Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 973361/SP (2025/0001396-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DA S DE F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. DA S. DE F. S. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Conflito de Jurisdição n. 0026424-79.2023.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Ao Julgar conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara Criminal, suscitado, ambos da Comarca de Guarulhos, o Tribunal de origem declarou a competência do suscitado.
A defesa alega o seguinte (fl. 6):
[...] a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.431/2017, nas Comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e adolescente, compete à Vara Especializada em Violência Doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência.
Requer que seja "reconhecido o direito do paciente a ser julgado pelo Juízo competente, isto é, pela Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos" (fl. 9).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Maria do Socorro Leite de Paiva, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 321-325).
Decido.
A Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese:
Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022. HC n. 728.173/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022, grifei).
