Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. BARCELOS DOS SANTOS FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB 009999/TO)
HC 973025/TO (2025/0000385-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BARCELOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR MIQUEIAS SANTOS MACIEL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0018611-85.2024.8.27.2700).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea a amparar o decreto da prisão preventiva, uma vez que a quantidade e diversidade de drogas não constitui motivo suficiente para tanto.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 367/368).
Informações prestadas (e-STJ fls. 385/387).
