SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIO FERNANDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP)
HC 973192/SP (2025/0000607-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIANE DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 59-60 (e-STJ):
"Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIANE DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2360511-17.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e 244-B da Lei 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de: a) a Paciente ser mãe e responsável por filho menor; b) se encontrar presa cautelarmente desde o dia 17 de outubro de 2024, ou seja, há mais de 80 dias; c) a segregação processual da paciente encontrar-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; d) não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal, como entendeu a autoridade coatora; e) ter sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva, em favor da Paciente, com base na Lei 13.769/2018.
Subsidiariamente requer a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 59-60).
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do presente recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 89-92).
É o relatório. Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o " habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não verifico de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
No caso, a prisão preventiva foi mantida com base nos seguintes argumentos: (e-STJ, fls. 24-26):
"Apesar dos argumentos veiculados na inicial da impetração, a paciente foi presa em flagrante por suposta infração aos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e 244-B da lei 8.069/90, e teve convertida sua prisão em preventiva, sendo o tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, equiparado a hediondo, com inegável afronta à ordem pública, o que demonstra a necessidade de sua segregação cautelar para salvaguardar os interesses da sociedade. Para além desse aspecto, a r. decisão impugnada está formalmente em ordem e devidamente fundamentada (págs. 19/22), consoante exigência dos artigos 315 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tendo explicitado, com clareza, as razões que motivaram o convencimento do juízo, o que afasta a tese de ilegalidade apresentada. Na hipótese, cabe realçar a apreensão de não desprezível quantidade de entorpecentes, salientando-se, ainda, o aparente quadro de reiteração criminosa verificado quanto à paciente (reincidente), pois havia sido presa em flagrante o ano passado pela pratica do mesmo crime (autos nº 1500626-61.2023.8.26.0123), se encontrava solta há cerca de 3 meses e voltou a delinquir de maneira idêntica (págs. 43/44 dos autos originários), detalhes reveladores do periculum libertatis, e que demonstram, ademais, frente à grave conduta em tese perpetrada e persistência delitiva, a insuficiência de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Outrossim, o artigo 313 do Estatuto Processual Penal dispõe ser admissível a prisão preventiva diante de crime doloso punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, e de agente condenado por outro delito doloso, em sentença transitada em julgado, tal como ocorre na hipótese dos autos (incisos I e II) Em suma, tem-se que a prisão está suficientemente motivada na gravidade concreta da conduta e situação de perigo ocasionado à ordem pública pela persistência do paciente na senda delitiva, fundamentos amplamente aceitos para a decretação da custódia preventiva com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. "
A constrição cautelar foi suficientemente motivada pelas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva, destacando-se que a paciente havia sido presa em flagrante no ano passado por tráfico de drogas e, após apenas três meses em liberdade, voltou a praticar o mesmo delito.
A análise realizada pelo Tribunal de origem encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a habitualidade criminosa justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando passagens anteriores do agravante por outros delitos.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos - segundo o agravante, a gravidade em abstrato do delito não seria motivação idônea para a prisão, tampouco a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, que tem maus antecedentes e possui extensa ficha policial, por tráfico, roubo, além de outros delitos, e preso em flagrante por manter em depósito elevada quantidade de entorpecentes.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela gravidade concreta da conduta."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 735.713/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.
(AgRg no HC n. 963.018/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, fundamentado na existência de filho menor, importa ressaltar que a concessão desse benefício exige a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados da genitora, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, o acórdão encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. De acordo com a decisão liminar, a prisão foi mantida em razão das circunstâncias já apontadas pela autoridade impetrada, notadamente "a gravidade concreta das condutas investigadas envolvendo a remessa de 45,4kg de cocaína para Alemanha (juntamente com aparelho celular e dispositivo de rastreamento) e a relevância do papel do paciente dentro de possível esquema criminoso de tráfico internacional de drogas (integrante do núcleo gerencial de eventual organização criminosa), dotado de 'modus operandi extremamente sofisticado, com a participação de uma rede de colaboradores de maneira a dificultar as ações de fiscalização e repressão da Polícia Federal e demais órgãos aduaneiros' (incluindo funcionários da empresa Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, atuante dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos)". Ausência de flagrante ilegalidade.
4. A concessão de prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, exige demonstração de imprescindibilidade dos cuidados do paciente, o que não ficou comprovado nos autos.
Decisão agravada devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 972.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Nesse contexto, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela recorrente, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo, não houve manifestação da matéria pelas instâncias ordinárias, não sendo possível sua análise por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARIO FERNANDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP)
HC 973192/SP (2025/0000607-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIANE DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARIO FERNANDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP)
HC 973192/SP (2025/0000607-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIANE DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARIO FERNANDES DE SOUSA (IMPETRANTE)
Advogado
MÁRIO FERNANDES DE SOUSA (OAB 413072/SP)
HC 973192/SP (2025/0000607-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSIANE DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIANE DO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2360511-17.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e 244-B da Lei 8.069/1990.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de: a) a Paciente ser mãe e responsável por filho menor; b) se encontrar presa cautelarmente desde o dia 17 de outubro de 2024, ou seja, há mais de 80 dias; c) a segregação processual da paciente encontrar-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; d) não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal, como entendeu a autoridade coatora; e) ter sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva, em favor da Paciente, com base na Lei 13.769/2018. Subsidiariamente requer a concessão de liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.