HC 1066109/AL (2026/0002484-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:KYVIA BYANCA LISBOA MACIELADVOGADOS:JOANISIO PITA DE OMENA JUNIOR - AL008101KYVIA BYANCA LISBOA MACIEL - AL016724FRANCISCO SALES SARMENTO RAMOS SILVA - AL020204ANNA LAYSA BANDEIRA PACHECO MACHADO FARIAS - AL022274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JONNATHAN JOSE DE LIMA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONNATHAN JOSE DE LIMA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a colheita do depoimento especial da vítima teria violado o contraditório e a ampla defesa, com cerceamento da participação da defesa técnica, que não pôde formular perguntas nem se manifestar oportunamente, acarretando nulidade absoluta desde a fase instrutória.
Alegam que há manifesta insuficiência probatória para a condenação, pois a sentença e o acórdão teriam se baseado quase exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em provas materiais ou testemunhos presenciais, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Expõem (fl. 7):
[...] não há laudos periciais, não há outras testemunhas oculares, não há imagens de câmeras de segurança do estabelecimento (mercadinho) e não há sequer indícios materiais mínimos. A palavra da vítima, embora de suma importância em crimes sexuais, não pode ser alçada à categoria de prova absoluta e inquestionável, especialmente quando isolada e confrontada com uma defesa técnica que foi impedida de exercer seu papel constitucional de questionar e confrontar a narrativa acusatória durante o ato de produção da prova.
Requerem , liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura do paciente. E, no mérito, a anulação do processo desde a fase instrutória em razão do cerceamento de defesa, com determinação de nova instrução. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN