Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA CALESCO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNA CALESCO GOMES (OAB 462628/SP)
HC 1065948/SP (2026/0001036-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BRUNA CALESCO GOMESADVOGADO:BRUNA CALESCO GOMES - SP462628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO AZEVEDO CARRIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de B. A. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2338749-08.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, por 3 (três) vezes, em continuidade delitiva.
Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar em âmbito de Revisão Criminal, porquanto a suposta vítima teria se retratado formalmente em justificação criminal, afirmando que os fatos não ocorreram, o que evidenciaria inocência do paciente e justificaria a suspensão imediata da execução da pena.
Alega que a existência de prova nova robusta, produzida na Justificação Criminal, configura perda da justa causa para manutenção do encarceramento, tratando-se de fato superveniente que esvaziaria o título condenatório.
Assevera que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, com fumus boni iuris evidenciado pela prova nova e periculum in mora decorrente da prisão em regime fechado, impondo-se a imediata soltura do paciente durante a tramitação da Revisão Criminal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a manutenção da liberdade do paciente até o trânsito em julgado da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
