Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), KARINA VILLAR MARCELINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- KARINA VILLAR MARCELINO (OAB 000506/RO)
HC 882013/RO (2024/0000676-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:KARINA VILLAR MARCELINOADVOGADO:KARINA VILLAR MARCELINO - RO000506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:JOSIAS MENDONCA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIAS MENDONÇA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o relator do HC n. 0814050-09.2023.8.22.0000 da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia /RO.
Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do paciente, ao proferir decisum que pronunciou o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incs. I, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I, na forma do art. 14, inc. II, todos do Código Penal (fato I) e art. 121, § 2º, inc. I e IV, na forma do art. 14, inc. II, todos do Código Penal (fato II) (e-STJ Fls. 57-62).
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus n. 0814050-09.2023.8.22.0000, no qual o desembargador do Tribunal de origem, em decisão monocrática, não conheceu do writ (e - STJ fls.24-25).
No mandamus, a defesa sustenta, a existência de excesso de prazo na formação da culpa e, que há a ocorrência de duplicidade de ações penais sobre o mesmo fato criminoso, uma no Tribunal do júri e outra no 2° juizado de violência doméstica da comarca de Porto Velho/RO.
Pugna, liminarmente e no mérito pelo trancamento da ação penal, em razão da duplicidade de feitos e a revogação da prisão preventiva decretada.
Indeferida a liminar (e-STJ Fls. 128-129 ) e prestadas as informações (e-STJ fls.171-188), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem(e-STJ Fls.190-196).
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, importante salientar que o habeas corpus se configura como remédio constitucional de cognição sumária, ou seja, não implica em exame aprofundado da prova, sendo a cognição pautada pelo juízo da verossimilhança das alegações com limites estreitos.
