HC 1065830/GO (2026/0000687-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAIO DE SOUSA MENDESADVOGADO:CAIO DE SOUSA MENDES - GO050997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSIMAR LIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR LIRA ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Exceção de Suspeição n. 5337323-16.2024.8.09.0129.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição oposta pela corré Kenia Alves Moretele contra a Juíza da Vara Criminal da Comarca de Pontalina/GO, Dra. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes.
Nesta impetração, a Defesa afirma que a rejeição da suspeição permitiu a manutenção da atuação da magistrada que havia se declarado suspeita por motivo de foro íntimo em feito diretamente vinculado à Ação Penal n. 5096139-64.2024.8.09.0129, em razão da atuação do advogado Dr. Félix Renan Ferreira, o que redundou na continuidade da ação penal e na condenação do paciente por autoridade destituída de imparcialidade subjetiva (fl. 3).
Narra que, antes do recebimento da denúncia, foi instaurado incidente de produção antecipada de provas nos autos n. 5080798-95.2024.8.09.0129, no qual a juíza declarou-se suspeita para continuar atuando, por motivo de foro íntimo, em razão da atuação do advogado Dr. Félix Renan Ferreira (fl. 6).
Relata que, em 7/5/2025, o referido advogado requereu habilitação nos autos da ação penal principal e o reconhecimento da suspeição já declarada, com suspensão do feito (fl. 6). A magistrada, no entanto, não obstante a prévia declaração de suspeição, manteve sua atuação e remeteu os autos ao Tribunal de origem para apreciação da exceção, sem suspender a marcha processual, consignando a ausência de efeito suspensivo do incidente (fl. 8).
Sustenta que o acórdão desconsiderou a declaração prévia de suspeição por motivo de foro íntimo, fundada na relação da magistrada com o causídico, reproduzida objetivamente no processo penal principal, de sorte que todos os atos subsequentes se teriam realizado por juízo com imparcialidade comprometida (fls. 8-9).
Alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da ação penal sob condução de autoridade judicial destituída de imparcialidade válida, em afronta aos princípios do juiz natural imparcial e do devido processo legal, com produção de efeitos concretos que culminaram na condenação (fl. 9).
Ressalta, ainda, que o paciente não deu causa à habilitação do advogado da corré e não pode ter seu direito fundamental ao juiz imparcial desconsiderado (fl. 12).
Requer, assim, o reconhecimento da violação ao princípio do juiz natural imparcial e a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da habilitação do advogado Dr. Félix Renan Ferreira, com remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito perante magistrado imparcial (fl. 13).
E pugna pela oportunidade de sustentação oral por videoconferência (fl. 13).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 117-133.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 137-138.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal - CPP.
O ponto central da discussão trazida ao exame deste Superior Tribunal consiste na alegada suspeição da juíza de primeiro grau para processar e julgar a Ação Penal n. 5096139-64.2024.8.09.0129, decorrente de suposta parcialidade da magistrada.
No que tange à referida controvérsia, o Tribunal de origem, analisando o material fático probatório dos autos, entendeu que não ocorreu nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 254 do CPP, consoante se observa do acórdão recorrido, in verbis (fls. 83-86 - grifei):
"De plano, sem razão o excipiente.
Segundo a inicial, argumentado que o excepto já declarou sua suspeição em outros processos em relação aos advogados da excipiente, Félix Ferreira, Edson Mortari, Munyque dos Anjos e Lais Brunes, devendo, portanto, reconhecer a suspeição nestes autos com a remessa ao substituto automático.
Ocorre que o acolhimento de suspeição exige a demonstração de que o julgador não possui a necessária imparcialidade para direção e julgamento do processo, nos termos do artigo 254 do Código de Processo Penal:
'Artigo 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II- se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III- se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV- se tiver aconselhado qualquer das partes;
V- se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI- se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo'.
A suspeição repousa na ideia de que o magistrado possui vínculo subjetivo, relacionamento com alguma das partes envolvidas no processo.
Durante a audiência de depoimento especial nos autos n° 5080798-95, o excepto manifestou-se nos seguintes termos:
'foi realizado o pregão, onde verificou-se a presença do representante do Ministério Público, Dr. Danilo Guimarães Lima, da acusada Kenia Alves Moretele, acompanhada de seu defensor, Dr. Marcos Rachid Halila, OAB/GO nº 10.560, ausência do acusado Josimar Lira Alves, e presente seu defensor, Dr. Luzcássio Mesquita Lopes, OAB/GO nº 35.923. Iniciados os trabalhos, a MMª Juíza esclareceu às partes a respeito da utilização do sistema de videoconferência para realização do ato, de forma híbrida. Inicialmente, promoveu-se tomada de depoimento especial da vítima D. L. M., por meio do sistema de videoconferência – Aplicativo ZOOM, na Sala de Depoimento Especial Sem Dano, no Fórum da Comarca de Pontalina/GO, devidamente realizado por profissional, com capacitação no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, psicóloga Carollina Lourenço Parreira, CRP-09/011435. Durante o depoimento especial, o advogado Dr. Marcos Rachid Halila, OAB/GO nº 10.560, abandonou a sala passiva, junto a ré Kenia Alves Moretele. Momento em que, foi solicitado ao advogado, Dr. Alex Batista Ferreira, OAB/GO nº 51.991, para entrar na sala e acompanhar a audiência, nos termos da decisão proferida no evento 57, considerando que anteriormente foi nomeado no evento 31, como defensor dativo. O advogado, Dr. Marcos Rachid Halila, OAB/GO nº 10.560, retornou a sala de audiências e realizou requerimento verbal. Em seguida, a MMª. Juíza, proferiu o seguinte DECISÃO: 'No que tange ao requerimento do advogado, como já mencionado na decisão, a procuração foi juntada horas antes da audiência, inclusive, o advogado, Dr. Félix, nunca vem e não comparece as audiências criminais, o que é nítido a tentativa de afastar a Juíza natural do caso. Inclusive, a audiência é de depoimento especial sem dano, sendo a entrevista forense realizada por psicóloga, sendo que essa magistrada apenas a conduz, para que seja mantida ética e a boa ordem. Não há nulidades nos autos, o procurador, Dr. Marcos Rachid, abandonou a sala de audiência porque quis, já havia advogado nomeado. Além da determinação de instauração de incidente, determino envio de cópia da mídia e deste termo, para o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB no e-mail ted@oabgo. org. br, para serem juntados no processo ético disciplinar n 202337607, no qual é parte o advogado, Dr. Marcos Rachid e também para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para verificar que as informações prestadas por essa magistrada, no evento 57, é a mais pura verdade, de que o Dr. Félix não faz processos criminais, tampouco possui sociedade com o advogado, Dr. Marcos Rachid, conforme fotos dos escritórios que seguem anexo (...)'.
No caso, as alegações apresentadas pelo excipiente dizem respeito a outras demandas judiciais, sem vinculação ao presente caso. Aliás, nem mesmo está relacionada ao causídico da excipiente, Dr. Marcos Rachid Halila, OAB/GO nº 10.560, tanto é que na decisão em que a magistrada não se declarou suspeita, esclareceu: 'deixo de me declarar suspeita para atuar em feitos que possuem como advogado o Dr. Marcos Rachid Hallila Vieira e entendo que o impedimento incide sobre o Dr. Félix Renan Ferreira Teles, devendo o procurador que Kenia contratou permanecer no feito (Dr. Marcos), não sendo eficaz a procuração anexada nos autos'.
Na visão do excepto, o advogado Marcos Rachid Halila vem agindo de má-fé, tentando provocar o afastamento da magistrada dos processos que lhe convém, vejamos:
'(...) destaco que a audiência foi designada em 05/04/2024, ou seja, há quase 01 (um) mês de antecedência, o que leva a crer que a juntada de procuração e pedido de suspeição feito em menos de 24 h (vinte e quatro horas) antes da oitiva se mostram protelatórios, até porque não foi juntada procuração nos autos principais, nº 5096139.64, em apenso, que também conta com audiência de instrução e julgamento designada (...)'
Parece evidente a tentativa dos advogados Marcos Rachid Halila e Félix Renan Ferreira Teles de desqualificar a magistrada, além de tumultuar o feito.
Nesse sentido, o artigo 145, § 2°, I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente no âmbito criminal, dispõe: 'Será ilegítima a alegação de suspeição se: I - houver sido provocada por quem a alega'.
Como destacado no parecer ministerial de Cúpula, as circunstâncias dos autos não induzem à mínima demonstração de que a magistrada de origem está, de fato, interessado no resultado de demanda em desfavor do excipiente.
Aliás, não há comprovação de comprometimento da imparcialidade do julgador, tampouco plausabilidade da alegação, sobretudo desassociada dos elementos anexados.
Observa-se que os fatos narrados não se enquadram em uma das hipóteses previstas no Código de Processo Penal como situação autorizadora do afastamento do juiz natural por suspeição. Além disso, a magistrada rebateu satisfatoriamente todas as questões postas pela defesa.
Saliento que os episódios descritos pela excipiente não traduzem, minimamente, que a postura adotada pela juíza prejudicou a condução regular do processo, não se verificando qualquer violação à garantia constitucional do juiz natural e do juiz imparcial, princípios estampados no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
[...]
Feitas tais considerações, não demonstrado pelo excipiente por meio de provas inequívocas a existência de qualquer elemento concreto em face do qual se possa deduzir a ausência de isenção do excepto a justificar o seu afastamento da direção do processo, a rejeição do incidente de suspeição é decorrência lógica.
Acolhido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, rejeito a exceção de suspeição."
Como se vê, a Corte a quo afastou a apontada suspeição por vislumbrar que não houve comprovação da imparcialidade da atuação da magistrada, nem que havia algum interesse no resultado do julgamento do processo por parte da julgadora, não fazendo erigir, portanto, qualquer das causas de suspeição alinhavadas no artigo 254 do CPP.
Pelo contrário, concluiu-se que houve evidente "tentativa dos advogados Marcos Rachid Halila e Félix Renan Ferreira Teles de desqualificar a magistrada, além de tumultuar o feito" (fl. 85), o que faz incidir, no caso, o óbice previsto no art. 256 do CPP: "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la".
Com efeito, é sabido que, em direito, é vedado às partes a adoção de comportamentos contraditórios (nemo venire contra factum proprium). In casu, conforme relatado, durante a audiência de depoimento especial, o advogado da corré Kenia, Dr. Marcos Rachid Halila, abandonou de propósito a sala de audiências, ensejando a entrada do outro causídico, Dr. Alex Batista Ferreira, situação com o nítido propósito de provocar a suspeição da magistrada titular, de acordo com a análise empreendida pela origem.
Dessarte, vê-se que, no presente caso, não foram produzidas provas concretas de parcialidade da magistrada na condução do feito, sendo que, para se infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer a suspeição da julgadora, seria necessária ampla dilação probatória, providência inadmissível em sede de habeas corpus.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte Superior de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. HIPÓTESE FORA DAS ELENCADAS NO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PROMOTOR EM AUDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o rol previsto no art. 252 do Código de Processo Penal possui natureza taxativa, não podendo ser interpretado extensivamente.
2. Quanto à suspeição em razão de suposta substituição do promotor pelo juiz em funções acusatórias, o STJ é firme em assinalar que "o não comparecimento do representante do Ministério Público à audiência de oitiva de testemunhas de acusação, por si só, não enseja nulidade, pois depende da comprovação de prejuízo".
3. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, ainda que a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade.
4. Em relação à suspeição do Juiz de primeiro grau - sob o argumento de que as "informações" prestadas ao Tribunal local, nos autos de habeas corpus originário, relataram crime não é narrado na denúncia, a configurar presunção de Culpa por parte do excepto -, forçoso concluir que o deslinde da controvérsia demandaria, em princípio, dilação probatória (ou o reexame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos), providência vedada no rito no habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 345.871/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO