Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 973528/RS (2025/0002711-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J S DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J S DE P, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5379877-78.2024.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), na forma do art. 103 do ECA, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que foi determinado o cumprimento antecipado da medida socioeducativa de semiliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o que viola flagrantemente o princípio constitucional da presunção de inocência.
Alega que a medida socioeducativa apenas pode ser executada após confirmação do ato infracional com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja afastada a determinação de cumprimento antecipado da medida socioeducativa de semiliberdade, e confirmada a ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, bem como, em caso de eventual cumprimento da medida socioeducativa, seja ela iniciada somente após o trânsito em julgado do decisum condenatório.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
