Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), MICHEL FARAH SADALA SENA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALCIMAR ALMEIDA SENA (OAB 002788/AM), MICHEL FARAH SADALA SENA (OAB 009438/AM)
HC 973314/AM (2025/0001103-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MICHEL FARAH SADALA SENAADVOGADOS:ALCIMAR ALMEIDA SENA - AM002788MICHEL FARAH SADALA SENA - AM009438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:A A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A A S no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 4000010-17.2025.8.04.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A do Código Penal e no art. 244-A do ECA.
No presente Habeas Corpus, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de "não haver sido franqueado amplo acesso dos autos à defesa do paciente" (fl. 5).
Alega que a segregação processual do paciente viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, pois "os atos de investigação já foram amplamente realizados pela autoridade policial, não havendo qualquer diligência pendente que justifique a prorrogação da prisão temporária" (fl. 6).
Afirma que, além de ser genérica a decisão que decretou a prisão provisória do paciente, nela não foram apresentados elementos indicativos de que o paciente solto possa interferir na investigação.
Assevera, ainda, que, "não havendo nos autos qualquer evidência de que o Paciente tenha, em algum momento, coagido ou ameaçado testemunhas, a concessão da ordem é medida que se impõe" (fl. 16), e acrescenta que "não há qualquer contemporaneidade entre as supostas práticas criminosas e o decreto prisional" (fl. 17).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente ou, ainda, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, assegurando-lhe o direito de responder em liberdade à Ação Penal.
