HC 973115/SP (2025/0000518-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIMADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L A S DA PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Wesley Gabriel Bueno Furquim, advogado, em favor de L.A.S. DA P. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a revisão criminal nº 2332585-61.2024.8.26.0000, que porta a seguinte ementa (fls. 67-70):
"AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno criminal interposto por João André de Toledo da decisão que rejeitou liminarmente a ação revisional, por manifesta improcedência, conforme disposto no § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. A defesa busca a reapreciação das pretensões já analisadas, reiterando os argumentos apresentados na ação revisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o agravo interno para reexaminar a decisão que indeferiu a ação revisional; e (ii) existem novos elementos que justifiquem a revisão da decisão anterior.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não comporta provimento, a decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos.
5. Não se admite a ação revisional para mera reapreciação fático-probatória, sendo ausente manifesta ilegalidade ou teratologia.
6. As razões apresentadas não alteram a convicção do acerto da decisão anteriormente hostilizada, configurando apenas pedido de reconsideração sem novos fatos.
IV. Dispositivo e tese
7. Nega-se provimento ao agravo interno.
8. Tese de julgamento: '1. O agravo interno não é cabível para reexame de decisões que indeferem a revisão criminal. 2. A ausência de novos elementos impede a reconsideração da decisão anterior."
O paciente foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previstos no art. 217-A do Código Penal, sendo um na modalidade de ato libidinoso e outro na modalidade de conjunção carnal.
Em sua peça de ingresso, sustenta que a condenação seria teratológica por: i) existir laudo pericial negativo para conjunção carnal, em contradição com a palavra da vítima; ii) haver incerteza da vítima quanto às datas dos fatos, o que impediria a configuração do crime na modalidade de ato libidinoso; e iii) existir erro na dosimetria da pena ao considerar consequências graves sem comprovação nos autos.
Liminar indeferida às fls. 73-74.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pela denegação da ordem (fls. 258-263):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O habeas corpus busca viabilizar o conhecimento e processamento da revisão criminal que foi sumariamente negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a alegação de que a sentença condenatória seria contrária à evidência dos autos em razão do laudo pericial negativo e da incerteza da vítima quanto às datas dos fatos.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o não conhecimento da revisão criminal e o desprovimento do agravo interno, ressaltando que (fls. 69-70):
"Em juízo de retratação, conservo a decisão monocrática de fls. 34/39, por seus próprios fundamentos, tendo em vista, inclusive, o não cabimento do manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação."
Nesse aspecto, ressalto que as razões novamente trazidas à baila não alteraram a convicção do acerto da decisão hostilizada, pois ausente manifesta ilegalidade ou teratologia a ser reconsiderada. Trata-se, na verdade, de mero pedido de reconsideração, sendo certo que o agravante não trouxe algum fato novo capaz de alterar o quanto decidido.
Consoante salientado na decisão de fls. 380/387, o pedido revisional tinha como único escopo a reapreciação de matérias exaustivamente examinadas tanto em primeiro como em segundo grau.
Como se vê, as pretensões foram satisfatoriamente analisadas e fundamentadas, não podendo atribuir à presente via uma espécie de terceira instância de julgamento, somente porque a defesa não concorda com o deslinde do feito.
Nesses moldes, não existente qualquer mínimo elemento ou prova nova que justifique a revisão do decidido, mantém-se integralmente o indeferimento do pedido revisional ajuizado."
Com efeito, o acórdão recorrido destacou que não foram apresentados elementos novos que justificassem a revisão do decidido. O laudo pericial negativo e as alegadas contradições no depoimento da vítima já foram objeto de análise na ação penal originária e no recurso de apelação, não configurando hipótese que autorize a revisão criminal.
Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, e quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
"É firme a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP". (AgRg no HC n. 649.533/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). (AgRg no HC n. 913.683/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
"1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). (...) 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Assim, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. As alegações da defesa demandariam ampla análise do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO