Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), JOAO RICARDO PIRES TAVARES (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOAO RICARDO PIRES TAVARES (OAB 045898/GO), THIAGO CARDOSO DE CARVALHO (OAB 049279/GO)
HC 973145/TO (2025/0000570-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO RICARDO PIRES TAVARESADVOGADOS:JOAO RICARDO PIRES TAVARES - GO045898THIAGO CARDOSO DE CARVALHO - GO049279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHOCORRÉU:EDUARDO RODRIGO DA SILVACORRÉU:LUCIANO ALAN DE MELLOCORRÉU:ENIS LEITE DE GOUVEIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO AUGUSTO CAMARGO DE CARVALHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0021328-70.2024.8.27.2700/TO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV, e § 5º; 168, § 1º, inciso I; 288, caput, e 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 71 do CP, todos em concurso material, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois: a) a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; b) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; c) revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal; e d) a custódia cautelar é desproporcional em relação à possível pena a ser aplicada em eventual condenação, que autorizará a fixação de regime inicial semiaberto, o qual é incompatível com a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
