HC 1066115/SC (2026/0001867-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCCAS PINHEIROADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSE VALDIR DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. V. D., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
Indeferido o pedido de decretação da prisão preventiva, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Estadual, conforme acórdão que assim restou ementado (fls. 16/21):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERICULUM LIBERTATIS VERIFICADO. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA AÇÃO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE AMEAÇAS POR PARTE DOS SOGROS DO RECORRIDO EM FACE DA VÍTIMA E SEU GENITOR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO REFORMADA.
I. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da confiança, pratica atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima menor, sua enteada, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais (STJ, AgRg no HC n. 917.821/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.10.2024).
II. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (STF, HC n. 205164 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.12.2021).
III. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não afastam a necessidade da segregação quando outros elementos do caso concreto revelam a periculosidade do agente e a insuficiência das cautelares alternativas.
RECURSO PROVIDO". (fl. 20).
Em suas razões, alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido lastreada na gravidade abstrata do delito.
Sustentam que não houve descumprimento das medidas protetivas impostas, que não há notícia de reiteração delitiva após a investigação e que os deveres processuais foram devidamente cumpridos.
Afirmam estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, visto que a decisão na qual foi determinada a prisão preventiva foi proferida mais de um ano após a notícia dos fatos e sem a indicação de fatos supervenientes que justificassem a medida.
Asseveram que "determinar a prisão do Paciente por conta do contato feito uma única vez pelos avós maternos da vítima com o genitor dessa implica responsabilizá-lo por fato de terceiro" (fl. 7).
Defendem a adequação e a suficiência das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, as quais podem ser impostas cumulativamente, em substituição à prisão.
Requerem, liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em período integral. No mérito, pugnam pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 156/157). As informações foram prestadas (fls. 163/165 e 166/180). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ. (fls. 185/187).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se na decretação da prisão preventiva do ora paciente, ao dar, o Tribunal a quo, provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual.
O acórdão impugnado exibiu a seguinte motivação:
“(...) Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Blumenau, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Victor Luiz Ceregato Grachinski, que, na ação penal n. 5034795- 06.2025.8.24.0008, indeferiu o pedido de prisão preventiva de (...), mantendo as medidas de proibição de aproximação e contato com a vítima (AP/1ºG, evento 4.1). Nas suas razões, pugna pela reforma da decisão. Segundo afirma, o periculum libertatis advém da própria natureza e circunstâncias do delito atribuído ao recorrido. Apontou, ainda, as ameaças perpetradas pelos sogros do denunciado, o que demonstra que caso permaneça em liberdade, há risco à integridade física e psicológica da menina e de seu pai. Por fim, destacou a inaplicabilidade do critério de contemporaneidade ao caso em tela (RESE/1°G, evento 1.1).
Segundo narra a denúncia (AP/1ºG, evento 1.1):
"Em data incerta, mas desde o final do ano de 2019, na Rua Juiz de Fora, n. 93, apartamento 10, Glória, na Cidade de Blumenau/SC, o denunciado (...) praticou atos libidinosos diversos e conjunção carnal1 com sua sobrinha, (...), que contava com 8 (sete) anos de idade2 quando os abusos iniciaram, por diversas oportunidades.
FATO 1: ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS
Consta dos autos que o denunciado e a vítima residem no mesmo prédio, em andares distintos, e nos períodos vespertinos e noturnos, enquanto a genitora de (...) trabalhava e estudava, a menina ficava no apartamento de (...) com o intuito de brincar, cuidar e fazer companhia para o seu primo, filho do denunciado. Nas oportunidades em que estava sozinho com a menina, o denunciado inicialmente passou a fazer carícias nas pernas, cintura, coxas e nádegas de (...), com nítido intuito lascivo, prática esta que ocorreu por inúmeras vezes.
FATO 2: CONJUNÇÃO CARNAL
Nas mesmas condições de local, em datas incertas, mas certamente entre os anos de 2020 até 2024, o denunciado (...) praticou, por três vezes, conjunção carnal com sua sobrinha, (...), que contava com 10 anos de idade à época.
Colhe-se dos autos que o denunciado, em três oportunidades distintas em que esteve só com a vítima, penetrou a vagina da infante, inclusive ocasionando a ruptura himenal da menina. Os fatos ocorreram no quarto do denunciado e também de seu filho, nas oportunidades em que o menino estava dormindo.
Além disso, para evitar que (...) engravidasse, o denunciado obrigou-a a tomar medicamento contraceptivo de emergência (pílula do dia seguinte).
Assim agindo, o denunciado incidiu nas sanções do art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 69 e 71, todos do Código Penal."
Inicialmente, cabe destacar que a revogação da segregação cautelar na origem não se fundou na inexistência de fumus comissi delicti, inexistindo qualquer contestação no ponto. Assim, a presente análise irá se resumir apenas à presença ou não do periculum libertatis (CPP, art. 312).
Nesse viés, o juízo de origem consignou que não haveria gravidade em concreto apta a justificar a segregação cautelar. Além disso, não existiria contemporaneidade apta a justificar a prisão e as ameaças ocorridas teriam sido perpetradas por terceiros, genitores do acusado (AP/1ºG, evento 4.1).
Com o devido respeito, não é possível anuir à conclusão apresentada.
Em primeiro lugar, existem indícios que demonstram a gravidade em concreto dos fatos imputados ao recorrido. Isso porque, pelo que se vê, a prática delitiva teria se prolongado por anos, envolvendo não apenas atos libidinosos mas também efetiva conjunção carnal, tudo isso no que aparenta ser um contexto de abuso de confiança, decorrente do fato do recorrido ser tio/padrinho da ofendida. Não fosse isso o suficiente, teria também forçado que tomasse método anticonceptivo (pílula do dia seguinte) (IP, evento 1.6).
Consta, ainda, que a vítima teria ficado de sobremaneira abalada, com histórico de tentativa de suicídio e automutilação, exigindo assim acompanhamento psicológico.
Isso, por si só, já demonstraria à satisfação a gravidade em concreto da prática delitiva. (...)
Ademais, há a notícia de ameaças realizadas pelos sogros do recorrido (Pedido de Medida Protetiva n. 5039250-48.2024.8.24.0008, evento 66.2). Mesmo que, conforme apontado, não tenham sido feitas diretamente por José Valdir Delgado, deve-se ter em mente o contexto especial em que delitos sexuais como este se dão, onde, não raras vezes, conforme se vê rotineiramente na prática forense, há pressão de familiares sobre a vítima, ao ponto de ao invés de se proteger o vulnerável, opta-se por uma nova violência (agora psicológica), tão somente para manutenção de um status quo familiar. Justifica-se a segregação, portanto, também como forma de proteger a conveniência da instrução penal.
Anoto ainda que a revogação da preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, revela-se inadequada e insuficiente, dado todo o exposto acima. Com efeito, as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se incapazes de resguardar os fins processuais em hipóteses como esta, em que há risco à garantia da ordem pública (consubstanciada pela gravidade em concreto das ações) e à conveniência da instrução criminal. Esses elementos, por si sós, já denunciam a necessidade do cárcere.
E frente a todo o exposto, também é certo que não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, porquanto há de se ter em mente que "A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (STF, HC n. 205164 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.12.2021). (...)”. (fls. 16/21) (grifos nossos).
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
Como se percebe dos autos, a prisão foi lastreada em elementos concretos e apresentação de fundamentos idôneos, eis que os abusos sexuais (atos libidinosos e conjunção carnal) teriam sido praticados pelo paciente contra sua própria sobrinha, quando ela contava com somente 8 anos. Além disto, os abusos sexuais teriam se dado por diversas vezes e em contexto de abuso de confiança, ‘decorrente do fato do recorrido ser tio/padrinho da ofendida’.
A situação fático-jurídica é agravada pela informação no sentido de que o paciente teria também forçado a menor a fazer uso de método anticonceptivo (pílula do dia seguinte).
Portanto, inegável o risco à ordem pública, bem como à instrução criminal, uma vez que “a vítima teria ficado de sobremaneira abalada, com histórico de tentativa de suicídio e automutilação, exigindo assim acompanhamento psicológico” e há notícia de ‘ameaças realizadas pelos sogros do recorrido (Pedido de Medida Protetiva n. 5039250-48.2024.8.24.0008, evento 66.2). Mesmo que, conforme apontado, não tenham sido feitas diretamente por (...), deve-se ter em mente o contexto especial em que delitos sexuais como este se dão, onde, não raras vezes, conforme se vê rotineiramente na prática forense, há pressão de familiares sobre a vítima, ao ponto de ao invés de se proteger o vulnerável, opta-se por uma nova violência (agora psicológica), tão somente para manutenção de um status quo familiar. Justifica-se a segregação, portanto, também como forma de proteger a conveniência da instrução penal’.
Por todos estes fundamentos, resta demonstrado que o julgado objeto de impugnação no presente mandamus está em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se questiona a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
2. Fato relevante. A Defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de intimação para sustentação oral e inexistência de fundamentação no decreto prisional.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando o estado de fuga do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral pode ser apreciada em sede de habeas corpus e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus, pois não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática reiterada de estupro de vulnerável, e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando o estado de fuga do acusado.
7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dado o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral não pode ser apreciada em habeas corpus se não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.449/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 916.801/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no RHC 200.324/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024.
(AgRg no HC n. 911.367/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos nossos).
Em acréscimo, as eventuais condições pessoas, tais como, primariedade, residência fixa, existência de prole e ocupação lícita, por si sós, não impedem a prisão preventiva, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.
5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus desprovido
(RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.). (grifos nossos).
Outrossim, uma vez demonstrado que a prisão preventiva é imprescindível para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se prestam ao fim a que se destinam.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA A PRÓPRIA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA APÓS INTERROGATÓRIO POLICIAL. FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso em tela, entendo estar justificada a prisão preventiva, pois o decreto prisional descreve o modus operandi do agente, que, na condição de pai da infante, no momento do banho, praticava atos libidinosos na criança de 6 anos, a qual reclamou de dor na região vaginal para os avôs e reproduziu os gestos feitos pelo genitor, tendo sido confirmado que ela "apresentava leve lesão na região vaginal, tratando-se de eritema", motivação considerada idônea por esta Corte Superior para justificar a segregação cautelar, uma vez demonstrada a gravidade concreta da conduta delitiva, o risco à ordem pública e à integridade física e emocional da criança e da família, de modo a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que, após o interrogatório policial, o recorrente não foi mais encontrado, estando pendente de cumprimento o mandado de prisional até o momento.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 179.624/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DOS ATOS. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EFETIVA CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, publicado em 16/09/2015).
2. Assim, imposta a prisão preventiva na sentença condenatória, entende-se que a "atenção deve ser dirigida para toda a narrativa da sentença, a fim de aferir se a manutenção da prisão guarda proporcionalidade com os fatos expostos e com o juízo de valor realizado pelo juiz". (HC n. 194.700/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).
3. No caso, o Juízo de primeiro grau declinou fundamentação concreta a evidenciar a gravidade dos fatos praticados pelo Acusado contra a neta de sua ex-companheira. Também foi destacado que o Paciente ameaçou de morte a avó da vítima. Esses fundamentos evidenciam a periculosidade do Réu e a necessidade da prisão preventiva para a manutenção da ordem pública. HÁ, portanto, motivação idônea a embasar o decreto de prisão cautelar. Precedentes.
4. A renitência do Acusado em estabelecer contato com a avó da Vítima e ameaçá-la evidencia que os pressupostos da prisão cautelar são contemporâneos. Assim, a despeito da tese defendida pela combativa Defesa, a "contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado" (AgRg no RHC n. 168.708/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2022, DJe 16/09/2022).
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (grifos nossos).
Também não socorre ao paciente a tese de ausência de contemporaneidade. A alegação de falta de contemporaneidade não se sustenta quando demonstrada a ausência de desídia estatal e a existência de elementos probatórios que justificaram o recebimento da denúncia e a decretação da custódia cautelar.
A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Outrossim, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão do paciente, resta afastada a tese de ausência de contemporaneidade.
Desta feita, mais uma vez mister repisar que a contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
Neste viés, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na fuga e na gravidade do crime.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela fuga e pela gravidade do crime, mesmo após 07 (sete) anos dos fatos, sem ofensa ao princípio da contemporaneidade.
III. Razões de decidir
3. A fuga do agravante para local incerto e não sabido configura risco concreto à aplicação da lei penal, justificando a prisão preventiva.
4. A gravidade do crime de estupro de vulnerável, aliada à possibilidade de reiteração criminosa, fundamenta a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas e insuficientes para garantir a efetividade do processo, dada a ausência do réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do acusado para local incerto e não sabido justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A gravidade do crime de estupro de vulnerável e a possibilidade de reiteração criminosa fundamentam a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A contemporaneidade dos fatos deve ser analisada à luz da persistência do risco gerado pelo estado de liberdade do acusado, não sendo descaracterizada pelo tempo decorrido desde o crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.07.2022; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24.08.2021.
(AgRg no HC n. 959.415/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores.
III. Razões de decidir
3. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, com base na especial reprovabilidade dos fatos e para resguardar a integridade psíquica da vítima.
4. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
5. A alegação de que o agravante não teve contato com a vítima e que não representa risco a ela não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, que entenderam pela existência de fundado temor, a justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante da especial reprovabilidade dos fatos e para preservar a integridade psíquica da vítima. 2. A contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 217-A, 312, 313, 319;CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 809.492/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.
(AgRg no HC n. 974.802/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (grifos nossos).
De mais a mais, cumpre recordar que é entendimento recorrente neste Tribunal o de que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP. Ora, uma vez demonstrado que a medida mais gravosa preenche os requisitos do dispositivo citado, como no caso em testilha, não há mácula ao estado de inocência, in verbis:
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus em que a defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva do paciente, que está preso. Requer-se a revogação da prisão preventiva, inicialmente decretada por descumprimento de medidas cautelares e posteriormente convertida em prisão domiciliar devido à COVID-19. A prisão domiciliar foi revogada após o fim do estado de emergência sanitária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a revogação da prisão domiciliar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A revogação da prisão domiciliar foi justificada pela ausência de estado de emergência sanitária e pela vacinação do paciente contra a COVID-19.
5. A gravidade concreta da conduta (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) e a periculosidade do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.
IV. Recurso improvido
(RHC n. 173.707/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) (grifos nossos).
Por fim, tem-se que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, o status indicado em relação ao ora paciente é o de ‘procurado’. (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas, acesso em 18/02/2026, às 06h19).
Logo, não há ilegalidade ou teratologia no decisum impugnado a justificar eventual concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK