SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GUILHERME SALES MEIRA ZAULI (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME SALES MEIRA ZAULI (OAB 188291/MG), MAURICIO LOPES DE PAULA (OAB 102119/MG)
HC 883505/MG (2024/0002809-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME SALES MEIRA ZAULIADVOGADO:GUILHERME SALES MEIRA ZAULI - MG188291IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:H A NADVOGADO:MAURICIO LOPES DE PAULA - MG102119INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de H A N, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Correição Parcial n. 1.0000.23.059163-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 106 do Estatuto do Idoso (Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente), 173 do Código Penal (abuso de incapaz), art. 299, parágrafo único, do Código Penal (falsidade ideológica), e 1º, §2°, I, da Lei n. 9.613/1998.
O juiz de primeiro grau, por ocasião do recebimento da denúncia, determinou, dentre outras medidas cautelares, o sequestro de bens e o afastamento do paciente da gestão de empresas. Tal decisão, posteriormente, foi revogada.
Em prosseguimento, o Tribunal a quo, nos autos de correição parcial promovida pelo Ministério Público, declarou a nulidade da referida decisão e reativou as medidas cautelares anteriormente aplicadas, bem como determinou a suspensão da ação penal até decisão no juízo cível a respeito da capacidade civil da vítima. O acórdão restou assim ementado:
"EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – AÇÃO PENAL –PROMOTOR DE JUSTIÇA DESIGNADO PARA ATUAR NO FEITO – INTIMAÇÃO ESPECÍFICA – NÃO OCORRÊNCIA –INOBSERVÂNCIA DE PRERROGATIVA MINISTERIAL –NULIDADE DA DECISÃO – SUSPENSÃODA AÇÃO PENAL –CAUSA PREJUDICIAL PENDENTE DE JULGAMENTO –JUÍZO CÍVEL – SUSPENSÃO NECESSÁRIA.
1- Desrespeita prerrogativa ministerial e, portanto, é nula, decisão proferida sem prévia intimação do promotor de justiça designado pela Procuradoria-Geral de Justiça para atuar na ação penal.
2- Nos termos do artigo 92 do Código de Processo Penal, deve ser suspensa a ação penal quando pendente questão prejudicial a ser decidida no juízo cível, sobretudo quando se trata de ementar do tipo penal indicado na denúncia." (fl. 47)
No presente habeas corpus, o impetrante sustenta que a suspensão do feito criminal por tempo indeterminado, em procedimento de correição parcial, configuraria constrangimento ilegal, no tocante ao direito do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo.
Salienta que, não obstante a incerteza e falta de probabilidade da peça acusatória no tocante aos crimes em apuração, os argumentos defensivos não teriam sido apreciados e, além disso, foi conferido efeito suspensivo à correição parcial e mantidas as medidas cautelares em desfavor do paciente, o que configuraria a ilegalidade da decisão impugnada.
Alega, também, que a prova pericial quanto à incapacidade mental da vítima poderia ser realizada no juízo criminal, o que não teria sido providenciado pelo Parquet e evidenciaria a falta de justa causa para a ação penal, por falta de elementos probatórios mínimos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para o levantamento provisório das medidas cautelares e continuidade do curso da ação penal e, subsidiariamente, o trancamento da ação penal.
Liminar indeferida às fls. 262/264.
Informações prestadas às fls. 272/278 e 279/291.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fls. 429/433.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses apresentadas no presente mandamus.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.