HC 973182/MG (2025/0000600-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KARINA LUCAS CARDOSO PINTOADVOGADO:KARINA LUCAS CARDOSO PINTO - MG157212IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:H L M SCORRÉU:S A DA SCORRÉU:E S DA SCORRÉU:A L DA S
DECISÃO
H. L. M. S. alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Processo n. 1003382-54.2022.4.01.3813).
Nesta Corte, sustenta a defesa que falta fundamentação idônea na negativa do direito de o acusado apelar em liberdade, pela sentença que o condenou, pela prática dos crimes previstos nos arts. 232-A e 288 do Código Penal e art. 239 da Lei n. 8.069/1990, ao cumprimento de 13 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado. Aduz que o Magistrado de primeiro grau valorou negativamente duas circunstâncias judiciais, diante dos mesmos motivos.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, a expedição de alvará de soltura ou a fixação de medidas alternativas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 145-146; 151-153; 155-158; 163-174).
Decido.
Expõem os autos que, em 5/6/2023, o paciente foi preso preventivamente (fls. 6; 48), por, em tese, integrar esquema criminoso de promoção ilegal de migração de pessoas para os Estados Unidos da América, inclusive crianças e adolescentes.
Em 1º/3/2024, o Juízo singular proferiu sentença, que condenou o réu – pela prática das condutas tipificadas nos arts. 288 e 232-A do Código Penal (83 vezes) e no art. 239 da Lei n. 8.069/1990 (47 vezes), na forma do art. 71 da norma penal (fls. 77; 81) – ao cumprimento total de 13 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, e manteve a sua segregação provisória (fls. 46-90).
Em 23/8/2024 (fl. 100), o Tribunal da 6ª Região negou provimento à apelação defensiva (fls. 100-142).
A Corte Regional denegou os 3 habeas corpus impetrados em favor do ora paciente (HHCC n. 6000509-14.2023.4.06.0000, 6001306-53.2024.4.06.0000 e 6006280-36.2024.4.06.0000), em 20/2/2024, 17/5/2024 e 4/9/2024, respectivamente (fls. 155-158).
Feitos esses registros, passo ao exame do writ.
Depreende-se que esta impetração não foi instruída com cópia do decreto preventivo, preservado pela decisão condenatória. Tampouco foram colacionados aos autos cópias dos acórdãos dos habeas corpus originários, embora seja cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência do constrangimento ilegal atacado no writ.
Ora, a natureza urgente da ação constitucional de natureza mandamental exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
Quanto à dosimetria da reprimenda, sequer há falar em coação ilegal. Confiram-se estes trechos da sentença (fls. 80-82, grifei):
3.1.1. H. L. M. S.
a) Pena-base
A culpabilidade deve ser valorada negativamente tanto em relação ao crime do art. 232-A do CP quanto ao crime do art. 239 do ECA. A rigor, o tipo penal do art. 232-A exige como especial fim de agir a obtenção de vantagem econômica (dispensado pelo tipo do art. 239 do ECA), o que, por óbvio, pode se dar em montante moderado. Pelo que restou apurado, o agente, em associação criminosa, cobrava para promoção da emigração ilegal elevado montante dos interessados na migração. Toma-se como exemplo o depoimento prestado perante este juízo por A. de L. F., acerca dos valores pagos a H. (cerca de U$18.000,00). No mesmo sentido, a testemunha M. disse que seu filho pagou a S. 45 mil reais de entrada e 11 parcelas de cinco mil reais para emigrar. Citam-se também os altos valores pagos por F.T.J., R.G.F. e J.M.S.S. (ID 1351612439, p. 18/221 do processo n. 1003596-45.2022.4.01.3813), o que corroborado pelas vultosas quantias movimentadas nas contas bancárias dos réus. Para tanto, as vítimas, não raro, assinavam notas promissórias em favor dos acusados, transferiam seus bens para os mesmos ou interpostas pessoas, dentre outras formas de pagamento/garantia do negócio.
As circunstâncias em que cometidos todos os crimes (art. 232-A do CP, art. 288, CP e art. 239 do ECA) também são desfavoráveis. As provas coligidas descortinaram esquema criminoso que estendeu a sua atuação a vários países além do território nacional, resultando em extenso rol de vítimas. Nota-se ainda a complexidade da atuação do grupo, com apurada divisão de tarefas entre os réus, culminando com a efetiva prática de inúmeros delitos. Não há que se falar em “bis in idem" na condenação pelo crime de associação criminosa com eventual majoração da pena dos demais crimes em virtude das circunstâncias em que foram cometidos, pois, além de associação de pessoas para a prática de crimes não ser meio necessário para o cometimento dos demais crimes em questão, trata-se de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos.
[...]
Nessa perspectiva, como suficiente e necessária à prevenção e reprovação, quanto ao:
i) crime do art. 232-A do CP a pena de: 2 anos e 9 meses de reclusão, e 97 dias-multa;
ii) crime do art. 239 do ECA a pena de: 4 anos e 6 meses de reclusão, e 97 dias-multa;
iii) crime do art. 288 do CP a pena de: 1 anos e 3 meses de reclusão, e 53 dias-multa.
b) Pena provisória
Não vislumbro nenhuma circunstância atenuante ou agravante com relação aos dois crimes. Mantenho, nesta fase, as penas acima fixadas.
c) Pena definitiva
Não vislumbro nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, mantendo-se nesta fase as penas acima fixadas.
d) Do concurso de crimes
Em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, aplica-se, conforme verbete sumular nº 659 do E. STJ, a fração máxima (2/3) em relação à pena mais grave, uma vez que foram praticados mais de 6 crimes de cada espécie, conforme assinalado em linhas anteriores.
Portanto, aplicando-se a fração de 2/3 à pena até então cominada ao crime do art. 232-A, qual seja, 2 anos e 9 meses de reclusão, e 97 dias-multa, tem-se a pena definitiva de 4 anos e 7 meses de reclusão e 162 dias-multa.
Quanto ao art. 239 do ECA, aplicando-se a fração de 2/3 à pena até então cominada, qual seja, 4 anos e 6 meses de reclusão, e 97 dias-multa, tem-se a pena definitiva de 7 anos e 6 meses de reclusão e 162 dias-multa.
Por fim, tratando-se de crimes de espécies distintas, por meio do cúmulo material (inclusive do art. 288 do CP), tem-se a pena total de 13 anos e 4 meses de reclusão e 377 dias-multa.
[...]
f) Regime inicial
Atento ao disposto na alínea c do §2º do art. 33 do Código Penal, e tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento das penas.
O acréscimo da sanção, pelo vetor “culpabilidade”, decorre do elevado montante exigido dos interessados na migração ilegal (ilustrativamente, U$ 18 mil de A. F. e R$ 100 mil de M. – fls. 80-81). Também foram constatadas vultosas quantias movimentadas nas contas bancárias dos réus, além de notas promissórias e transferência de bens em favor dos acusados (fl. 81).
Por sua vez, a pena-base foi incrementada, em razão das “circunstâncias” dos crimes, já que as “provas coligidas descortinaram esquema criminoso que estendeu a sua atuação a vários países além do território nacional, resultando em extenso rol de vítimas. Nota-se ainda a complexidade da atuação do grupo, com apurada divisão de tarefas entre os réus, culminando com a efetiva prática de inúmeros delitos” (fl. 81, destaquei).
Como salientou o Magistrado de primeiro grau, não há “bis in idem na condenação pelo crime de associação criminosa, com eventual majoração da pena dos demais crimes, em virtude das circunstâncias em que foram cometidos, pois, além de associação de pessoas para a prática de crimes não ser meio necessário para o cometimento dos demais crimes em questão, trata-se de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos” (fl. 81, grifei).
Esclareceu o Tribunal, quanto à culpabilidade, que a “sentença, acertadamente, avaliou a cobrança de elevados montantes das vítimas, incluindo a assinatura de notas promissórias e transferência de imóveis para garantir o pagamento/garantia do negócio, bem como a movimentação de vultosas quantias, corroborando a obtenção de vantagem econômica em grande escala e de maneira abusiva”, conforme “análise dos extratos bancários e das transações financeiras” (fls. 169-170). Ademais, os valores cobrados das vítimas “são desproporcionais, mesmo considerando os custos com passagens, hospedagem e alimentação, indicando um lucro excessivo” (fl. 170).
A respeito das circunstâncias dos delitos, a Corte da 6ª Região observou que “o esquema criminoso se estendeu a vários países, resultando em um número significativo de vítimas”. Outrossim, o grupo criminoso demonstrou “uma estrutura organizada e bem definida, com grau elevado de planejamento e coordenação” e “divisão de tarefas entre os réus” (fl. 170).
Nesse sentido, manifestou-se o MPF, em parecer que adoto como razões de decidir, ao sublinhar que a “cobrança de elevados valores da vítimas, que até mesmo assinavam notas promissórias e transferiam imóveis aos agentes criminosos, bem como a atuação complexa da organização criminosa, que contava com planejamento e coordenação, além de divisão de tarefas, justificam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, por ultrapassarem aquilo que é considerado normal à espécie” (fl. 171).
A tal propósito:
[...] 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) e se houve bis in idem na análise dessas circunstâncias e consequências na dosimetria da pena.
[...]
6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias do crime e as consequências foram devidamente diferenciadas: uma se refere ao modus operandi (condução sem habilitação e colisão), e a outra, ao prejuízo causado a terceiros.
7. A revisão da dosimetria somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, já que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça [...].
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 816.523/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024.)
[...] 2. Como se sabe, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 402.091/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/3/2023.)
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ