SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALINE DE CASSIA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE DE CASSIA BRITO (OAB 180563/MG)
HC 973328/MG (2025/0001162-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALINE DE CASSIA BRITOADVOGADO:ALINE DE CASSIA BRITO - MG180563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LINCOL HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDINE LIRA DE SOUSACORRÉU:VINICIUS DIAS IZIDOROCORRÉU:EDNA LIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LINCOL HENRIQUE DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.497709-6/000.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no dia 20/08/2024, tendo sido posteriormente denunciado como incurso nos arts. 344, caput e 349, caput, ambos todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a parte impetrante alega que a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque o crime foi praticado em legítima defesa.
Informa que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 286-287 ).
As informações foram prestadas (fls. 293-303).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 316-321.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 38-40; grifamos):
A prisão cautelar se adequa à gravidade das infrações e às circunstâncias reprováveis dos fatos, sendo necessária como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A decisão combatida foi suficientemente fundamentada, destacando o magistrado de primeiro grau as particularidades do caso e a gravidade concreta das condutas (fls. 82/84).
Com efeito, o paciente foi denunciado pelos seguintes fatos:
“Consta dos presentes autos de inquérito policial, em epígrafe, que no dia 08 de agosto de 2024, por volta das 7h20, na residência situada na rua Acácio Pereira Dias, nº 95, Vila Nunes, no município de Guaranésia/MG os denunciados Claudine Lira de Sousa e Vinícius Dias Izidoro, em comunhão de vontades e agindo em concurso de pessoas, invadiram a referida residência, pertencente aos idosos, João Ferreira da Silva, (fl. 03 IP) e Maria José da Silva (fl. 14 IP) e, mediante grave ameaça e violência, exercidas com o uso de uma faca para intimidar as vítimas e assegurar a prática delitiva, subtraíram a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pertencentes aos idosos (cf. histórico da ocorrência/atividade, BO, fl. 04 IP; e declarações, fls. 123/124 IP).
Consta também, dos autos, que, nos dias seguintes, os denunciados Edna Lira de Souza e Lincol Henrique dos Santos, em comunhão de vontades e agindo em concurso de pessoas: a) usaram de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio e dos denunciados Claudine e Vinicius, autores do delito de roubo, contra a testemunha Júlia Maria dos Santos Silva, primeiro constrangendo-a a guardar produto de crime e, posteriormente, ameaçando-a de morte, caso ela não entregasse a “res furtiva” que jogaram na casa dela e ela havia entregue à Polícia Militar; b) prestaram aos denunciados Claudine e Vinicius, autores do crime de roubo, fora dos casos de coautoria e de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, no caso, parte do dinheiro subtraído dos idosos João Ferreira da Silva e Maria José da Silva, especificamente R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) e mais 06 (seis) munições de espingarda, calibre 12, intactas.
(...).
No decorrer das investigações, foi apurado que os denunciados, Edna Lira de Sousa e Lincol Henrique dos Santos, cientes do crime de roubo praticado por Claudine e Vinicius e buscando ocultar parte dos valores subtraídos, pressionaram a testemunha Júlia Maria dos Santos Silva, irmã de Lincol, para que guardasse em sua residência uma sacola contendo R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), em notas de R$ 100,00 (cem reais) e 06 (seis) munições de espingarda, calibre 12, intactas. É dos autos que ao se recusar, Júlia foi ameaçada e intimidada, o que demonstra a intenção dos denunciados, Edna e Lincol, de impedir que a testemunha colaborasse com as autoridades. Diante da negativa de Júlia, os denunciados Edna e Lincol jogaram a sacola, contendo o referido dinheiro e as munições, dentro da residência da testemunha, tentando ocultar o produto do crime. Ato contínuo, Júlia, ao se deparar com a situação, dirigiu-se até a Polícia Militar e entregou o conteúdo da sacola (cf. auto de apreensão à fl. 20 e termo de restituição à fl. 21), denunciando os fatos.
Após esse episódio, os denunciados Edna e Lincol passaram a ameaçar de morte a testemunha Júlia, através de mensagens por aplicativo de celular e ligações telefônicas, com o intuito de forçá-la a devolver o dinheiro e silenciá- la sobre o ocorrido. As ameaças foram feitas de forma reiterada e intimidatória, não apenas para ocultar a prática do crime, mas também para garantir a impunidade dos envolvidos.
Apurou-se, também que Edna e Lincol praticaram coação no curso do processo, ao tentarem impedir que Júlia colaborasse com as autoridades, e favorecimento pessoal, uma vez que tentaram ocultar o produto do crime e proteger seus interesses ao pressionar a testemunha para que não colaborasse com a investigação.
Consta que diante de tais ameaças, Júlia decidiu procurar a Polícia Militar e entregou o conteúdo da sacola, denunciando os fatos. Após a entrega, Edna e Lincol intensificaram as ameaças contra a Fl. 5/6 testemunha, buscando não apenas silenciá-la sobre o ocorrido, mas também forçá-la a devolver o dinheiro que havia sido entregue à polícia. Esse comportamento configura a prática de coação no curso do processo, evidenciando a tentativa de obstruir a Justiça (...)”.
Ora, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da paciente, extraídas do modus operandi empregado (com graves ameaças voltadas à própria irmã), conclui-se, sem qualquer dúvida, pela necessidade da medida cautelar mais gravosa, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido, como bem consignado no decreto cautelar, “vê- se do histórico do Boletim de Ocorrência juntado às fls. 23v., bem como do Termo de Depoimento prestado por Júlia (fls. 24), em solo policial, que está sendo ameaçada, de modo que resta evidente o claro intuito de intimidá-la e, consequentemente, prejudicar a instrução processual”.
Insuficiente, desta forma, a imposição de medidas cautelares alternativas. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrada por razões concretas. Ademais, os critérios para a fixação do regime prisional somente serão analisados quando da prolação da sentença, motivo pelo qual não procede a tese de ofensa ao princípio da proporcionalidade, com base em pena hipotética. Por fim, embora o paciente alegue ter um filho menor, não comprovou ser o único responsável pelos cuidados da criança.
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Como se vê, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva.
Tal circunstância justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é fundamento idôneo para a decretação da segregação ante tempus, em casos de crime contra a vida, a gravidade concreta da conduta, depreendida por sua magnitude e seu modus operandi.
3. No caso, o Juiz fundamentou o risco que a liberdade do réu, suspeito de feminicídio tentado, representa para a ordem pública, pois registrou o seu deslocamento, de um estado a outro, para atingir o suposto intento homicida, o número de facadas, a extrema violência perpetrada na presença de outras pessoas, a objetificação da mulher e o motivo da conduta. Está delineada a periculosidade social do denunciado e a imprescindibilidade da medida extrema para salvaguarda da integridade física e psicológica principalmente da ofendida.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.245/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI E AMEAÇAS POSTERIORES AOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE, POR ORA, DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).
2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao agente, pois, supostamente, em concurso de pessoas, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo, e "a motivação do crime seria o sentimento de ciúme de WILSON, vez que este teve conhecimento do relacionamento amoroso que a vítima possuía com sua ex-companheira". Ademais, foi destacado que, "após a tentativa de homicídio, Wilson Teixeira cometeu fatos de extrema gravidade, inclusive ameaçando de morte a vítima, bem como pessoas do círculo afetivo desta, com ameaças expressas à genitora e sua filha, obrigando-o, inclusive, a mudar de cidade. Ainda, conforme relatos do Delegado de Polícia, as ameaças foram praticadas por Wilson Teixeira até às vésperas de sua prisão temporária". Dessa forma, o cenário fático em questão demonstra a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, bem como a existência de um risco concreto à integridade física da vítima sobrevivente e de sua família caso o insurgente venha a ser posto em liberdade neste momento, a evidenciar, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção do ofendido e conveniência da instrução criminal.
3. As circunstâncias mais gravosas que envolvem o caso demonstram que outras medidas diversas do cárcere não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da vítima sobrevivente e de sua família, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Afinal, tais condições "não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 527.711/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020).
(...)
7. Ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n. 664.463/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).
Ademais, a custódia cautelar também foi decretada para a conveniência da instrução criminal, pois, como bem consignado no decreto cautelar, “vê- se do histórico do Boletim de Ocorrência juntado às fls. 23v., bem como do Termo de Depoimento prestado por Júlia (fls. 24), em solo policial, que está sendo ameaçada, de modo que resta evidente o claro intuito de intimidá-la e, consequentemente, prejudicar a instrução processual (fl. 40).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA DE MORTE À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que denegou pedido de revogação da prisão preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). O crime teria sido cometido de forma reiterada contra a própria filha do paciente, desde os 3 anos de idade, com agravamento posterior mediante grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) avaliar se há ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão do habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar reiterados crimes de estupro de vulnerável contra sua própria filha menor, utilizando-se da relação de parentesco e da vulnerabilidade da vítima.
4. O risco de reiteração delitiva e a ameaça de morte à vítima e sua família justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inadequadas e insuficientes medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP.
5. A ameaça de morte proferida pelo paciente contra a vítima e sua família reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a integridade física e psicológica da ofendida e a regularidade da instrução criminal. A ameaça de morte contra a vítima e testemunhas é o caso clássico de situação cautelanda que justifica a imposição da prisão preventiva.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 963.711/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente se valendo da função de pai de santo do terreiro em que a mãe das vítimas frequentava, as constrangia à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, por um longo período de tempo.
III - Destaque-se, ainda, o risco a conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaças proferidas pelo agravante contra as vítimas para acobertar os fatos - fl. 125.
(...)
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 871.700/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; grifamos).
Assim, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ALINE DE CASSIA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE DE CASSIA BRITO (OAB 180563/MG)
HC 973328/MG (2025/0001162-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALINE DE CASSIA BRITOADVOGADO:ALINE DE CASSIA BRITO - MG180563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LINCOL HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDINE LIRA DE SOUSACORRÉU:VINICIUS DIAS IZIDOROCORRÉU:EDNA LIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
À PGR, para parecer.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ALINE DE CASSIA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE DE CASSIA BRITO (OAB 180563/MG)
HC 973328/MG (2025/0001162-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALINE DE CASSIA BRITOADVOGADO:ALINE DE CASSIA BRITO - MG180563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LINCOL HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDINE LIRA DE SOUSACORRÉU:VINICIUS DIAS IZIDOROCORRÉU:EDNA LIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LINCOL HENRIQUE DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.497709-6/000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 344, caput, e 349, caput, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a segregação processual do paciente, o qual possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea porque amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Além disso, argui que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ALINE DE CASSIA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE DE CASSIA BRITO (OAB 180563/MG)
HC 973328/MG (2025/0001162-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALINE DE CASSIA BRITOADVOGADO:ALINE DE CASSIA BRITO - MG180563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LINCOL HENRIQUE DOS SANTOSCORRÉU:CLAUDINE LIRA DE SOUSACORRÉU:VINICIUS DIAS IZIDOROCORRÉU:EDNA LIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.