SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 883637/SC (2024/0003013-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. S. DE S., contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta nos autos que o Juízo de Primeiro Grau responsabilizou os pacientes pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado o art. 65, da Lei n. 9.605/98, c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ato infracional equiparado ao crime de pichação de edificação urbana, sendo-lhes aplicada medida de socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
Dessa decisão, interposto apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Nos termos da representação, a paciente "consciente e voluntariamente, pichou a edificação que sediava o terminal de ônibus no Município de Caçador, na medida em que, utilizando-se de uma lata de spray de tinta, grafou a sigla 'FC' na parede" (e-STJ, fl. 76).
Sustenta a atipicidade material do fato, defendendo a aplicação do princípio da insignificância.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para julgar improcedente a representação formulada em face da paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
As instâncias de origem entenderam estar devidamente comprovados os fatos imputados aos pacientes consoante se extrai do voto atacado (e-STJ, fls. 15-19):
"Infere-se dos autos que, no dia 25 de outubro de 2022, por volta das 16h, na Rua Aristeu Porto Lopes, n. 50, Centro, Município de Caçador/SC, a representada E S de S, mediante o uso de lata de spray de tinta, pichou a edificação urbana Municipal (terminal de ônibus - antiga rodoviária), grafando a expressão "FC" na parede.
A autoria e a materialidade foram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (evento 1 - fls. 2-5 - autos n. 5008807-73.2022.8.24.0012), Laudo Pericial do local do Dano n. 2022.20.02230.22.001- 00 (fls. 13-19 - autos n. 5008807-73.2022.8.24.0012), e da prova oral angariada.
Inicialmente, extrai-se do registro do BO ter a adolescente admitido a pichação, ao aferir que "queria escrever uma frase motivacional para que as pessoas se sentissem melhor", e sem destoar, o guarda municipal José Augusto Moreira do Prado, disse ter avistado "a menor [...] pichando a parede a Antiga Rodoviária, porém algum popular repreendeu ela, que saiu caminhando. Sendo assim, pegou a viatura e conseguiu localiza-la na avenida Barão do Rio Branco", ocasião em que restou apreendida uma lata de tinta spray (evento 1 - fls. 2-5 - autos n. 5008807-73.2022.8.24.0012).
[...]
Como se vê, em que pese tenha a adolescente sido ouvida, tão somente, na etapa policial, não se pode olvidar que, nesta oportunidade acabou admitindo sua ação em pichar a parede da rodoviária municipal na data dos fatos.
Aliado a isso, embora revel na fase judicial, sua narrativa encontra conforto nas palavras do guarda municipal José Augusto Moreira do Prado que, na fase judicial, aferiu de modo uníssono, coerente e fidedigno que, na data dos fatos, teria obtido êxito na abordagem da adolescente, próximo ao local, a qual teria admitido ter pichado a parede da antiga rodoviária, ocasião em que teria lhe mostrado a lata de spray de tinta que trazia consigo na mochila. Por fim, ainda sustentou que o local vitimado estava em funcionamento.
Ademais, apesar de a defesa alegar que o terminal rodoviário estava em desuso pela Prefeitura Municipal de Caçador desde 2021, sua alegação não encontra guarida na prova oral existente nos autos, em especial na versão do guarda municipal José Augusto Moreira do Prado que asseverou sob o crivo do contraditório que, à época, a rodoviária estava em funcionamento.
No mais, mesmo que assim não fosse, isso não impediria a caracterização do ato infracional equiparado ao crime de pichar edificação urbana Municipal, porquanto igualmente grafado estaria o local. Sabe-se que "a pichação é o ato de escrever ou desenhar em grandes superfícies como muros ou paredes. Trata-se de um delito que deixa rastros, que ficam evidenciados na depreciação do patrimônio alheio, público ou particular" (STJ - R Esp n. 1.771.714/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, D Je de 5/8/2019).
Logo, ao contrário do aferido pela defesa, há provas seguras da materialidade, autoria e do dolo da adolescente na ação de pichação, não havendo que se falar em improcedência da representação por mera alegação de ausência de lesão ao patrimônio público, à coletividade, e/ou ausência de gravidade na conduta empregada em desfavor da edificação urbana, sendo inapto ao afastamento da tipificação delitiva e/ou aplicação do princípio da insignificância, o argumento de que a pretensão era disseminar "frase motivacional" e não danificar o patrimônio e/ou pelo alegado desuso do terminal rodoviário.
Por fim, da mesma forma, não merece prevalecer o argumento de que o laudo pericial indireto seria incapaz de comprovar a materialidade infracional.
Primeiro porque cediço a validade da utilização do laudo pericial indireto como meio comprovatório. E segundo pelo fato de existir prova oral dando conta da efetiva pichação, consoante expressamente consignado pelo guarda municipal José Augusto de que, na data dos fatos, teria se dirigido até o local da pichação, ocasião em que realizou o registro da ação da adolescente por meio fotográfico - eu tirei foto da pichação na rodoviária e anexei no relatório interno da guarda" (03'16'' a 03'23'' - evento 41), não havendo que se falar em descrédito na utilização dos retratos para confecção do exame impugnado.
Desse modo, não obstante a defesa sustente fragilidade probatória e/ou atipicidade da conduta, tem-se que as provas existentes nos autos se revelam seguras e hábeis para consubstanciar a procedência da representação, inexistindo elementos plausíveis trazidos pela defesa que possam afastar e/ou invalidar toda prova angariada (CPP, art. 156), as quais, por serem firmes e coerentes nas duas fases da persecução penal, são suficientes a reconhecer a tipicidade da prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 65, caput, da Lei n. 9.605/98."
No que toca à tese sustentada pela defesa - declarar a atipicidade da conduta, em razão da inexpressividade da lesão ao bem jurídico, - constato que a Corte local apreciou as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada.
Assim, a procedência da representação não se firmou apenas em uma ou outra prova isoladas, mas no conjunto de provas obtidas em inquérito e confirmadas na fase judicial.
Ademais, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A criação das Unidades de Conservação Federal de Uso Sustentável tem por escopo compatibilizar a preservação de seus recursos naturais com o seu uso pela comunidade, ou seja, regrar o exercício de atividades que constituam fontes alternativas de renda, de maneira que sejam trabalhadas dentro de preceitos sustentáveis e que envolvam a gestão participativa dessas populações, mas de forma a preservar o meio-ambiente ali existente.
2. Inviável, pois, a absolvição sumária, para, por aplicação do princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade material da conduta prevista no art. 34 da Lei n. 9.605/1988 daquele que, agindo em desacordo com as exigências legais ou regulamentares, é flagrado pescando em local proibido pela legislação vigente. Trata-se de crime formal, de perigo abstrato, a prescindir, portanto, de qualquer resultado danoso para sua configuração, decorrendo a tipificação penal meramente da potencialidade de risco à reprodução das espécies da fauna local.
3. De mais a mais, "para se aferir a plausibilidade jurídica das teses de absolvição e desclassificação, seria necessária uma cognição mais aprofundada do suporte probatório que lastreou a acusação, providência que não se coaduna com a estreita cognição inerente ao habeas corpus."
(HC n. 267.502/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 12/9/2013) 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC n. 55.689/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
Assim, avaliando o caso em apreço, entendo, tal qual apontado pelo Tribunal de origem, que não se pode, de plano, entender inexistir desvalor significativo na conduta do paciente.