HC 973106/RS (2025/0000498-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCIO ALEXSANDRO MACHADO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 116/117, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público.
Colhe-se dos autos que foi deferido ao paciente a comutação da pena de 1/5 no bojo da execução penal, com base no Decreto nº 11.846/23. Contra a r. decisão, o Ministério Público Estadual interpôs, perante o Tribunal local, agravo em execução, o qual foi dado provimento para cassar a decisão, ante a falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente dentro do período aquisitivo do direito.
No presente habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão de cumprir todos os requisitos necessários para ser agraciado com a comutação de pena e que não se constatou a prática de falta grave nos últimos 12 meses. Ao final, pleiteia a cassação do acórdão para manter a comutação deferida.
Após a medida liminar ser indeferida (e-STJ Fl. 83/84), vieram os autos para manifestação de parecer.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Com razão a defesa.
Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a concessão da comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023, cujo art. 6º assim prevê:
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.
No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet e revogar a decisão que havia deferido o pleito de comutação (STJ fls. 63/64):
Veja-se que o Decreto é claro e expresso a respeito de que o período a ser contado retroativamente diz respeito à falta grave praticada e não ao seu reconhecimento judicial.
[...]
Nessa medida, tendo o apenado praticado falta disciplinar de natureza grave consistente em fuga dentro do período aquisitivo do direito - descarga total da bateria da tornozeleira eletrônica em 22/09/2023, com recaptura em 22/11/2023 -, esta reconhecida judicialmente em 04/04/2024 (Processo de Execução Criminal Eletrônico n.º 5110809-07.2010.8.21.0019, Ev. Seq. 372), não faz ele jus à comutação, forte no artigo 6º do Decreto n.º 11.846/2023.
Impositiva, assim, a cassação da decisão que concedeu a comutação ao apenado.
Verifica-se que, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2023, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício da comutação pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
Nesse sentido, cito precedentes análogos em decretos de indulto com redação idêntica:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º do Decreto n. 8.615/2015, "a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015".
2. Na hipótese, não obstante a prática de novo crime pelo agravado no curso da execução, não houve a homologação da falta grave até a decisão que indeferiu o benefício do indulto, o que impede a negativa do benefício, pela utilização de requisito não constante do Decreto n. 8.615/2015 para indeferir a benesse requerida. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 465.446/PR, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO PREVISTO NA NORMA (12 MESES ANTERIORES Á PUBLICAÇÃO DO DECRETO). INFRAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A falta grave não impede a obtenção do indulto, consoante disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.
2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 342.454/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017, grifei.)
Com efeito, a falta grave não impede o deferimento do indulto ou da comutação, exceto se praticada e homologada, com a imposição de sanção, no período previsto no decreto presidencial, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, o Tribunal de origem não aplicou corretamente o referido dispositivo, vislumbrando-se o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que concedeu o pleito de comutação formulado pelo paciente (e-STJ fls. 23/26).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO