SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAQUEL MATOS MARTINS (IMPETRANTE)
Advogado
RAQUEL MATOS MARTINS (OAB 213736/MG)
HC 1065721/MG (2026/0000569-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:RAQUEL MATOS MARTINSADVOGADO:RAQUEL MATOS MARTINS - MG213736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I C DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. C. DOS S. S. (MENOR), em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Convocado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000002-88.2026.8.13.0000/MG.
Consta dos autos o acolhimento institucional da paciente, em 15.12.2025, após determinação do Juízo da 2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A impetrante sustenta a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF ante a flagrante ilegalidade da decisão impugnada, que seria contrária ao melhor interesse da adolescente.
Informa que a menor, que está em estágio avançado de gravidez de alto risco, evadiu-se do local de acolhimento em 18.12.2025, após consulta médica de acompanhamento, lá deixando os exames do pré-natal e demais documentos de acompanhamento médico, que seriam imprescindíveis para o próximo atendimento, marcado para o dia 5.1.2026.
Alega que a decisão proferida pelo Juízo de origem não atenderia o melhor interesse da paciente, uma vez que a medida de acolhimento seria excepcional, cabível apenas quando a criança ou adolescente esteja em situação de iminente risco à integridade física ou psíquica, o que não seria o caso dos autos.
Aduz que, embora a menor tenha vivenciado situações de risco, tendo sido abandonada por sua genitora quando criança, passou a residir com sua avó e, depois dos doze anos, com sua tia-avó, de quem seria muito próxima e com teria forte relação de afeto.
Afirma não ter sido identificada situação de risco ou abandono e que, ao ser recolhida, a paciente estava tranquila, sem alterações psíquicas, além de apresentar boa higiene pessoal.
Alega que o fato de a menor estar com o humor rebaixado decorreria do estado de tristeza diante dos acontecimentos, pois estava inserida em um núcleo familiar de amor e cuidado, no qual recebia todo aparato necessário ao seu desenvolvimento saudável.
Aponta que, após o abandono materno em 2009, não haveria registro de outras intercorrências envolvendo a paciente, exceto o abandono dos estudos no ano de 2024 por questões de saúde.
Adverte que, mesmo diante do abandono dos estudos pela menor, a tia-avó realizou a matrícula da adolescente em instituição de ensino, à qual ela não compareceu por problemas psicológicos, tendo sido acompanhada pela guardiã em consultas relacionadas à saúde mental junto ao Centro de Referência em Saúde Mental Infanto-Juvenil (CERSAMI).
Sustenta que os sintomas depressivos apresentados pela paciente seriam reflexo do abandono pelos pais, ressaltando que a automutilação e pensamento de extermínio estariam ligados ao quadro depressivo vivenciado, somado a desentendimentos com o genitor do bebê.
Destaca que, ao tomar conhecimento da busca para acolhimento institucional, a adolescente teria imediatamente procurado a tia-avó, demonstrando que reconhece estar sob a tutela da parente.
Pondera que a privação da convivência familiar poderia agravar o quadro depressivo da menor, diante da angústia de se ver afastada do ambiente familiar no qual está inserida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto em favor da paciente, a fim de que seja mantida sob os cuidados da guardiã de fato até que seja regularizada a situação fática da menor, suspendendo-se a medida de proteção de acolhimento institucional.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024, grifos acrescidos.)
Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de questões próprias de Direito de Família (como a guarda, direito de visitação de filhos menores, por exemplo), é inadequada a utilização de Habeas Corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nessa via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios.
Ilustrativamente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o habeas corpus é instrumento processual adequado para questionar decisão que decretou a destituição do poder familiar, considerando a proteção ao melhor interesse da criança.
III. Razões de decidir
3. Não se verificou flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justificasse a superação do óbice formal à utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir pela destituição do poder familiar, tendo em vista a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada, bem como porque a genitora não demonstrou ter condições de exercer o poder familiar, priorizando o melhor interesse da menor.
5. O habeas corpus não é via adequada para discutir questões de direito de família, como destituição do poder familiar, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
'1. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo se constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.'
[...]
(AgInt no HC n. 1.033.153/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 25.11.2025, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA /PB PARA BRASÍLIA/DF PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº 691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
[...]
4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização de habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo porque nesta via estreita é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado.
(AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020, grifos acrescidos.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. DECISÃO DE AFASTAMENTO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CONVÍVIO FAMILIAR BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de direito de família, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. Não há elementos que demonstrem ilegalidade ou teratologia na decisão que fundamentou o afastamento da guardiã provisória e a reintegração progressiva à família biológica, o que impede a superação do óbice da Súmula 691/STF.
3. Não se afigura possível infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, ante a necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 938.272/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS - , Terceira Turma, DJEN de 28.2.2025, grifos acrescidos.)
Ademais, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto, à primeira vista, a medida de acolhimento institucional foi mantida fundamentadamente, nos seguintes termos (fls. 16-17), com destaques acrescidos:
Na espécie, extrai-se dos autos que a adolescente é acompanhada pelo Conselho Tutelar desde 2009, em razão de reiteradas situações de vulnerabilidade social.
Foi entregue pela genitora ainda bebê a terceiros, ficou sob cuidados da avó paterna até os 12 anos, quando passou a residir com a tia-avó. Apresenta histórico de sintomas depressivos, automutilação e pensamentos autodestrutivos, tendo interrompido os estudos em 2024. Atualmente está com 36 semanas de gestação de alto risco (anemia falciforme e hepatite B). Após tentativa recente de autoextermínio, foi encaminhada ao Hospital João XXIII. Posteriormente, quando convocadas ao Conselho Tutelar para atendimento especializado no CERSAMI, houve dificuldades na efetivação da medida.
Diante disso, o Ministério Público ajuizou ação protetiva com pedido de acolhimento, deferido liminarmente em 15/12/2025.
Nesse contexto, o acolhimento institucional, prima facie, não se revela ilegal ou abusivo. Ao contrário, revela-se, ao menos por ora, medida necessária diante do risco concreto à integridade da adolescente e à proteção do nascituro em gestação de alto risco.
Além do histórico de vulnerabilidade social que perdura desde 2009, não se pode olvidar da informação de que a própria tia-avó manifestou ao Conselho Tutelar insegurança em assumir formalmente a guarda e receio quanto à capacidade de prover o suporte necessário à menor, além de enfrentar limitações objetivas decorrentes dos cuidados simultâneos com marido idoso de 79 anos, irmão incapaz em processo de curatela e prima idosa vítima de abuso.
O fato de a adolescente ter relatado à instituição de acolhimento "convívio harmonioso" não afasta o risco concreto ora constatado, sobretudo tendo em vista que a tentativa de autoextermínio ocorreu justamente nesse mesmo ambiente, demonstrando que, apesar do vínculo afetivo existente, o ambiente familiar, naquele momento, não foi suficiente para assegurar sua proteção.
Por sua vez, a evasão da unidade após consulta de pré-natal, embora compreensível do ponto de vista afetivo, revela natural resistência ao acolhimento institucional, sem que isso signifique, necessariamente, capacidade de discernimento sobre o próprio melhor interesse em momento de vulnerabilidade psicológica e física.
Importante pontuar que o momento crítico que a adolescente atravessa – gestação de 36 semanas com alto risco obstétrico associada a quadro de saúde mental delicado – demanda ambiente com estrutura de acompanhamento técnico, preparação adequada para parto de alto risco, suporte psicológico profissional contínuo e condições seguras para receber o recém-nascido, elementos que a instituição de acolhimento está, ao menos neste momento, em melhores condições de oferecer.
Registre-se, ainda, que o acolhimento institucional não significa ruptura definitiva do vínculo afetivo com a tia-avó, podendo a adolescente receber visitas dela, de acordo com as regras do acolhimento institucional. Trata-se, na verdade, de medida de caráter provisório, que poderá ser reavaliada pelo juízo natural à medida que novos elementos sejam trazidos aos autos, inclusive após realização de estudo social e superação do período gestacional de alto risco.
Desse modo, embora os fatos narrados mereçam máxima atenção do Poder Judiciário, não se evidencia, em cognição sumária, que a autoridade apontada como coatora tenha agido à margem da legalidade, ou em descompasso evidente com o ordenamento jurídico.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.