Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2026
Documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 784/DF (2026/0001590-6)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:TICKET SERVICOS SAADVOGADOS:RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687ROCCO LABBADIA NETO - SP402216REQUERIDO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
Documento
Ato ordinatório
AgInt no TutAntAnt 784/DF (2026/0001590-6)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:TICKET SERVICOS SAADVOGADOS:RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687ROCCO LABBADIA NETO - SP402216AGRAVADO:FAZENDA NACIONALVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 784/DF (2026/0001590-6)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:TICKET SERVICOS SAADVOGADOS:RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687ROCCO LABBADIA NETO - SP402216REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória, apresentada por Ticket Serviços S.A., na qual busca atribuir efeito suspensivo ao seu Agravo em Recurso Especial, já interposto e pendente de apreciação.
Na origem, cuida-se de Ação Declaratória proposta pela requerente, na qual busca discutir os efeitos, na apuração do IRPJ e da CSLL, dos expurgos inflacionários do denominado “Plano Verão”, introduzido no ordenamento jurídico pela Medida Provisória n. 32/1989, posteriormente convertida na Lei n. 7.730/1989. A requerente narra que, na Ação Cautelar correlata, efetuou, em 31.5.1995, depósitos judiciais nos valores de R$ 3.724.659,71 (três milhões, setecentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos) e R$ 967.443,11 (novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos), buscando garantir a execução.
Em 30.5.1997 foi proferida sentença de procedência, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Contudo, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, sob o fundamento de que “dúvida não há acerca da constitucionalidade dos diplomas legais anteriormente mencionados, quais sejam Lei 8.088/90, Lei 8.200/91 e Lei 8.682/93” (fl. 4).
Alega que teve deferido, a seu favor, nos autos da Ação Ordinária 015475-26.1994.4.01.3400, o levantamento dos depósitos judiciais, em 22.2.2006, sob o fundamento de que ocorreu decadência do direito de a Fazenda Nacional lançar o tributo. Contudo, após peticionamento da Fazenda Nacional, o Juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão (fls. 1.441-1.442) e intimou a requerente para devolver ao Juízo os valores anteriormente levantados, para posterior conversão em renda, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa.
Narra que, em 19.1.2024, suscitou questão de ordem (fls. 1.515-1.523) pedindo a aplicação da tese jurídica firmada no Tema 311 do STF, a qual possui a seguinte redação: “São inconstitucionais o § 1º do da e o da ”. Seu pedido foi negado (fls. 1.568-1.569), pois no julgamento da Ação Rescisória 1.969, realizado em 25.11.2015, consignou-se (fl. 1.569):
Protocolo de Petição
A aplicação do tema 311 do STF não rescinde o título executivo judicial de forma automática, assim como faz crer a autora, uma vez que a relação jurídica existente entre a Fazenda Nacional não é de trato sucessivo, mas existiu em determinado período do tempo – nos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
Irresignada, a parte interpôs Agravo de Instrumento 1019342-72.2024.4.01.0000, não conhecido de forma monocrática, em razão da preclusão (fls. 1.580-1.582).
A requerente interpôs Agravo Interno (fls. 1.590-1.600), o qual não foi conhecido pela 8ª Turma do TRF1, conforme acórdão às fls. 1.614-1.618. Ela interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, os quais não foram admitidos, dando ensejo à interposição de Agravos.
No presente feito, pede a atribuição de efeito suspensivo a seu Agravo em Recurso Especial, ainda não autuado no STJ. Narra que o Juízo de primeiro grau deferiu pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da requerente, o que justificaria o periculum in mora, bem como que o fumus bonis juris estaria presente, em virtude da violação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 927, III, 525, § 12, e 1.040, II, do CPC/2015. Reitera sua tese de que o acórdão recorrido mantém “a exigibilidade de título executivo judicial fundado em dispositivos legais expressamente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 311 da Repercussão Geral.” (fl. 11). Aduz que não há preclusão, “quando a discussão envolve matéria de ordem pública relacionada à inexigibilidade do título executivo, reconhecível a qualquer tempo, inclusive na fase executiva” (fl. 12).
Pede que seja deferida liminar para dar efeito suspensivo a seu Agravo em Recurso Especial e ao seu Recurso Especial, para “suspender imediatamente a eficácia do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como sustar o cumprimento de sentença e todos os atos executórios e constritivos dele decorrentes, inclusive bloqueios, penhoras, levantamentos e transferências de valores, até o julgamento definitivo do Recurso Especial por este Colendo Superior Tribunal de Justiça;” (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 8 de janeiro de 2026.
Entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente.
A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial está relacionada à demonstração, pela parte, de que tanto o seu recurso de Agravo quanto o seu Recurso Especial possuem grande probabilidade de êxito. No caso em espécie, não houve a referida demonstração.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal Regional de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. Portanto, o seu Agravo possui condições de ser conhecido, de modo que passo a analisar diretamente o Recurso Especial.
Não se vê, contudo, probabilidade de êxito do Recurso Especial.
O acórdão de origem assim consignou ao apreciar a matéria (fls. 1.616, grifos acrescidos):
O agravo interno é manifestamente improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator:
“A autora se insurge, em verdade, contra a decisão de 26.4.2022 (fls. 1.441- 2). Desde então, ingressou com sucessivas petições, entre elas pedido de arquivamento (fls. 1.455-70), embargos declaratórios (fls. 1.478-81), agravo de instrumento (fls. 1.511-51) e questão de ordem (fls. 1.491-97). Sem sucesso, interpôs mais este recurso, estando, assim, preclusa a questão.
Como bem decidiu o juiz de primeiro grau:
"Com relação à ação rescisória de nº 1969 ajuizada pela parte autora, eis o entendimento do STF:
(...)
VÊ-se que a referida ação rescisória já foi julgada pelo STF 25.11.2015, entendendo pela inexistência de erro de fato, transitando em julgado desfavoravelmente à autora.
A aplicação do tema 311 do STF não rescinde o título executivo judicial de forma automática, assim como faz crer a autora, uma vez que a relação jurídica existente entre a Fazenda Nacional não é de trato sucessivo, mas existiu em determinado período do tempo - nos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
Desse modo, à época, o entendimento vigente que formou o título executivo judicial era favorável à tese da Fazenda Nacional, razão pela qual o processo merece prosseguir, dando integral cumprimento do despacho id 470355441.
Além disso, a autora não abordou precisamente os fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.1021, § 1º, do CPC.
Observa-se que o Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a análise da tese recursal – de que não houve preclusão – demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, “as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo e não impugnadas oportunamente, sujeitam-se à preclusão” (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 13/5/2022). No caso em tela, a alegada matéria de ordem pública – Tese jurídica fixada no Tema 311/DTF – já foi apreciada e afastada ao longo da demanda, de modo que a sua reiteração fica impossibilitada, em razão da preclusão. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que matérias decididas no processo e não impugnadas oportunamente estão sujeitas à preclusão, inclusive as de ordem pública.
3. A análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.981.213/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
2. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior e definitivo julgamento.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2401483 RJ 2023/0217638-3, Relator.: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 06/03/2024)
Dessa forma, ausente probabilidade de êxito do Recurso Especial, não se concede o efeito suspensivo almejado, salvo deliberação em sentido contrário da em. Relatora.
Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN