TutAntAnt 778/SC (2026/0000375-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:LUIZ ANTONIO DOS SANTOSADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS requer a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, o qual não foi admitido pela incidência da Súmula n. 83/STJ.
Informa ter ajuizado Revisão Criminal objetivando a redução da pena que lhe foi imposta em razão de condenação pelo Tribunal do Júri, tendo a Corte de origem, de ofício e em ação exclusiva da defesa, reconhecido a nulidade absoluta do julgamento pela contradição das respostas dadas pelos jurados aos quesitos formulados, haja vista a incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com a forma privilegiada do homicídio.
Esclarece que, objetivando o reconhecimento do julgamento extra petita e a necessidade de o Tribunal se limitar aos pedidos específicos formulados, a defesa opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, seguindo-se a interposição de Recurso Especial.
Defende a plausibilidade jurídica do Recurso Especial, porquanto o reconhecimento da nulidade em questão lhe prejudicou, já que, com o novo julgamento pelo Tribunal do Júri, correria o risco de não ser novamente beneficiado com o privilégio do § 1º do art. 121 do Código Penal, o que ensejaria a necessidade de cumprir 2/5 (dois quintos) e não mais 1/6 (um sexto) da pena para fins de progressão de regime.
Alega que, caso entendesse impossível a aplicação da causa de diminuição devido à presença da qualificadora, a Corte Estadual deveria ter julgado improcedente o pedido.
Afirma que o Juízo de primeiro grau, ao ser comunicado do reconhecimento da nulidade, designou o sorteio de jurados para o dia 9.3.2026 e a sessão de julgamento para 9.4.2026, havendo risco de dispêndio de recursos públicos com atos que, com o provimento do Recurso Especial, podem se tornar inúteis.
Acrescenta que, caso seja condenado, poderá ser novamente submetido à prisão, nos termos do , do Código de Processo Penal.