SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), CELIANA SANTOS SALDANHA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANSINALDO RAIMUNDO DE LIMA (OAB 038505/GO), CELIANA SANTOS SALDANHA (OAB 051613/GO)
HC 973158/BA (2025/0000622-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CELIANA SANTOS SALDANHAADVOGADOS:FRANSINALDO RAIMUNDO DE LIMA - GO038505CELIANA SANTOS SALDANHA - GO051613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8055610- 59.2024.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II, IV e VI, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, mantida a segregação cautelar (e-STJ, fls. 27-34).
Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face do réu, na medida em que não subsistem os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ, fl. 3-17).
Afirma que a liberdade do acusado não oferece risco à ordem pública, pois além de ter se estabelecido em outro estado da federação, é primário, possui bons antecedentes e demais predicados pessoais favoráveis.
Ainda, registra que o paciente encontra-se preso desde 28/05/2024, isto é, há mais de 3 meses, e até o momento não foi designada audiência de instrução e julgamento (e-STJ, fl. 18).
Requer a revogação da custódia preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 85-86).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 92-100 e 103-110), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 113-120).
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal Estadual ratificou o decreto preventivo pelos seguintes fundamentos:
“Da análise dos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, nos seguintes termos:
(...)2.1. DOS PRESSUPOSTOS
Perlustrando os autos, vê-se às págs. 7/8 do Id. Num. 193355488 termo de declarações de Cristina Rosa da Silva, a qual relatou que, no dia 15 de abril de 2022, por volta das 2:00 horas, no interior de sua residência, fazia uso de bebida alcoólica com seu companheiro, Jeferson Oliveira de Souza, quando este, sem qualquer discussão prévia, desferiu contra si um golpe de faca, atingindo-a no lado direito do abdômen. Narrou que tentou fugir, enquanto Jeferson tentava impedi-la de sair. Contou que conseguiu deixar o local e pedir auxílio aos familiares, sendo socorrida para o Hospital Regional de Irecê, onde foi submetida a procedimento cirúrgico. Acrescentou que o Representado a agredi-la noutras ocasiões, com tapas, socos e golpes de madeira.
Disse que teme por sua integridade física. Consta ainda dos autos os termos de depoimentos dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, o Sd. Jorge Fabrício Monteiro Santos (pág. 9 do Id. Num. 193459600), e o Sd. Felipe Souza Oliveira (pág. 10 do Id. Num. 193459600), que, em linhas gerais, relataram que, ao chegarem ao local, encontram o Representado caído ao solo, com lesões em várias partes do corpo, pois teria sido linchado por moradores do bairro, em razão do ato que cometera contra sua Companheira. Disseram que populares lhes informaram que a Sr.ª Cristina já havia sido levada para o hospital, apresentando ferimento no abdômen. Contaram que uma parente da Vítima entregou à guarnição uma faca tipo peixeira, que teria sido utilizada pelo Representado para a prática da conduta delituosa que lhe é atribuída. Com base, nos excertos de depoimentos acima grafados, extraem-se os elementos informativos aptos a consubstanciarem, em sede de juízo sumário, a materialidade delitiva da prática do crime de homicídio tentado e indícios de que o Representado seja o autor do delito. Portanto, estão presentes os pressupostos autorizadores da imposição da medida gravosas (...)
2.2. DO REQUISITO SUBJETIVO
Nesse contexto, a gravidade concreta do crime, plasmada no modus operandi do agente – que, sem motivo aparente e de inopino, desferiu um golpe de faca contra o abdômen de sua Companheira –, desponta como indicativo de que a liberdade do Inculpado representa risco à ordem pública. Se não bastasse, vê-se, ademais, que a ordem pública está vulnerada pelo abalo que a conduta delituosa atribuída ao Representado causou na comunidade em estão inseridos, motivando o seu linchamento, por alguns moradores do bairro, logo após a suposta tentativa de homicídio, circunstância fática que deixa patente os efeitos deletérios do crime para coesão social. É dizer, o Estado detém o monopólio do poder de punição e deve zelar para que os integrantes da comunidade não se sintam estimulados a exercerem a autotutela, ao lançarem-se em arroubos vingativos (...) Assim, a segregação cautelar do Representado é medida que se impõe como meio de reestabelecer o ordenamento jurídico na comunidade em que está inserido, seriamente abalado pelo crime grave que lhe é atribuído, com o escopo de estancar a disseminação da falsa percepção de que os órgãos responsáveis pela aplicação da lei penal estão alheios aos fatos que causam excessivo dissabor à consciência coletiva que mantem incólume o tecido social.
Como se vê, as peculiaridades do caso e o modo como o crime ocorreu são elementos que indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública, mesmo que as circunstâncias pessoais do acusado sejam favoráveis.
Não por outra razão, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao dos presentes autos, é no sentido de manter a prisão cautelar, a fim de garantir a ordem pública.
(...)
Ademais, conforme a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a prisão preventiva, desde que estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem o decreto prisional.
(...)
Desse modo, existem elementos concretos que fundamentam a custódia cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, resta inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal.
Portanto, tendo em vista a garantia da ordem pública e a gravidade concreta do delito, a manutenção da prisão do Paciente é medida que se impõe.” (e-STJ, fls. 27-34)
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada principalmente no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria tentado matar a vítima, sua companheira, mediante golpe de faca, sem qualquer discussão prévia, enquanto consumiam bebida alcoólica juntos no interior da residência.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. O Juiz apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e contextualizou, em dados concretos dos autos, o risco que a liberdade do suposto autor de feminicídio representa para a ordem pública, em face de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do crime. 4. Está demonstrada a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP, pois constou que o réu, em tese, teria desferido doze golpes de faca contra sua ex-companheira, além de possuir históricos de violência doméstica e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tudo a sinalizar a violência de suas ações e a baixa tolerância a frustrações que decorrem das inter-relações com outros indivíduos. 5. Não há falar em falta de contemporaneidade da medida de coação, determinada poucos dias depois do delito, por ocasião do recebimento da denúncia, e mantida na decisão de pronúncia. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 658.414/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)"
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2. Em relação à alegação da pandemia da covid-19, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que, em contexto de violência doméstica, teria agredido e asfixiado sua companheira até sua morte. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.078/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)"
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).
Com relação à tese de excesso de prazo na designação da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.672/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), CELIANA SANTOS SALDANHA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANSINALDO RAIMUNDO DE LIMA (OAB 038505/GO), CELIANA SANTOS SALDANHA (OAB 051613/GO)
HC 973158/BA (2025/0000622-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CELIANA SANTOS SALDANHAADVOGADOS:FRANSINALDO RAIMUNDO DE LIMA - GO038505CELIANA SANTOS SALDANHA - GO051613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), CELIANA SANTOS SALDANHA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANSINALDO RAIMUNDO DE LIMA (OAB 038505/GO), CELIANA SANTOS SALDANHA (OAB 051613/GO)
HC 973158/BA (2025/0000622-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CELIANA SANTOS SALDANHAADVOGADOS:FRANSINALDO RAIMUNDO DE LIMA - GO038505CELIANA SANTOS SALDANHA - GO051613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON OLIVEIRA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, IV e VI (feminicídio) c/c 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e encontra-se despida de fundamentação idônea a segregação processual do paciente, o qual possui predicados pessoais favoráveis.
Além disso, alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal, e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
, indefiro o pedido de liminar.
Ante o exposto
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.