Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1066136/SP (2026/0001713-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EZEQUIEL SERGIO DA FONSECACORRÉU:EZILIO PEREIRA DE FREITAS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. S. DA F. contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar pleiteada no HC nº 2057282-25.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese: (i) nulidade absoluta do processo a partir das alegações finais, em razão de deficiência da defesa técnica; e (ii) subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena.
Prestadas as informações por parte do Tribunal de origem (fls. 495-520).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela não concessão da ordem (fls. 525-530).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos da orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere pedido liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691 do STF.
No caso, conforme bem observado no parecer ministerial (fl. 528), embora tenha mencionado que foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instruiu os autos apenas com a decisão que indeferiu a liminar no HC nº 2057282-25.2024.8.26.0000, deixando de juntar a cópia do acórdão.
Portanto, considero que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no Tribunal de origem, o que, em regra, inviabiliza o conhecimento do writ.
Admite-se, excepcionalmente, a superação do referido óbice quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
