CR 19885/EX (2024/0002341-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU - JUIZ 2INTERESSADO:THAIS JANE GRUCHINSKIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:NOS COMUNICAÇÕES S.AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu) solicita que se proceda à citação de Thais Jane Gruchinski de Ação Obrigatória de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias n. 88816/23.0YIPRT, a fim de que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça rogante foi frustrada. De igual forma, não houve êxito na localização da parte interessada no endereço fornecido pelo Ministério Público Federal.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 42-43).
O Ministério Público Federal manifesta-se pela realização de pesquisa de endereços da parte interessada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, WebService e outros à disposição desta Corte, juntamente com a expedição de ofício às Delegacias da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem sobre o paradeiro da parte interessada (fls. 45-48).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Desse modo, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte requerida poderá impugnar os requisitos para o processamento da presente Rogatória.
Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina , para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente .
Publique-se.