SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), JONATHAN LOPES DE ANICETO (IMPETRANTE)
Advogado
JONATHAN LOPES DE ANICETO (OAB 190430/MG)
HC 973374/MG (2025/0001498-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONATHAN LOPES DE ANICETOADVOGADO:JONATHAN LOPES DE ANICETO - MG190430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VICTOR MAGALHAES DE OLIVEIRACORRÉU:THIAGO COSTA DE OLIVEIRACORRÉU:AMANDA FERREIRA MACHADOCORRÉU:ALAN FERREIRA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MAGALHÃES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ Fl. 17):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente mostra-se indispensável a atender o princípio da necessidade. – Inviável conceder liberdade, in casu, com base na expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, neste momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória. - Não há, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. – Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva. V.V.: - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada.- Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada.- Ordem concedida em parte.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no aput, da . A prisão foi, posteriormente, convertida em preventiva.
O prévio writ impetrado na origem teve a ordem denegada.
Neste habeas corpus, o impetrante alega a ausência dos requisitos e de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.
Destaca a desnecessidade da cautelar extrema devido às condições pessoais favoráveis do paciente.
Ressalta, ainda, a possibilidade de desclassificação ou reconhecimento de tráfico privilegiado, diante das condições subjetivas favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que com imposição das medidas cautelares não prisionais.
Decisão indeferindo a liminar acostada às e-STJ Fls.757/758.
Informações prestadas à e-STJ Fl.781.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (e-STJ Fls. 794/796).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria o Tribunal local manteve, por maioria de votos, a custódia cautelar, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 20/23):
(...)
Afere-se que a decisão supracitada está devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos da investigação criminal, explicitando a prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti).
Resulta também demonstrada a necessidade da segregação, pois, conforme se extrai dos autos, o paciente, em concurso com outros indivíduos, teria sido flagrado em residência onde, supostamente, drogas estariam sendo distribuídas.
Nos termos relatados pelo condutor do flagrante (APFD, anexo de nº 14), a abordagem de João Vitor foi motivada por denúncias e observações prévias que apontavam o uso de sua motocicleta para a prática de manobras perigosas e, supostamente, para o tráfico de drogas. Durante a diligência, o paciente teria adentrado um imóvel em atitude suspeita e, ao ser abordado, resistiu inicialmente à busca pessoal, sendo necessária sua contenção. Após a busca, foram supostamente encontrados com ele um tablete de maconha, uma bucha menor da mesma substância e a quantia de R$616,00 (seiscentos e dezesseis reais). No local, foram apreendidas, em tese, outras porções de maconha e vinte e cinco papelotes de cocaína.
Verifico, pois, que as circunstâncias elencadas acima se revestem de gravidade concreta, aptas, portanto, a justificar a manutenção do cárcere, considerando, sobretudo, a prova indiciária da materialidade e da autoria dos delitos. Dessa forma, conclui-se necessária a manutenção do cárcere, a fim de garantir a ordem pública - periculum libertatis (arts 312 e 313 do CPP).
Nesse sentido, é a jurisprudência do colendo STJ:
(...)
Lado outro, o impetrante requer seja aplicada medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).
Contudo, a segregação provisória do paciente, objeto deste Habeas Corpus, atende aos requisitos da novel legislação, que prevê a possibilidade de prisão cautelar para crimes dolosos cuja pena privativa de liberdade máxima cominada seja superior a quatro anos (CPP, art. 313, I). Então, o presente caso amolda-se à norma atualmente em vigor, uma vez que o delito em tela comina pena máxima superior a 04 anos.
Noutro ponto, relativamente à alegação de que, na hipótese de condenação, o paciente será submetido a regime prisional mais benéfico em relação ao que está atualmente, também não é justificativa para a revogação da preventiva. Impossível prever, neste momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória, não sendo dado afirmar que a sanção privativa a ser eleita, ou mesmo as circunstâncias judiciais, in casu, serão favoráveis aos pacientes e impor-lhes-ão regime de cumprimento de pena mais brando.
Quanto ao argumento de desrespeito à presunção de inocência, estando a decisão que decretou a prisão preventiva devidamente justificada, não há prejuízo ao aludido princípio, que diz respeito à proibição da antecipação dos efeitos de eventual sentença, como por exemplo, a execução da pena, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos e pagamento de custas.
Por fim, a eventual presença de condições pessoais favoráveis não constitui motivo que desautorize a manutenção da prisão cautelar, pois presente o risco de comprometimento da ordem pública.
(...)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade concreta, notadamente pelo fato de o paciente ter resistido à prisão, além da variedade de entorpecentes apreendidos por ocasião do flagrante.
Assim, diante desse contexto fático, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, estando as decisões atacadas devidamente fundamentadas.
Com efeito, "[...] se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Destaca-se que os supostos delitos foram praticados na presença de uma criança de 04 anos de idade, conforme fundamentado pelo Juízo de primeira instância (e-STJ Fl.19), o que ressalta a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas.
Ademais, consta da denúncia oferecida nos autos originários que “o denunciado JOÃO VICTOR tem tatuagem, no dedo médio direito, de símbolo da facção ‘PCC’, e os outros denunciados igualmente possuem tatuagens diversas, que denotam serem integrantes de facções criminosas” (e-STJ Fls.52/53).
Nesse sentido, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, “a existência de indícios de que o paciente e os corréus integram facção criminosa também constitui circunstância apta a justificar a prisão preventiva, conforme reiteradamente decidido por esse c. Superior Tribunal de Justiça” (e-STJ Fl.795).
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Em situações excepcionais, contudo, este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. O que não se verifica, no caso.
2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, pois o paciente, apontado como integrante da facção criminosa denominada 'Comando Vermelho', foi abordado com 474g de maconha e 430g de cocaína, tendo oferecido resistência efetuando disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Além disso, apontou-se que o réu possui envolvimento em outros episódios delituosos.
3. Ausência de ilegalidade evidente apta a permitir a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 907.217/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZA ESPECIALMENTE REPROVÁVEL. PISTOLA CALIBRE .380 COM NUMERAÇÃO RASPADA. INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". REGISTRO DE DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. Hipótese na qual a necessidade da prisão foi adequadamente demonstrada. O magistrado singular ressaltou os elementos dos autos indicativos da periculosidade do agravante, em especial a apreensão de elevada quantidade de drogas de natureza especialmente reprovável - 173g de cocaína e 23g de crack -, repartidas em porções individuais, típicas da venda. Além disso, a gravidade da conduta é incrementada pela posse de pistola calibre .380 municiada e com numeração raspada, bem como pela existência de inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho - CV.
3. Além disso, destacou-se que ele ostenta diversos registros de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça os indícios de sua dedicação às práticas delitivas. De fato, em sua ficha de antecedentes infracionais observam-se inúmeros registros de tais práticas, a despeito das sucessivas aplicações de medidas socio-educativas.
4. Embora atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência, são aptos a indicar a periculosidade do acusado e fundamentar a conclusão da probabilidade de reiteração criminosa.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.977/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), JONATHAN LOPES DE ANICETO (IMPETRANTE)
Advogado
JONATHAN LOPES DE ANICETO (OAB 190430/MG)
HC 973374/MG (2025/0001498-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONATHAN LOPES DE ANICETOADVOGADO:JONATHAN LOPES DE ANICETO - MG190430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VICTOR MAGALHAES DE OLIVEIRACORRÉU:THIAGO COSTA DE OLIVEIRACORRÉU:AMANDA FERREIRA MACHADOCORRÉU:ALAN FERREIRA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO VICTOR MAGALHÃES DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A prisão foi, posteriormente, convertida em preventiva.
O prévio writ impetrado na origem teve a ordem denegada.
Neste Habeas Corpus, o impetrante alega a ausência dos requisitos e de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.
Destaca a desnecessidade da cautelar extrema devido às condições pessoais favoráveis do paciente.
Ressalta, ainda, a possibilidade de desclassificação ou reconhecimento de tráfico privilegiado, diante das condições subjetivas favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação do paciente, ainda que com imposição das medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), JONATHAN LOPES DE ANICETO (IMPETRANTE)
Advogado
JONATHAN LOPES DE ANICETO (OAB 190430/MG)
HC 973374/MG (2025/0001498-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JONATHAN LOPES DE ANICETOADVOGADO:JONATHAN LOPES DE ANICETO - MG190430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VICTOR MAGALHAES DE OLIVEIRACORRÉU:THIAGO COSTA DE OLIVEIRACORRÉU:AMANDA FERREIRA MACHADOCORRÉU:ALAN FERREIRA DANTASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/01/2025.