HDE 13494/EX (2026/0002209-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J F DA SREQUERENTE:C SADVOGADO:ISABELA TEIXEIRA LOPES - MG163344REQUERIDO:J F DA SREQUERIDO:C SADVOGADO:ISABELA TEIXEIRA LOPES - MG163344
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Depreende-se dos autos que o caso em tela abrange divórcio consensual puro e simples, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Conforme prescreve o artigo 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os artigos 1.º e 2º do Provimento n. 53, de 16/5/2016 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Justificar-se-ia a atuação desta Corte somente diante da existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intimem-se os requerentes para que esclareçam, em 60 dias, se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial. Caso haja, deve a parte acostar decisão judicial e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada da chancela consular ou apostila (artigos 1.º e 3.º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os artigos 2.º e 3.º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN