Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA (OAB 100122/RJ)
HC 1065687/RJ (2026/0000478-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTAADVOGADO:ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA - RJ100122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCIANO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0006308-77.2019.8.19.0003).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 39 (trinta e nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão no regime fechado como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, e 217-A, § 1º, segunda parte, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta:
1. a pena deve ser reformada, inclusive com a fixação da pena-base no mínimo legal e a detração da pena cumprida, por ter sido dosada de maneira excessiva e desproporcional;
2. há carência probatória quanto a autoria e materialidade em virtude de contradições nos depoimentos de vítimas e testemunhas, exame de corpo de delito inconclusivo e ausência de comprovação de acompanhamento psicológico, de modo que deve ser reconhecida a incerteza da autoria e aplicado o princípio in dubio pro reo, com absolvição;
3. o paciente é dependente químico e pode ser considerado inimputável, diante do laudo de dependência de drogas e do seu histórico de uso, o que afasta o dolo e a culpabilidade;
4. a conduta imputada melhor se amoldaria ao delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), logo deve ser desclassificada, e, inclusive, à época, uma das vítimas já teria mais de 16 anos;
5. é necessário o afastamento das agravantes das alíneas f e c do inciso II do do Código Penal devido à inexistência de coabitação caracterizada ─ pois as vítimas apenas pernoitavam aos fins de semana na residência da avó ─ e de prova idônea do estado de sono que dificultou a defesa da vítima ─ visto que o paciente também estaria dormindo; e
