SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)
HC 973206/SP (2025/0000620-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO APARECIDO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por LEONARDO APARECIDO VIEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2333811-04.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13°, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), sendo convertida a prisão em preventiva em 3/10/2024 (e-STJ fls. 14/17).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 280/291) em acórdão assim ementado:
1.A impetrante ajuizou habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação concreta e falta dos requisitos autorizadores da prisão. 2. O paciente é processado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, com histórico de agressões e uso de arma de fogo. 3. A defesa requer a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a decisão que manteve a prisão preventiva possui fundamentação adequada;
(ii) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;
(iii) há desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar em relação ao possível resultado final do processo.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, incluindo histórico de violência e risco à vítima.
6. A fundamentação per relationem foi considerada válida, conforme jurisprudência, não havendo nulidade na decisão.
7. Os requisitos da prisão preventiva estão presentes, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade dos fatos.
8. A alegação de desproporcionalidade foi considerada incabível, pois se trata de matéria de mérito, estranha ao habeas corpus.
9. Pedido de habeas corpus improcedente.
Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa ausência de fundamentação da custódia preventiva, bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que "o Paciente mora, atualmente, em Ribeirão Preto, há pelo menos 367km de distância da vítima, o afastamento entre as partes, necessário para proteção da vítima já está resguardado, tornando a prisão preventiva excessiva e desproporcional" (e-STJ fl. 6).
Afirma que ele possui condições pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede:
a) Seja CONHECIDO e CONCEDIDA A ORDEM para que:
b) Seja deferido o pedido liminar de cassação da R. Decisão Interlocutória que decretou a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o competente contramandado de prisão;
c) No mérito, requer a confirmação da liminar para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus ao Paciente, com a expedição de Alvará de soltura, para que possa responder em liberdade o delito ora lhe imputado, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
d) Subsidiariamente, REQUER que seja revogada a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do acusado.
Primeiramente, saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão (e-STJ fls. 15/17, grifei):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, ao menos, do crime de lesão corporal (artigos 129, §13, Código Penal) e, potencialmente, conforme compreensão que se formar no curso da persecução, de homicídio tentado (art. 121, c/c art. 14, inc. II, CP), encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante. Ao que consta, a vítima, membro da GCM, e seu ofensor mantêm relacionamento amoroso e coabitação. Por ocasião do fatos, a vítima, intencionando romper a relação, comunicou sua pretensão ao autuado que, de seu turno, iniciando discussão, tentou impedir a retirada de seus pertences. Assustada com o comportamento, a vítima teria buscado seu aparelho celular para requisição de auxílio.
Leonardo, contudo, constatando o intento, teria desferido um soco em sua direção e, durante a luta corporal que se seguiu, desferindo um mata leão, que levou ambos ao solo. Nessa posição, apropriou-se da arma de fogo portada pela vítima e, após direcionamento da mira à sua barriga, por reação da ofendida, que oportunamente desviou do disparo, alvejou-a na região do cotovelo.
Após, assustado pelo ocorrido, teria providenciado sua condução ao pronto socorro. Ante o histórico, primeiramente, em análise preliminar, rejeito a tese de disparo acidental. Apresentada versão unilateral, dando conta da iniciativa de Maria de sacar a arma e apontá-la em direção à cabeça de Leonardo que, por sua vez, teria regido, dando causa à queda da arma e à subsequente produção do disparo, os escassos elementos amealhados, por ora, não se mostram suficientes à plena demonstração da circunstância. Complementarmente, pela origem dos elementos informativos, neste momento, as declarações da ofendida, mormente pela divergência da escusa com o relato inicialmente apresentado pelo ofensor à guarda civil, merecem crédito e presumem-se de boa-fé. Assentada a premissa e admitido, consequentemente, o fumus comissi delicti, releva reconhecer, ainda, o periculum in libertatis. No quesito, os fatos, praticados contra mulher no âmbito da violência doméstica, revestem-se de relevante gravidade, denotando o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. Ademais, além das declarações de violência pre térita, que, inclusive, teriam ensejado a fixação de medidas protetiva em benefício da ofendida, há, no caso, o potencial lesivo da transgressão, que contou com o acionamento de arma de fogo, após seu direcionamento à barriga da vítima – em potencial dolo eventual, voltado ao cometimento de um homicídio - e, em contrapartida, à futilidade da aparente motivação (em suma, o desprestígio à dignidade e ao livre-arbítrio da vítima). Acentuando o risco, há, ainda, seu histórico pessoal. Conquanto primário, trata-se de agente que já dispõe de dupla denúncia afeta à prática dos crimes de perseguição (art. 147-A) e, ainda, de denúncia por descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei n. 11.340/06), à evidenciarem que, em liberdade, poderia empreender novo atentado em face de Maria. Pela conjuntura, considerando as circunstâncias do delito e seu histórico pessoal, a conversão revela- se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor já demonstrou concretamente que lhe oferece risco e que mera fixação de protetivas não será o suficiente para resguardá-la. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.
5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de LEONARDO APARECIDO VIEIRA DA SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele, inconformado com o fim do relacionamento, iniciou uma discussão em que "teria desferido um soco em sua direção e, durante a luta corporal que se seguiu, desferindo um mata leão, que levou ambos ao solo. Nessa posição, apropriou-se da arma de fogo portada pela vítima e, após direcionamento da mira à sua barriga, por reação da ofendida, que oportunamente desviou do disparo, alvejou-a na região do cotovelo" (e-STJ fl. 15). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
E não é só. Invocou, ainda, o Juízo de primeiro grau, a reiteração delitiva do paciente, "que já dispõe de dupla denúncia afeta à prática dos crimes de perseguição (art. 147-A) e, ainda, de denúncia por descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, da Lei n. 11.340/06)" (e-STJ fl. 16).
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos.
4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência, sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 880.932/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. No caso em tela, a prisão foi decretada em decorrência da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos crimes de ameaça e lesão corporal em âmbito de violência doméstica, além de descumprimento dos termos da liberdade provisória mediante condições antes impostas, sobretudo porque estava proibido de se aproximar ou manter qualquer contato com a vítima. Conforme destacado, ao prestar declarações na delegacia, a vítima relatou que o ora agravante teria invadido a sua residência e que ao lá chegar foi por ele surpreendida, jogada ao chão e enforcada sob ameaças de morte. Dessarte, evidenciada a periculosidade do agente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.909/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, sendo amparada na gravidade da conduta, consubstanciada na violência perpetrada contra a Vítima, que estava com a filha do casal no colo, ocasião em que foi ameaçada de morte com uma barra de ferro e agredida com socos na testa, nariz, boca e na região do ombro, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. Além disso, as instâncias ordinárias consignaram que o Agravante ostenta outros envolvimentos criminais, o que também justifica a aplicação da medida extrema.
3. Outrossim, "[é] pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC 119.747/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020; sem grifos no original).
4. Sobre a desproporcionalidade da medida extrema, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Embora a soma da pena máxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior a 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é expresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (AgRg no HC n. 575.873/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
5. Acerca das condições favoráveis do Paciente, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 824.051/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)
Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Por fim, considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)
HC 973206/SP (2025/0000620-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO APARECIDO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO APARECIDO VIEIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, é desproporcional, carente de fundamentação idônea. Desconsidera medidas cautelares menos gravosas previstas no ordenamento.
Por fim, menciona que não estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)
HC 973206/SP (2025/0000620-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO APARECIDO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.