ExeMS 17822/DF (2024/0002271-1)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JOSE GERALDO DE NOVAESREPRESENTADO POR:MARIA LUCIA FARIAS DE NOVAESEXEQUENTE:MAXWELL FARIAS DE NOVAESEXEQUENTE:MONICA FARIAS DE NOVAES CARRARAEXEQUENTE:VERONICA FARIAS DE NOVAESADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO - DF073771EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:MARIA LUCIA FARIAS DE NOVAESINTERESSADO:MAXWELL FARIAS DE NOVAESINTERESSADO:MONICA FARIAS DE NOVAES CARRARAINTERESSADO:VERONICA FARIAS DE NOVAES
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE NOVAES, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 38, de 11 de dezembro de 2002. Como reflexo financeiro da aludida decisão, o requerente promoveu a execução dos valores referentes aos efeitos financeiros retroativos.
Em sua impugnação a UNIÃO apontou: a) inexigibilidade do título, já que há a possibilidade de revisão da portaria anistiadora; b) deve ser atribuído efeito suspensivo automático à execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15; c) deve ser considerado apenas o valor nominal da portaria anistiadora; d) excesso de execução, pois o termo inicial da correção monetária é a data da impetração do mandado de segurança e o dos juros de mora, a data da notificação da autoridade coatora.
Em resposta, o exequente refutou a alegação de excesso de execução. Aduz: a) que são devidos os juros e correção monetária, por constituírem pedidos implícitos; e b) os índices aplicados estão de acordo com a jurisprudência do STF. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação apresentada pela União.
Na sequência, a decisão de fls. 52-53 afastou a alegação de inexigibilidade do título e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o PRC 12789/DF, conforme certidão de fl. 77.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 30-41.
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO
A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução, decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo, esta Corte Superior entende que “eventual suspensão do pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de revisão do ato de concessão da anistia.” (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.).
Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da comprovação da instauração de procedimento revisional, com iminente anulação da portaria anistiadora, o que não houve no caso em tela, considerando a decisão às fls. 69-70.
Assim, não procede o pedido de suspensão do presente feito.
INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMA 394 DO STF
A insurgência da UNIÃO não prospera, pois “o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
(...)
6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.)
Dessa forma, devem ser incluídos os juros de mora e correção monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022. No caso em tela, a portaria anistiadora foi publicada em 11 de dezembro de 2002.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, de modo que devem ser incluídos os consectários legais ao valor que consta na portaria anistiadora, os quais devem incidir a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que ocorreu em 11 de dezembro de 2002 no caso em tela.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.
Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA