SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO (OAB 20959/PA)
HC 973201/PA (2025/0000629-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDOADVOGADO:JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO - PA020959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDSON SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDSON SANTOS DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que proferiu o acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE CADA VETOR JUDICIAL PARA 1/6 (UM SEXTO): NÃO ACOLHIDO.
1. VERIFICA-SE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, NA 1ª FASE DOSIMÉTRICA, ESTABILIZOU A PENA BASILAR NO PATAMAR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO, COMO SENDO O SUFICIENTE E NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PREVISTO NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, VALORANDO DESFAVORAVELMENTE OS VETORES JUDICIAIS ATINENTES À “CULPABILIDADE” E “PERSONALIDADE DO AGENTE”.
2. É CEDIÇO QUE O LEGISLADOR CONFERE AO JUIZ CERTA DISCRICIONARIEDADE POR OCASIÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, TAMBÉM É VERDADE QUE TODAS AS OPERAÇÕES REALIZADAS NA DOSIMETRIA DA PENA DEVEM SER DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, APONTANDO O MAGISTRADO COMO VALOROU CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANALISADAS, DESENVOLVENDO UM RACIOCÍNIO LÓGICO E COERENTE QUE PERMITA ÀS PARTES E À PRÓPRIA SOCIEDADE ENTENDER OS CRITÉRIOS UTILIZADOS NESSA VALORAÇÃO, EVITANDO-SE, ASSIM, QUAIS QUER ARBITRARIEDADES.
3. NO CASO CONCRETO, VISLUMBRO QUE NÃO HÁ EXCESSOS ILEGAIS QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADO PELO JUÍZO A QUO, DENTRO DA SUA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA, VEZ QUE A GRAVIDADE DO CRIME E A FORMA COMO FOI PRATICADO EVIDENCIAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DEMONSTRAM UMA PERSONALIDADE DESTOANTE DA ADEQUADA AO CONVÍVIO SOCIAL, SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA, NOS MOLDES APLICADOS NO ÉDITO CONDENATÓRIO ORA PERFILADO.
4. PORTANTO, NO QUE DIZ RESPEITO À DOSIMETRIA DA PENA, OBSERVO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA NOVA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA, INEXISTINDO CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ SER MANTIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 23 TJ/PA.
5. NÃO HÁ DE SE OLVIDAR QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TÊM FIRMADO O ENTENDIMENTO QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, DEVE OBEDECER À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O MÍNIMO LEGAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
6. NESTA LINHA DE RACIOCÍNIO, O AUMENTO DE PENA SUPERIOR A ESSE QUANTUM, PARA CADA VETORIAL DESFAVORECIDA, DEVE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA, A QUAL INDIQUE AS RAZÕES CONCRETAS PELAS QUAIS A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLARIA A GRAVIDADE INERENTE AO TEOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
7. NA HIPÓTESE, A FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO ESTÁ ACIMA DA RECOMENDADA PELA JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, NÃO VISLUMBRO QUALQUER ILEGALIDADE A SER SANADA, VEZ QUE AS PARTICULARIDADES E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ALIADAS A FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA APRESENTADA PELO MAGISTRADO A QUO JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO MAIS SEVERA AO ORA REVISIONANDO. 8. PENA MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E IMPROVIDA. COM O PARECER MINISTERIAL. UNANIMIDADE.
Alega a defesa que o paciente foi condenado pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Inconformado, interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e pleiteando a readequação da pena, diante da evidente desproporcionalidade na dosimetria aplicada, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo reconhecimento de excesso da pena-base. Entretanto, a sentença foi mantida integralmente.
Posteriormente, impetrou habeas corpus, que não foi conhecido, indicando a necessidade de ajuizamento de revisão criminal, o que foi feito, na qual, igualmente, não foi reconhecida ilegalidade na dosimetria da pena.
Aduz o excesso na pena-base, que considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixou a pena em 21 (vinte e um) anos de reclusão, 9 (nove) anos acima do mínimo legal.
Postula o reconhecimento da fundamentação inidônea das circunstâncias reconhecidas como desfavoráveis, com a readequação no patamar mínimo e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso na fração aplicada na pena-base (e-STJ fl. 10).
Foram requisitadas informações (e-STJ fl. 45).
Apresentadas as informações (e-STJ fls. 51-53 e 54-61).
O Ministério Público opinou pela concessão parcial da ordem de ofício (e-STJ fls. 66-69).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. CONSUMAÇÃO. SÚMULA N. 582/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme prevê a sistemática recursal, sendo cabível o recurso ordinário constitucional contra acórdão que denega a ordem no habeas corpus, nos termos do artigo 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. Incabível o acolhimento da tese defensiva de crime único, já que foram atingidos patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas, independentemente de serem membros da mesma família.
3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme inteligência da Súmula 582 do STJ.
4. A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, observando-se as circunstâncias concretas e os critérios de individualização da reprimenda penal, não havendo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (18 PORÇÕES DE MACONHA, 4 DE CRACK E 13 DE COCAÍNA IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam.
5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível.
6. No caso concreto, pela pequena quantidade de drogas encontrada com o paciente, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e não justificada por elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 856.233/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Não obstante, em caso de flagrante ilegalidade, é possível a concessão do writ de ofício, como no caso, ainda que parcial, apenas em relação à dosimetria da pena.
Acerca do afastamento das circunstâncias desfavoráveis, o Tribunal de origem complementou os fundamentos expostos na sentença do Juízo de primeiro grau, justificando adequadamente o aumento da pena-base, considerando a culpabilidade acentuada e o maior desvalor da personalidade, diante das circunstâncias específicas do caso. Veja-se:
[...] no que concerne à circunstância referente à culpabilidade, tenho que o modus operandi demonstra que o delito foi planejado, eis que o réu retomou duas vezes ao local em que estava a vítima conversando com seus amigos e disparou os tiros. Sendo assim, discordando do posicionamento do ilustre Procurador de Justiça em parecer de fls. 121-124, tenho que não há como valorar tal circunstância de outra forma que não seja desfavorável ao réu. A personalidade também deve permanecer valorada negativamente, uma vez que bem fundamentada pelo MM. Juízo a quo. Importante frisar que quando há circunstâncias desfavoráveis, não há como fixar a pena base no mínimo legal, razão pela qual afasto a pretensão do ora Apelante. (fl. 29)
Destaca-se que a agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda (AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Portanto, mantenho a valoração desfavorável de tais circunstâncias judiciais.
No tocante às frações aplicadas no aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.
No caso em comento, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reconheceu apenas duas circunstâncias desfavoráveis na dosimetria da pena, exasperando a pena-base em 9 anos, totalizando 21 anos de prisão, evidenciando flagrante ilegalidade.
Ademais, a manutenção integral no acórdão que negou provimento à revisão criminal pretendida carece de fundamentação concreta para justificar tamanha exasperação da pena-base.
A corroborar, colaciono excerto do parecer do Ministério Público Federal, que bem analisou a questão, utilizando os fundamentos como razões de decidir (e-STJ fls. 67-69):
A sentença valorou negativamente a culpabilidade e a personalidade do agente, nos seguintes termos:
O pronunciado EDSON SANTOS DA SILVA, ao cometer o crime, agiu com CULPABILIDADE em grau intenso, ceifando a vida da vítima por livre e espontânea "vontade, ainda que ciente da reprovabilidade da conduta. (...) O acusado possui PERSONALIDADE deturpada, vez que mostrou-se agressivo, egoísta e sem qualquer sentimento humanitário naquele momento, o que demonstra necessidade de sua valoração negativa. (...) Ante o exposto, atendendo às circunstâncias e á decisão do Soberano Tribunal do Júri, CONDENO como CONDENADO tenho EDSON SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, á pena-base de 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO.(fl. 22)
O acórdão considerou correto o desvalor imputado pela sentença a tais circunstâncias judiciais, argumentando no sentido de que:
[...] no que concerne à circunstância referente à culpabilidade, tenho que o modus operandi demonstra que o delito foi planejado, eis que o réu retomou duas vezes ao local em que estava a vítima conversando com seus amigos e disparou os tiros. Sendo assim, discordando do posicionamento do ilustre Procurador de Justiça em parecer de fls. 121-124, tenho que não há como valorar tal circunstância de outra forma que não seja desfavorável ao réu. A personalidade também deve permanecer valorada negativamente, uma vez que bem fundamentada pelo MM. Juízo a quo. Importante frisar que quando há circunstâncias desfavoráveis, não há como fixar a pena base no mínimo legal, razão pela qual afasto a pretensão do ora Apelante. (fl. 29)
Tais fundamentos afiguram-se idôneos e suficientes para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal.
A culpabilidade do réu, considerando a forma violenta e premeditada com que praticou o delito, demonstram especial reprovabilidade, justificando o seu desvalor.
Em relação à personalidade, já decidiu essa Corte que a agressividade, a atitude violenta e o egoísmo são circunstâncias que podem negativar a personalidade do agente para fins de fixação da reprimenda (AgRg no AREsp n. 2.239.473/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.).
Caso dos autos em que o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em espaço público, onde estavam presentes outras pessoas, só cessando a conduta em razão de a arma ter falhado, ameaçando as testemunhas caso o identificassem, depois de colocá-las em risco. Circunstâncias essas que não são capazes de afastar a agressividade, o desprezo pela vida alheia, a consciência de impunidade e, por consequência, a aferição do desvio de personalidade do paciente.
Por outro lado, é adequado o aumento da pena-base por circunstância negativa, tanto na fração de 1/6, quanto na de 1/8 sobre o intervalo das penas cominadas, assim como em outro valor, neste caso, desde que mediante fundamentação concreta. A propósito:
[...]
Na espécie, porém, a fração utilizada não restou adequadamente fundamentada pela sentença e pelo acórdão. Em ambas decisões, os julgadores limitam-se a discorrer, na primeira fase da dosimetria, sobre a incidência das circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do CP, aplicando, ao final, o acréscimo aleatório de 9 anos, sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
E, em revisão criminal, o acordão apenas destacou que as particularidades e peculiaridades do caso concreto, aliadas a fundamentação satisfatória apresentada pelo magistrado a quo justificam a imposição de sanção mais severa ao ora revisionando (fl. 19).
É sabido que está no âmbito da sua discricionariedade a exasperação da pena-base, mas ao fazê-lo o julgador deve fundamentar com elementos concretos a dosimetria de modo a permitir a verificação, inclusive pela parte afetada, quanto à suficiência da justificação do decisum.
Nesse passo, considerando que inexiste, nas decisões das instâncias ordinárias, qualquer fundamento a justificar a adoção desse acréscimo, faz-se necessária a realização de nova dosimetria, aplicando-se solução que melhor individualize a pena, em observância aos critérios admitidos pela jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça – 1/6 sobre o mínimo ou 1/8 sobre o intervalo existente entre o máximo e o mínimo abstratamente cominado.
Desse modo, impõe-se a concessão parcial da ordem, a fim de adequar a fração de aumento das circunstâncias negativas a 1/6 para cada, totalizando a pena base e definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, ante a inexistência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento/diminuição de pena.
Mantido o regime fechado, ante o quantum da pena (art. 33, § 2º, alínea "a", do CP).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo de ofício a ordem, redimensionando a pena-base e definitiva do paciente em relação ao processo n° 0021754-07.2014.814.0401 para 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Remeta-se a presente decisão às instâncias ordinárias e ao Juízo da Execução, com prioridade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO (OAB 020959/PA)
HC 973201/PA (2025/0000629-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDOADVOGADO:JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO - PA020959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDSON SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO (OAB 020959/PA)
HC 973201/PA (2025/0000629-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDOADVOGADO:JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO - PA020959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:EDSON SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de EDSON SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.