Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 091173/RS), RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 091165/RS)
HC 973323/RS (2025/0001116-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L G DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L G DE O no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. º 5379624-90.2024.8 .21.7000/RS.
Consta da inicial que o paciente "foi preso em flagrante em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 215-A do CP e 15, da Lei nº 10826/2003 conforme descrito no APF nº 5015807 54.2024.8.21.0072".
O impetrante alega haver irregularidade na prisão em flagrante, sob o argumento de não estarem presentes as hipóteses do art. 302 do Código Penal. Sustenta, ainda, estarem ausentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva porque o paciente "detém histórico de labor lícito, família constituída, e endereço fixo. Ou seja, não representa qualquer risco à ordem pública ou econômica, bem como a instrução criminal ou aplicação da lei penal".
Ao final, requer "a CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EM SEDE LIMINAR, com o relaxamento da prisão e/ou concessão de liberdade provisória, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente".
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
