Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS (OAB 394629/SP)
HC 1065652/SP (2026/0000374-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOSADVOGADO:JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BEATRIZ BEZERRA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ BEZERRA SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2403542-53.2025.8.26.0000.
Consta da inicial que a paciente foi presa em flagrante em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a autoridade judicial convertido a custódia em prisão preventiva, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa sustenta que o decreto prisional possui fundamentação inidônea, baseada de forma genérica na gravidade abstrata do delito e na quantidade de entorpecente, sem demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao sistema cautelar introduzido pela Lei n. 12.403/2011.
Aduz que a paciente é primária, possui bons antecedentes, endereço certo e filhos menores de idade, não havendo qualquer indicativo de que, em liberdade, poderia ameaçar testemunhas, fugir ou voltar a delinquir, sendo plenamente suficientes as alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Argumenta, ainda, que a necessidade de garantia da ordem pública não pode ser presumida, nem extraída automaticamente da imputação de tráfico de drogas, sob pena de se converter a segregação antecipada em antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a revogação imediata do recolhimento processual, com a colocação da paciente em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Decido.
