SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP)
HC 973351/MG (2025/0001310-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERT GOMES CARDOSO LUIZADVOGADO:ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ - SP349411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S J LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. J. L contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.080780-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pela Vara Única da Comarca de Iturama-MG, à pena de 78 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, §1º, e 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 43/88).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reduziu a pena para 39 anos, 7 meses e 29 dias, ao acolher a tese defensiva de continuação delitiva (e-STJ fls. 8/41).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a defesa sustenta que a condenação foi baseada unicamente em depoimentos das vítimas e de um ex-membro da igreja, sem provas materiais ou testemunhais independentes. Argumenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão fundamentaram-se em convicções pessoais dos julgadores sobre a credibilidade do réu e das vítimas, sem respaldo probatório concreto.
A impetração aponta, ainda, que o acórdão impugnado utilizou os mesmos fatos para valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do delito e para justificar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, configurando, segundo a defesa, dupla punição pelo mesmo fato.
Diante disso, requer a defesa a concessão da ordem de habeas corpus para que seja afastada a autoria atribuída ao paciente, determinando-se sua imediata liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, com o redimensionamento da pena.
Prestadas as informações pertinentes (e-STJ fls. 143/145 e 146/154), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, por parecer assim ementado (e-STJ fls. 162/169):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO PENAL. ILÍCITOS COMETIDOS NO CONTEXTO DE SUA ATUAÇÃO COMO LÍDER RELIGIOSO, OCORRENDO, EM SUA MAIORIA, DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA IGREJA OU EM LOCAIS AOS QUAIS AS VÍTIMAS SE DIRIGIRAM PARA PARTICIPAR DE ATIVIDADES RELIGIOSAS POR ELE CONDUZIDAS. DESCARACTERIZAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA WRIT OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja afastada a autoria atribuída ao paciente, determinando-se sua imediata liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, com o redimensionamento da pena.
As instâncias de origem, após analisarem o conjunto probatório dos autos, fixaram a seguinte moldura fática (e-STJ fl. 13/35):
Ao que consta dos autos, no período compreendido entre os anos de 2016 e 2020, o acusado praticou atos libidinosos, sem a anuência e por reiteradas vezes, em desfavor de A.C.S., B.R.S.S. e S.S.
A materialidade do delito restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (fls. 09/14), dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar (fls. 50/52 e 80/81) e da prova oral colhida.
A autoria é igualmente incontroversa.
[...]
Também a referendar as declarações das vítimas, os conselheiros tutelares José Alexandre Plácido Filho e Fabiana Pereira Silva consignaram os abusos reportados pelas vítimas e, inclusive, por outras adolescentes que decidiram por não denunciar. Pontuaram o abalo psicológico apresentado tanto pelas menores como por seus familiares. (fls. 45/47, 48/50 e mídia) Diante desse conjunto probatório, não há como se acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas.
É bem de se ver que as menores fizeram acusações bem semelhantes: invariavelmente, aproveitando-se da sua condição de líder religioso e da proximidade com os seus genitores, o Apelante tocava as vítimas lascivamente.
Merece destaque que os depoimentos por elas prestados foram coerentes e precisos, expondo os fatos com riqueza de detalhes.
Registra-se que, questionadas em situações diversas acerca da autoria do delito - seja perante a autoridade policial, em juízo e em relatos realizados aos familiares, as ofendidas foram enfáticas em descrever os atos libidinosos perpetrados pelo Recorrente.
As firmes declarações das vítimas foram referendadas pelos depoimentos prestados por seus familiares e pela testemunha Isaac de Paula Reis durante a instrução criminal, estando ainda corroborados com os relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar e pelos esclarecimentos dos conselheiros sob o crivo do contraditório.
Registo que as singelas variações nos depoimentos das menores não são suficientes para afastar a credibilidade de seus esclarecimentos, mormente porque, como dito, apontaram sempre os atos libidinosos praticados pelo acusado.
Não pode ser desconsiderado que o lapso temporal entre os eventos e a realização dos depoimentos pode, de fato, gerar uma eventual confusão quanto a determinadas circunstâncias.
Nos crimes sexuais com violência presumida, o depoimento da vítima tem especial relevância, eis que se trata de delitos, na maioria das vezes, cometidos às escuras, mostrando-se penosa a produção robusta mediante testemunha presencial. Nos casos como nos autos, a palavra das vítimas é fundamental à elucidação dos fatos.
Na esteira da melhor orientação doutrinária e jurisprudencial, deve ser dada especial relevância ao depoimento da vítima quando este se apresentar seguro e coerente; guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos e não for contrariado por outras evidências que ensejam à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé.
[...]
Por oportuno, no caso examinado, ressalto que não há nenhum indício a colocar em dúvida a idoneidade das vítimas e nem sinais de que tivessem motivo para, falsamente, imputar a prática do delito ao Apelante, mormente porque tanto as menores como seus genitores apresentaram-se emocionalmente abalados com os fatos retratados, consoante se observa dos relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar.
De igual modo, não se mostra plausível que as vítimas, ainda adolescentes, fossem capaz de sustentar uma mentira, de forma convincente e coerente, em detalhes, em diferentes situações e, notadamente, perante terceiros desconhecidos - autoridade policial, autoridade judicial, assistente social e psicóloga judicial.
A despeito de a defesa sustentar que as acusações foram realizadas por motivo de disputa religiosas, não é crível que as menores se submeteriam a uma situação de extrema repercussão social e emocional apenas para beneficiar outro líder religioso, assim como, repita-se, teriam elas capacidade de sustentar tal versão de forma coesa por diversas vezes.
Soma-se que os fatos foram imputados não apenas por uma, mas por três vítimas.
Os depoimentos das testemunhas da defesa (Arlei Nogueira de Oliveira, Leandro André Ferreira, Elaine Aparecida de Freitas, Itamar de Assis Vasconcelos, Wender Oliveira Freitas e Salvador Fonseca de Queiroz), no sentido de que o acusado é pessoa respeitosa e que as acusações foram motivadas por interesses religiosos, em nada desmerecem a narrativa das vítimas, mormente porque os atos libidinosos foram praticados sorrateiramente e, de tal modo, não podem tais testemunhas confirmar o que efetivamente ocorreu.
Não se pode desconsiderar os relatos prestados pela testemunha Isaac no sentido de que teria presenciado a vítima B.
soltar bruscamente um copo e sair de inopino da residência do acusado, fato este por ela também declarado como ocorrido após ser novamente tocada pelo Apelante.
Em verdade, os relatos de tais testemunhas em nada me impressionam, afinal, o acusado possuía a condição de líder religioso e, via de regra, as pessoas se recusam a acreditar que mentores espirituais sejam capazes de praticar atos tão repulsivos. Essa dificuldade é tamanha que as próprias vítimas, em juízo, afirmaram não terem contato a seus genitores os abusos sofridos por receio de não serem acreditadas.
Verifica-se, assim, que, após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do paciente pela prática das condutas previstas nos arts. 213, §1º, e 217-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Rever tal moldura fática é inviável nesta oportunidade.
Como é cediço, para se proceder à absolvição do paciente, pela apontada fragilidade probatória, seria necessário analisar os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENAL. ESTUPRO. NULIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. FATO ANTERIOR À REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI N. 11.719/2008. PEÇA FACULTATIVA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que até a implementação da reforma promovida pela Lei n. 11.719/2008, a defesa prévia era peça facultativa, sua ausência só provocando nulidade acaso não oportunizado ao defensor o prazo para a apresentação da peça processual." (HC 292.980/PE, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22/04/2016, grifei).
III - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com amparo nos depoimentos prestados pela vítima e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pela vítima e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria do delito ao paciente.
IV - Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, nos quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante. Precedentes.
V - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir pela ausência de materialidade e/ou de autoria delitiva, ausente ilegalidade flagrante, exigiria profundo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
VI - Não há desproporção na pena aplicada, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade e à fundamentação do magistrado, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, no ponto.
Habeas corpus não conhecido (HC 486.861/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP. ART. 217-A). ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO PENAL. CRIME CONFIGURADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do ilícito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta para a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/1941, o estupro de vulnerável é crime hediondo, comum, material, instantâneo, em regra plurissubsistente, cujos dois núcleos do tipo consistem em ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com vulnerável, nos termos do art. 217-A e 1º, do Código Penal. Diversamente do estupro (CP, art. 213), despiciendo qualquer tipo de violência real ou grave ameaça para a consumação deste crime, bastando a execução de quaisquer dos dois núcleos típicos, ainda que haja o consentimento expresso da vítima.
5. No caso, tomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via expedita do habeas corpus, é evidente a presença de todos os elementos especializantes do crime de estupro de vulnerável, já que o paciente retirou as vestes da vítima vulnerável, tendo acariciado o seu pênis, visando à satisfação da própria lascívia, sendo, portanto, descabido o pleito de desclassificação da conduta para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor.
6. Writ não conhecido (HC 431.708/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018).
Por fim, quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal, o tema sequer foi analisado pela Corte local, de forma que os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior, segundo qual o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP)
HC 973351/MG (2025/0001310-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERT GOMES CARDOSO LUIZADVOGADO:ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ - SP349411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S J LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de S. J. L., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ (OAB 349411/SP)
HC 973351/MG (2025/0001310-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROBERT GOMES CARDOSO LUIZADVOGADO:ROBERT GOMES CARDOSO LUIZ - SP349411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S J LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.