SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 109929/MG)
HC 1065764/MG (2026/0000664-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:MARCELO JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - MG109929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I G DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I G DE A, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida, em 24.9.2025, pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.364814-1/001 no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deferiu a tutela recursal para decretar a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 528, § 3º, do CPC (fls. 10-15).
Extrai-se dos autos verdadeiro imbróglio processual decorrente de diversas medidas intentadas em favor do ora paciente a seguir listadas para evitar qualquer equívoco na apreciação deste writ:
1. Petição do executado (ID 105.***.***-41) apresentada nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5086214-38.2016.8.13.0024 em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, objetivando a revogação do mandado de prisão (decretada pela Desembargadora Fabiana da Cunha Pasq, Relatora no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.364814-1/001), ou a conversão para prisão domiciliar em virtude de sua condição de saúde (menção à fl. 28).
1.1. Decisão do Juízo de 1ª Grau reconhecendo sua incompetência para analisar o pleito (fl. 28);
2. Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.364814-1/002 contra a decisão mencionada no item anterior (relatório às fls. 28-30).
2.2. Decisão proferida pela Desembargadora Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, em 23.12.2025, no referido Agravo, reconhecendo a ausência de impugnação da decisão agravada e a incompetência do Juízo Plantonista para analisar o pedido de tutela de urgência para revogação de prisão civil decretada no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.364814-1/001 ou a conversão da custódia em prisão domiciliar (fls. 28-36);
3. Pedido de reconsideração no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.364814-1/002
3.1. Decisão prolatada pelo Juiz Convocado Renan Chaves Carreira Machado, em 30.12.2025, aplicando o art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta n. 1.757/2025, o qual veda a apreciação de pedidos de reconsideração no período de Plantão Judicial quando não houver fato novo (fls. 37-38);
4. Habeas Corpus n. 1.0000.25.507196-1/000, impetrado perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão da Desembargadora Fabiana da Cunha Pasqua no Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.364814-1/001.
4.1. Decisão do Juiz Convocado Renan Chaves Carreira, em 31.12.2025, concluindo pela incompetência da Corte Estadual para apreciação de Habeas Corpus no qual se aponta como coator ato de seu próprio Desembargador, nos termos do art. 105, I, a e c, da Constituição Federal.
No caso em tela, impugnada a decisão de fls. 10-15, sustenta o impetrante não estarem presentes os requisitos da prisão civil por ausência da urgência alimentar em face da exoneração consentida do alimentando por maioridade a partir de janeiro de 2025 (manifestação em audiência), sendo incabível a custódia para cobrança de dívida pretérita (fls. 5-7).
Alega, ainda, que o paciente é portador de "doença grave, com debilidades comprometedoras, necessitando continuamente de atendimento médico e medicamentos adequados", razão pela qual se justifica a prisão domiciliar por questão humanitária (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024; grifo meu.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, tendo em vista que o ato coator apontado não se reveste de ilegalidade ou teratologia ao assim decidir (destaques acrescidos):
Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 15/06/2016, quando o agravante contava com apenas 12 anos de idade, tendo por objeto a cobrança das três prestações alimentares já inadimplidas à época do ajuizamento, correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2016, bem como das parcelas vincendas no curso da demanda (ordem 05).
Regularmente intimado a adimplir o débito alimentar, o executado manteve-se inerte (ordens 25/26), razão pela qual sobreveio decisão, em 07/04/2017, decretando a sua prisão civil, cujo mandado, contudo, não chegou a ser cumprido (ordem 35).
Posteriormente, as partes apresentaram petição de acordo (ordem 54), ratificado em audiência (ordem 80), ocasião em que o mandado de prisão foi recolhido.
No entanto, diante do descumprimento do acordo, o exequente requereu o prosseguimento do feito (ordem 84), o que culminou em nova decisão de decretação da prisão em 14/04/2023 (ordem 110).
Em audiência de conciliação, realizada em 13/12/2024, as partes firmaram novo acordo para quitação da dívida (ordem 144), igualmente descumprido.
Em ordem 155, o agravante noticia o inadimplemento e requer a decretação da prisão civil, pedido indeferido na decisão agravada (ordem 157), sob o fundamento de ausência de urgência e atualidade da dívida, bem como pela maioridade civil do credor.
A partir desse panorama, depreende-se que o exequente vem, há quase uma década, envidando esforços para obter o adimplemento da obrigação alimentar, ao passo que o executado, não obstante tenha firmado dois acordos no curso da execução, descumpriu-os integralmente, revelando conduta de manifesta recalcitrância e deliberado desrespeito à autoridade das decisões judiciais.
Ademais, é importante destacar que a maioridade civil do alimentando, não interfere, isoladamente, na exigibilidade, ou mesmo na atualidade do débito alimentar previamente constituído, nos termos da Súmula 358 do STJ:
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Ou seja, a obrigação alimentar subsiste enquanto não houver pronunciamento judicial exonerando expressamente o devedor, sendo descabida a presunção de desnecessidade ou de perda de urgência pelo simples fato de o credor atingir a maioridade.
Ademais, não se pode perder de vista que o legislador conferiu à execução de alimentos um rito especial, dotado de medidas coercitivas próprias, justamente em razão da relevância do bem jurídico tutelado. Subverter esse regime legal sob o fundamento de que o credor atingiu a maioridade - e, por isso, a obrigação perdeu sua urgência - significa enfraquecer a efetividade da tutela e, mais grave, premiar o inadimplemento reiterado e voluntário.
Dessa forma, o simples decurso do tempo não tem o condão de afastar o caráter alimentar da dívida, especialmente quando se tratam de prestações vencidas e não pagas, submetidas ao rito do art. 528 do CPC.
[...]
Diante desse cenário, evidenciado a probabilidade do direito invocado e o risco de dano, representado pelo inadimplemento prolongado, a decretação da prisão civil é medida que se impõe (fls. 12-15).
Tal decisão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte segundo a qual: a) o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraído no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco o seu caráter atual e urgente; b) o Habeas Corpus não é instrumento adequado para aferir a ausência de urgência da verba alimentar porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ; e c) a maioridade dos alimentandos não extingue automaticamente a obrigação alimentar, devendo ser desconstituída por decisão judicial nos termos da Súmula 358 do STJ.
Nesse sentido os seguintes arestos (destaques acrescidos):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula 309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 213.446/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 12.6.2025.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIDADE. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
[...]
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir ausência de urgência da verba alimentar, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
4. A maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem prova nos autos acerca da atual situação do exequente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.014.840/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 17.10.2025.)
Por fim, a questão referente à prisão domiciliar por questão humanitária não foi apreciada na decisão ora impugnada, o que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.