SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EUAN DOS SANTOS MORAES (IMPETRANTE)
Advogados
EUAN DOS SANTOS MORAES (OAB 133191/RS), PAULO SÉRGIO VELOZO FONSECA (OAB 50938/RS)
HC 1065838/RS (2026/0000697-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EUAN DOS SANTOS MORAESADVOGADOS:PAULO SÉRGIO VELOZO FONSECA - RS050938EUAN DOS SANTOS MORAES - RS133191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO RICARDO DE OLIVEIRA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. R. DE O. S., no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo Ministério Público para redimensionar a reprimenda em 12 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Eis a ementa do julgado (fls. 13/14):
APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRÁTICA DODELITO DESCRITO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
A prova contida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu, comprovando a materialidade e autoria delitiva. Nos crimes sexuais a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas dos autos, o que ocorre no caso em apreço. Depoimento da testemunha e da vítima uníssonos, corroboram com os documentos dos autos. O réu praticou a conduta descrita no artigo 217-A do Código Penal.
2. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE FORMA TENTADA. MINORANTE AFASTADA.
O delito de estupro de vulnerável se consuma no momento em que o agente pratica com a vítima qualquer ato libidinoso, mesmo que diverso da conjunção carnal, com o fim de satisfazer a sua lasciva. Atos libidinosos consistentes em passar as mãos na vagina e nádega da menor, sem tirar as suas vestes.
3. INCLUSÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 226, INCISO 1, DO CÓDIGO PENAL. GENITOR DA VÍTIMA. APLICAÇÃO.
O acusado é genitor da vítima, exercendo autoridade sobre esta, o que merece maior reprovação moral dos atos praticados, tratando-se de relação intrafamiliar, O indiciado aproveitou das condições de genitor, autoridade e confiança da vítima para perpetrar a conduta, devendo ser aplicada a majorante prevista no artigo 226, inciso Il, do Código Penal.
4. DOSIMETRIA DA PENA.
Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal mantidas. Vetores negativos: culpabilidade e antecedentes. A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade do Magistrado sentenciante, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação. Não há causas de atenuantes ou agravantes. Aplicação da majorante do artigo 226, 1, do Código Penal. Afastamento da minorante da tentativa. Alteração de regime inicial de cumprimento de pena para fechado.
5. PREQUESTIONAMENTO.
Não há necessidade de o julgador se manifestar especificamente sobre cada fundamento legal apontado pela parte, bastando que a decisão seja fundamentada, com a indicação da motivação que lhe dá suporte e que o juiz entenda ser aplicável a solução do processo.
APELAÇÃO DEFENSINA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
Na petição inicial, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria sido decretada revelia de ofício, sem a realização de citação válida, com violação ao contraditório e à ampla defesa, inclusive pela ausência de intimação pessoal do acusado e pela não adoção de meios de localização e citação, o que acarretaria nulidade dos atos processuais.
Sustenta que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima e em menções à fala da mãe, ouvida como informante, sem provas corroborativas suficientes, o que imporia absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, postula a declaração de nulidade da sentença e do acórdão condenatório, com a consequente absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
As informações foram prestadas (fls. 281/287 e 288/317).
O Ministério Público Federal, às fls. 322/325, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL E DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. - O TJRS afirmou a suficiência da prova quanto à materialidade e autoria do crime, em consonância com o juízo de primeiro grau que impôs a condenação e reverter essa conclusão, com vistas à absolvição, demandaria reexame da matéria fático-probatória, inadmissível na via eleita. Parecer pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, o impetrante pretende a nulidade dos autos por decretação da revelia de ofício pelo juízo, sem quaisquer tentativas de citação do paciente, desrespeitando os princípios do contraditório e ampla defesa, além da absolvição do paciente.
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 17/24, grifos):
Início pelo enfretamento do pleito absolutório, o qual entendo que não merece prosperar.
A materialidade dos fatos restou comprovada pelo registro de ocorrência (fls. 07/08), autos de exames de corpo de delito (fls. 16/18), bem como pela prova oral colhida.
A autoria também encontra guarida na prova oral colhida durante a instrução criminal. Peço vênia ao juízo de origem para utilizar sua síntese dos depoimentos colhidos, a fim de evitar tautologia.
[...]
O réu não foi interrogado, visto que revel, contudo em seu depoimento na fase policial negou a prática delitiva.
A Defensoria Pública requereu a absolvição do denunciado justificando que não constituiu o fato infração penal (art. 386, inciso Ill, do CPP) e que não há prova suficiente para uma condenação (art. 386, inciso VII, do CPP).
Assim, da análise da prova oral colhida durante a instrução criminal, somada a prova documental produzida, é possível concluir queos elementos de provas colhidos nos autos são firmes para apontar que o réu cometeu o delito descrito na denúncia.
A vítima, em fase judicial, não tinha condições emocionais para descrever o fato, todavia mencionou de maneira afirmativa e negativa as perguntas realizadas pelo Ministério Público. Afirmou que houve a abuso por parte do denunciado e que o mencionado em fase policial é verídico.
[...]
Conforme já mencionado, foi decretada a revelia do réu, não sendo interrogado judicialmente. Em fase policial, disse que não praticou os atos descritos na exordial.
[...]
Nos crimes sexuais a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas dos autos, o que ocorre no caso em apreço.
O delito foi praticado na clandestinidade, perpetrado no âmbito doméstico.
As declarações harmônicas e firmes da genitora da vítima tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, aliadas com os relatos da ofendida constituem prova sólida para a condenação do acusado.
Ademais, não há indícios de mentiras ou contradições nos depoimentos, nem mesmo há razões para quererem incriminar o réu injustamente.
[...]
Outrossim, a Defensoria Pública fez menção ao exame de conjunção carnal, o qual a vítima apresentou o hímen integro, no entanto de acordo com o exposto na peça vestibular e nos depoimentos houve atos libidinosos distintos da conjunção carnal, atos consistentes em passar as mãos na vagina e nádega da menor, sem tirar as suas vestes.
O dispositivo do artigo 217-A do Código Penal dispõe que “ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.”
Desta maneira, não há de se falar que o denunciado não praticou a conduta descrita no artigo citado anteriormente.
Como visto, a análise do caderno probatório é singela, na medida em que tanto a materialidade quanto a autoria restaram comprovadas, portanto não há de se falar em absolvição do denunciado.
Da análise dos autos, verifica-se que o tema relacionado à alegada nulidade do feito pela decretação de revelia sem que houvesse tentativa de citação do paciente, não foi objeto de análise pelo Colegiado do Tribunal de origem. Assim, a ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre as questões discutidas no habeas corpus inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional desta Corte.
7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 997.803/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ademais, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente, por insuficiência de provas, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Outrossim, a palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes sexuais, sendo suficiente para a condenação quando em consonância com os demais elementos dos autos, como provas testemunhais e documentais.
Com efeito: "O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a absolvição com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório [...] A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui especial relevância em delitos contra a dignidade sexual." (AgRg no HC n. 979.610/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EUAN DOS SANTOS MORAES (IMPETRANTE)
Advogados
EUAN DOS SANTOS MORAES (OAB 133191/RS), PAULO SÉRGIO VELOZO FONSECA (OAB 50938/RS)
HC 1065838/RS (2026/0000697-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EUAN DOS SANTOS MORAESADVOGADOS:PAULO SÉRGIO VELOZO FONSECA - RS050938EUAN DOS SANTOS MORAES - RS133191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PEDRO RICARDO DE OLIVEIRA SILVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P. R. O. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto teria sido decretada revelia de ofício, sem a realização de citação válida, com violação ao contraditório e à ampla defesa, inclusive pela ausência de intimação pessoal do acusado e pela não adoção de meios de localização e citação, o que acarretaria nulidade dos atos processuais.
Alegam que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima e em menções à fala da mãe, ouvida como informante, sem provas corroborativas suficientes, o que imporia absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requerem, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, postulam a declaração de nulidade da sentença e do acórdão condenatório, com a consequente absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.