HC 973026/SP (2025/0000393-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LO RUAMA DA SILVA FIDELISADVOGADOS:MARIANA OLGA NOSE - SP313349LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS EDUARDO DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DE JESUS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0008992-66.2023.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, I, do Código Penal e 158, § 3º, c/c o art. 69, todos do Código Penal, e no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente "está apto a progredir ao regime semiaberto e participar das saídas temporárias" (fl. 5), sem a necessidade de ser submetido à análise de médico psiquiatra. Alega, ademais, que todos os requisitos para a progressão de regime foram cumpridos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja deferida a progressão ao regime semiaberto, "com base no FAVORÁVEL exame criminológico feito por psicóloga e assistente social" (fl. 8).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 77-78.
As informações foram prestadas às fls. 86-89 e 90-103.
O Ministério Público Federal, às fls. 105-114, manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, a despeito do não cabimento deste writ, utilizado como substituto de recurso próprio, procedo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia refere-se ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da progressão de regime.
Na espécie, a Corte de origem determinou a realização do exame criminológico complementar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 65-68):
O recurso comporta provimento.
O agravado Carlos Eduardo de Jesus Santos, foi condenado pela prática dos delitos de roubo majorado, extorsão e tráfico privilegiado, previstos no artigo 157, § segundo, parte A, inciso I, e artigo 158, § terceiro, parte I, e artigo 69, caput, todos do Código Penal, e cumpre a pena privativa de liberdade de 18 anos e 04 meses de reclusão, tendo sido fixado o regime inicial fechado (fls. 06/08).
A previsão de término do cumprimento da reprimenda se dará em 17 de maio de 2038 (fls. 06/08).
Incontroverso que o agravado preencheu o requisito objetivo, não havendo irresignação a esse respeito.
Todavia, quanto ao requisito subjetivo, muito embora apresente bom comportamento durante a execução da pena, de acordo com o atestado de comportamento carcerário, consta dos autos que o sentenciado praticou os graves crimes de roubo majorado, extorsão e tráfico privilegiado, demonstrando que se trata de pessoa perigosa, corrompida pelo submundo do crime e que não cultua os valores sociais.
Nesse contexto, resta dúvida sobre a conveniência da progressão de regime do sentenciado, mesmo porque o atestado de boa conduta carcerária dá conta apenas do comportamento do detento dentro do presídio, sem, contudo, a avaliação acurada de suas condições psiquiátricas.
O acusado possui condenação pelo grave crime de roubo majorado, extorsão praticada mediante restrição da liberdade da vítima e tráfico privilegiado, demonstrando periculosidade social, havendo a necessidade, portanto, de um exame pericial criterioso, para que se possa aferir se o agravado se encontra efetivamente preparado para vivenciar o regime semiaberto, como forma de terapêutica mais avançada.
Ademais, tem longa pena a cumprir com término previsto para 17 de maio de 2038.
Além disso, o agravado, reincidente, possui registro de faltas disciplinares, de natureza grave, evidenciando não só falta de autodisciplina, mas também que não absorveu a terapêutica penal.
Dentro desse parâmetro, o sentenciado foi submetido a exame criminológico, tendo sido apresentados os laudos social e psicológico.
Contudo o exame criminológico deverá obedecer ao artigo sétimo, da Lei de Execução Penal. O dispositivo prevê que a comissão técnica de classificação, responsável pela elaboração do exame criminológico, seja presidida pelo Diretor do Presídio e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social. E, na hipótese, não se cuidou de colher o parecer psiquiátrico, de fato indispensável.
Assim, o exame criminológico está incompleto, porque ausente a participação de médico psiquiatra, nos termos do que dispõe o artigo sétimo, da Lei de Execuções Penais, prejudicando a análise real da condição subjetiva do agravado.
Não se pode esquecer que o sentenciado, repita-se, foi condenado por três crimes, dois cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, de sorte que a sua progressão, bem por isso, há de vir precedida de todas as cautelas necessárias, dentro, evidentemente, de um limite razoável.
Dessa feita, considerando o histórico de Carlos Eduardo, de rigor que tal questão seja analisada pelo perito antes de o regime prisional ser abrandado.
Nesse panorama, sem embargo do quanto pontuado nos pareceres das referidas técnicas, em favor do agravado, tem-se que era de rigor a feitura do exame psiquiátrico, tendo em vista, não só a gravidade dos delitos cometidos, a longa pena imposta e, sobretudo, o diminuto tempo da sanção por ora cumprida, como também o fato de que o trabalho pericial, ainda que de excelência, não logra exteriorizar sempre a verdade e a realidade, pois embasado em entrevistas muito rápidas e únicas.
Com efeito, tanto quanto uma decisão judicial vale e muito por sua fundamentação e não por seu dispositivo puro e simples (princípio da persuasão racional), uma perícia vale pelo conteúdo de estudo e fundamento do caso, e não por seu “diagnóstico final” simplista. E, como é mais do que sabido, o juiz não está adstrito ao laudo (artigo 182 do Código de Processo Penal), podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
A progressão do agravado ao regime semiaberto de fato se revela prematura e temerária.
E justamente para não transformar a sociedade em um grande laboratório, faz-se mister a realização de avaliação psiquiátrica, oportunidade em que profissionais da área irão atestar se o sentenciado efetivamente possui bons prognósticos de ressocialização e senso de responsabilidade suficiente para enfrentar regime que em muito se aproxima da plena liberdade.
Dessa forma, no caso em exame, tratando-se de uma situação excepcionalíssima, imperiosa a cautela e prudência para o deferimento de benefícios.
E vale lembrar que em sede de execução vigora o princípio “in dubio pro societate”.
Estando, portanto, incompleta a avaliação meritória do sentenciado, entendo não demonstrada a cessação ou atenuação da periculosidade, sendo, de rigor, sua regressão ao regime fechado até ulterior comprovação de que possui condições de progredir ao semiaberto, determinando a realização de exame criminológico incluindo a participação de médico psiquiatra, nos termos do artigo sétimo, da Lei de Execução Penal, respeitado, sempre, o entendimento contrário da douta Juíza de Direito, fundado em ponderáveis razões.
Portanto, não há que se falar em ofensa a qualquer dos princípios e normas constitucionais e federais aventados pela defesa, muito menos afronta à Constituição Federal ou às normas penais ou processuais penais.
Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fischer, DJ 08.05.2006, Página 24).
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, determinando-se a recondução de Carlos Eduardo de Jesus Santos para o regime prisional fechado para que seja submetido a exame criminológico, incluindo a participação de médico psiquiatra, nos termos do artigo sétimo, da Lei de Execução Penal, com vistas à aferição do requisito subjetivo ao pretendido benefício.
Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Portanto, a fim de aferir o mérito subjetivo, o órgão julgador pode, de forma fundamentada, determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Súmula n. 439 do STJ).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico, como requisito à progressão de regime, deve ter fundamentação "[...] relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena [...]" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).
No caso dos autos, tem-se que o Tribunal local submeteu a análise da progressão prisional à prévia realização da perícia, considerando a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o paciente foi condenado e a longa pena a cumprir.
Ademais, ainda que tenha apontado registro de faltas disciplinares, ressalta-se que infrações graves muito antigas e reabilitadas não são óbices para a concessão do benefício.
Dessa forma, evidencia-se o alegado constrangimento ilegal.
No ponto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se considerar o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor:
"Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos.
6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida.
Tese de julgamento:
1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.
(HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim deferir a progressão ao regime semiaberto ao paciente.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES