu trânsito em julgado.
Determino, como medida acautelatória necessária para a efetivação da tutela, assim como para assegurar o resultado útil do recurso, a imediata suspensão da ação de execução originária, n. 1004015-64.2020.8.26.0011.
Após a decisão proferida nesta TP 3.770/SP pelo então Ministro Presidente, o AREsp 2.040.463/SP foi distribuído à minha relatoria, por prevenção do AREsp 977.863/SP. Reexaminando a controvérsia, proferi decisões singulares em que: (i) dei provimento ao recurso especial do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL MASTER III, para determinar o prosseguimento da execução, e (ii) neguei provimento ao agravo da Osel (fls. 285-294). Apresento o dispositivo da decisão que apreciou o recurso da parte ora reclamante:
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 2.156/2.162 e dou provimento ao recurso especial do fundo recorrente para restabelecer a decisão de primeira instância, a fim de que prossiga a execução, independentemente da comprovação de pagamento ao credor original e do registro contábil da operação nos livros do Banco BVA S/A.
Note-se, paralelamente, que também neguei provimento ao REsp 1.749.448/SP, de minha relatoria, revogando expressamente as decisões concessivas de tutela provisória de urgência, conforme se lê do dispositivo da decisão singular proferida naqueles autos:
Em face do exposto, com base nessas mesmas razões e fundamentos, nego provimento ao recurso especial.
Revogo as decisões concessivas de tutela provisória de urgência concedidas pelo então Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze (fls. 1.146-1.150 e 1.236-1.242), ficando, em consequência, prejudicados os agravos internos contra elas interpostos (fls. 1.153-1.199 e 1.255-1.313).
De todo modo, ao dar provimento ao recurso do Fundo reclamante e negar provimento ao agravo da Osel nos autos do AREsp 2.040.463/SP, foi revogado, por corolário lógico, o efeito suspensivo concedido nesta TP 3.770/SP, na medida em que determinei a retomada do curso da execução.
Nesse contexto, conforme se observa da petição de fls. 712-720 e dos autos do AREsp 2.040.463/SP, é patente a perda de objeto do presente incidente, tendo em vista o julgamento de mérito do AREsp 2.040.463/SP, em que neguei provimento ao agravo interposto pela parte requerente da tutela provisória:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Obras Sociais e Educacionais da Luz (OSEL) contra a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Agravo de Instrumento - Ação de execução Cédulas de crédito bancárias - Endossos realizados pela CETIP em favor do Fundo exequente em decorrência de cessão de crédito que foi feita pelo Banco BVA - Admissibilidade - Transferência da propriedade fiduciária da CCB à CETIP permanecendo o Banco BVA em poder do título físico apenas como detentor do papel, o qual foi entregue quando a CETIP efetuou o endosso ao Fundo que já havia adquirido o título por meio da cessão de crédito anterior à quebra - Possibilidade, por isso, de o Fundo exequente promover a execução em tela, tendo legitimidade para tanto Execução que comporta prosseguimento, condicionando-se o levantamento à efetiva comprovação do pagamento da cessão/endosso e a respectiva contabilização Recurso provido em parte.
Sustenta a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 2º, 4º, 6º, 17, 18, 139, inciso IX, 282, § 2º, 17, 18, 485, inciso VI, 778, §1º, III e 783, 488, 489, §1°, incisos II, III, IV e VI, e § 2º, 938, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Alega que teria havido ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, porque o TJSP não teria apreciado os seus embargos de declaração de maneira adequada, deixando de se manifestar sobre a ilegitimidade ativa do fundo exequente e sobre os efeitos legais da ausência de registro da cessão de crédito em relação a terceiros.
Assevera, ainda, que teriam sido violados os artigos 2º, 17, 18, 485, inciso VI, 778, § 1º, III e 783 do CPC, pois, como o acórdão recorrido teria reconhecido a ausência de vínculo do exequente com o título executivo, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, devido à sua ilegitimidade ativa ad causam.
Indica, ademais, ter havido contrariedade aos artigos 4º, 6º, 139, inciso IX, 282, § 2º, 488 e 938, § 1º, do CPC, porque deveria ter sido aplicado ao feito "o sistema de preclusões processuais, afastando-se a possibilidade de concessão de novo prazo para que o exequente comprove que efetivamente adquiriu os créditos do Banco BVA, uma vez que já fora oportunizada tal comprovação" e, até o presente momento, ele não teria se desincumbido deste ônus.
Pede que o seu recurso seja conhecido para que seja extinta a execução ou, se isto não for possível, para que se reconheça que ela só pode prosseguir se houver a comprovação da legitimidade ativa do exequente, após ser aberto prazo para o exercício de defesa. Requer, ainda, que sejam aplicados ao caso o artigo 42, da Lei 10.931/2004, o artigo 129, § 9º, da Lei de Registros Públicos, e os artigos 221 e 288 do Código Civil, "porque a cessão não registrada não produz efeitos e não tem eficácia nem validade perante o terceiro garantidor".
Contraminuta às fls. 1.945/1.975.
Assim posta a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, quanto à suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por não ter o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, se manifestado sobre a questão da ilegitimidade ativa do fundo exequente, não há como prosperar o recurso interposto, visto que o assunto foi devidamente abordado no voto do Desembargador Carlos Abrão, que indicou que essa matéria poderia ser apreciada "oportunamente pelo juízo singular, conforme já destacado nos julgamentos anteriores".
No tocante aos efeitos legais da ausência de registro da cessão em relação a terceiros, não entendo que havia necessidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre essa questão, primeiro porque, tendo os títulos de crédito exequendos sido transferidos por endosso, o contrato de cessão de crédito original restou superado. Além disso, como essa questão da necessidade de registro para a produção de efeitos perante terceiros não foi sequer objeto da decisão agravada, não havia como o TJSP sobre ela se pronunciar.
No mais, no que se refere à ofensa aos artigos 2º, 17, 18, 485, inciso VI, 778, §1º, III e 783 do CPC, não entendo que esteja configurada, pois, em se tratando de ação de execução de título de crédito devidamente endossado ao fundo exequente, que é o seu portador, não há dúvidas a respeito da sua legitimidade para a propositura da demanda.
Registro, no ponto, que eventual problema havido no momento da transferência dos títulos do Banco BVA S/A para o fundo exequente, se comprovado, depende de arguição do síndico da massa falida, seja nos autos do processo de falência ou por meio de embargos de terceiros, não havendo como a agravante pretender, por sua conta, suscitar tais questões, visto que não tem legitimidade para tanto e nem este é o processo adequado para essa discussão.
Por fim, quanto à suposta contrariedade aos artigos 4º, 6º, 139, inciso IX, 282, § 2º, 488 e 938, § 1º, do CPC, não há como prosperar o recurso, pois não procedem os argumentos da agravante de que o fundo exequente já teria perdido o prazo para comprovar a sua legitimidade.
A respeito dessa questão, destaco, em primeiro lugar, que, ao contrário do que alega a agravante, não há dúvidas a respeito da legitimidade do fundo exequente, visto que é o proprietário dos títulos exequendos, os quais lhe foram transmitidos por endosso em preto. Ainda que houvesse dúvidas sobre a sua legitimidade – o que não ocorre no caso –, não haveria que se falar em preclusão, pois, até o trânsito em julgado, matéria de ordem pública pode ser verificada, de ofício, pelo juiz da causa (art. 485, § 3º, do CPC).
Por fim, quanto à pretensão de aplicação ao caso do artigo 42, da Lei 10.931/2004, do artigo 129, § 9º, da Lei de Registros Públicos, e dos artigos 221 e 288 do Código Civil, não há como ser acolhida, pois o recurso especial não é a via adequada para essa finalidade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo da OSEL.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, a decisão que nega provimento ao recurso especial acarreta a perda superveniente de objeto do efeito suspensivo ou provimento acautelatório anteriormente concedido, ante a insubsistência do fumus boni iuris autorizador da pretensão provisória, independentemente do trânsito em julgado da decisão terminativa do recurso:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.
1. Ajuizada ação cautelar com vistas à atribuição de efeito suspensivo a recurso desprovido de tal eficácia, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido ali veiculado, ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 20.112/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PLEITEANDO EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JULGADO. PREJUDICIALIDADE.
1. O julgamento do recurso especial, independentemente do trânsito em julgado, prejudica o exame da medida cautelar proposta com a finalidade de atribuir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 20.449/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO E JULGOU PREJUDICADA A PRESENTE MEDIDA EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, apreciado o recurso cujo efeito suspensivo buscou-se garantir, tem-se a superveniente perda do objeto da medida cautelar, face a ausência do fumus boni iuris autorizador da pretensão, sendo desnecessário o trânsito em julgado ou a confirmação no órgão colegiado.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 895/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de tutela provisória por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, comunicando o teor da presente decisão.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI